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CFF chancela título mesmo não cumprindo sua própria resolução

Egle Leonardi e Júlio Matos   25 Março 2021   3607   Política Farmacêutica
CFF chancela título mesmo não cumprindo sua própria resolução

O Conselho Federal de Farmácia (CFF) está realizando hoje e amanhã, 25 e 26 de março, a 502ª Reunião Plenária Ordinária, que, por conta da pandemia do novo coronavírus, está ocorrendo de maneira remota, por videoconferência.

Na pauta do dia, um dos pontos altos foi a aprovação, pelo CFF, do Título de Especialista Profissional Farmacêutico Comunitário pela Sociedade Brasileira de Farmacêuticos e Farmácia Comunitária (SBFFC), defendido com veemência pelos conselheiros federais Maria de Fátima Aragão (SE), Luiz Gustavo Pires (PR) e Carlos André Sena (AP).

No entanto, um parecer técnico exposto pelo conselheiro federal, Poatã Casonato (GO), vai contra essa aprovação. Ao analisar a Resolução 581/13, observa-se que o Título não cumpre todas as exigências determinadas na Resolução do CFF, conforme o artigo 4º, inciso IV, que diz “comprovar trajetória organizacional referente à área de atuação como padrão de qualidade para o credenciamento”.

Nos autos do processo não consta comprovada a trajetória organizacional da SBFFC referente à área de atuação como padrão de qualidade para o credenciamento, sendo um dos requisitos taxativos estabelecidos para solicitação do credenciamento ao CFF, ou seja, o pedido de credenciamento não veio acompanhado da comprovação exigida no artigo 4, inciso IV.

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Assim, o Parecer da Comissão de Ensino é pela homologação do credenciamento e reconhecimento do Título de Especialista Profissional Farmacêutico Comunitário, entretanto, conforme o artigo 8º da referida Resolução, para que o concurso de título seja reconhecido pelo CFF, as sociedades ou associações profissionais credenciadas pelo órgão deverão cumprir os requisitos estabelecidos: comprovação de realização de concurso de título e exigência de que os candidatos somente se submetam ao concurso de título, quando comprovada a atuação de, no mínimo, dois anos, na área correspondente.

No edital do primeiro concurso para obtenção do Título de Especialista Profissional em Farmácia Comunitária pela SBFFC, não há exigência de que os candidatos somente se submetam ao concurso de títulos quando comprovada a atuação de no mínimo 2 (dois) anos na área correspondente, o que deixa o documento incompatível com as exigências do CFF.

Também não consta nos autos a realização de vistoria e o exame das condições de oferta do curso. Observou-se que a SBFFC sequer apresentou um corpo técnico nos autos, apenas o currículo do Coordenador do Curso do concurso de Título de Especialista Profissional Farmacêutico Comunitário.

“Quem é o corpo docente do curso de especialista a ser oferecido pela SBFFC? Qual o projeto pedagógico? Qual é a estrutura física que será disponibilizada?”, questionou Casonato durante a exposição de seu parecer e antes de declarar seu voto contrário.

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Conforme a Resolução 581/13, em seu artigo 15, o não cumprimento ao disposto nela implica a nulidade do reconhecimento do curso livre ou do credenciamento da sociedade, associação ou organização profissional no CFF.

Ciente de que o curso não cumpre as exigências propostas na própria Resolução do CFF, o conselheiro federal, Egberto Feitosa Filho (CE), se absteve do voto por relatar insegurança na questão.

Além desse tema, também foi debatido o ofício encaminhado pelo Ministério da Saúde ao CFF sobre a solicitação de inclusão dos profissionais farmacêuticos no Plano Nacional de Operacionalização da vacina contra a Covid-19.

No documento, além de evidenciar os farmacêuticos e demais trabalhadores das farmácias, drogarias e de laboratórios, o Ministério da Saúde incluiu, como prioridade, os acadêmicos em saúde e estudantes da área técnica em saúde em estágio hospitalar, atenção básica, clínicas e laboratórios.

O maior detalhamento deve evitar que os profissionais estudantes de Farmácia sejam preteridos na vacinação pelos Estados, responsáveis pela distribuição das doses; e municípios, encarregados de realizar a vacinação. O problema foi relatado na última reunião plenária e o CFF vinha cobrando providências, tanto dos gestores federais como das demais instâncias.

A pedido do Conselho Regional de Farmácia de Minas Gerais (CRF-MG), e tendo como relator o conselheiro federal, José Ricardo Amadio (MT), foi analisado o pedido de credenciamento do Curso de Formação e Habilitação em Vacina, do Centro de Ensino Baluarte. Outra solicitação de credenciamento para o curso “Serviço de vacinação por farmacêuticos” foi feita pela conselheira federal, Maria de Fátima Aragão (SE).

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