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Quem é favorecido pela Lei de Propriedade Industrial?

Marcus Andrade   07 Julho 2016   6477   Indústria Farmacêutica
Quem é favorecido pela Lei de Propriedade Industrial?

Sexta-feira, 31 de julho de 2015

A inovação é a principal estratégia das empresas para promover a competição e ganhar o mercado pelo direito de exclusividade conseguido por meio da proteção da propriedade industrial. Essa proteção é concedida aos inventores de produtos, desenhos industriais e marcas. Isso justifica investir tempo e capital na busca de novos produtos, processos produtivos e aperfeiçoamento das tecnologias existentes. Claro que quem ganha é a população, que tem acesso às inovações, principalmente no mercado farmacêutico. Dentro do ciclo de vida natural de uma tecnologia ou produto, seus preços são mais elevados no início, entretanto, com o passar do tempo eles vão se tornando mais acessíveis e, após a extinção da patente, caem em domínio público. Com isso, no caso da indústria farmacêutica, os genéricos podem ser produzidos a preços menores.

Vale a ressalva de que uma patente é um instrumento concedido pelo Estado em que o detentor informa à sociedade o conteúdo de sua tecnologia em troca de proteção temporária. Com isso outros podem aprender e aperfeiçoar essa tecnologia. A proteção às patentes de invenções é regulamentada no Brasil pela Lei nº 9.279/1996, conhecida como Lei da Propriedade Industrial.

Sem a Lei de Propriedade Industrial (LPI), todos seriam obrigados a manter suas tecnologias em absoluto segredo, gerando um ambiente instável e desfavorável à inovação. Nesse ambiente, dois fatores ocorreriam: aumento de espionagem industrial e diminuição no surgimento de novos medicamentos.

Em relação a essa proteção, a professora do ICTQ, Luciana Ferreira Mattos Colli, avalia dois aspectos: o primeiro é que um medicamento novo pode ser a cura ou controle de uma doença, e isso é muito positivo. O contraponto é o preço inicial dessa inovação, cujos custos com pesquisa são elevados. Isso resulta em produtos com preços exorbitantes que impedem o acesso da população.

O professor do ICTQ, farmacêutico industrial e agente da propriedade industrial, Robert Frederic Woolley, reafirma que a Lei de Propriedade Industrial é um instrumento para proteção de inovações tecnológicas e que gera ainda mais inovações. Uma patente protege uma tecnologia que foi desenvolvida por uma empresa que investiu bilhões e se empenhou durante anos para desenvolver aquela pesquisa. Faz parte do ciclo tecnológico e ciclo de vida de um produto ele ser patenteado e ter o comércio exclusivo do detentor da patente. Somente após a patente expirar é que será possível a produção de cópias. Isso vale para todo tipo de tecnologia.

Woolley comenta ainda que o fortalecimento das normas de propriedade industrial contribui para o incremento da capacidade tecnológica do Brasil: “O mundo está conectado, é importante para as empresas internacionais terem seus produtos no Brasil e terem proteção garantida. Isso atrai investimentos e gera empregos”. Ao mesmo tempo favorece o inventor nacional, que tem a possibilidade de manter um produto protegido aqui e com possibilidade de proteção no exterior. Além disso, as patentes são ótimas fontes de informação para desenvolver novas tecnologias.

Ele menciona que, no primeiro momento, os produtos das empresas que os criaram terão lucro e, em um segundo momento, os biossimilares e genéricos entram no mercado. Não existe um beneficiário majoritário. Todos, em seu devido momento, se beneficiam. “É legítimo que uma empresa que gastou de US$ 1 bilhão a US$ 2 bilhões para desenvolver um produto tenha o retorno de seu investimento, mas cabe ao Governo definir de forma justa o preço do produto. Quando a patente expirar existe a possibilidade de empresas competidoras lançarem seus genéricos e biossimilares ou, sendo de interesse estratégico do Governo, pode-se criar um projeto de desenvolvimento produtivo com empresas públicas e privadas para fornecer ao Governo a preços reduzidos e internalizar essa tecnologia”, defende Woolley.

Já Luciana vê o fortalecimento das normas da propriedade industrial por duas vertentes: se por um lado o fortalecimento das normas atraiu novos investidores e interessados em terem seus direitos garantidos, por outro lado, acontece um enfraquecimento da indústria nacional que, por estar tecnologicamente atrasada se comparada a grupos estrangeiros, não poderia mais fazer cópias e adaptações de outras inovações.

A polêmica quebra de patentes no Brasil

A lei de patentes brasileira é relativamente nova, data de 14 de maio de 1996, e foi estabelecida após o Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (TRIPS), firmado em 1994 no âmbito da Organização Mundial do Comércio. Esta Lei regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País. Ela estabelece a concessão de patentes de invenção, de registro de desenho industrial e de registro de marca, e evita a concorrência desleal.

Neste contexto, há uma ferramenta considerada muito polêmica: a popularmente chamada quebra de patentes, que se refere à licença compulsória prevista na mesma Lei nº 9.279/1996. Ela é admitida dentro do sistema de proteção à propriedade intelectual e deve ser utilizada de acordo com os critérios previstos na legislação.

No caso de quebra de patentes no mercado farmacêutico, para o diretor da Associação da Indústria Farmacêutica de Pesquisa (Interfarma), Ronaldo Pires, se o processo valida o acesso da população aos medicamentos, ele afirma que o uso desta ferramenta deve depender de uma discussão ampla, em que seja considerada a forma de acesso e o mercado em questão.

No Brasil há o exemplo do medicamento Efavirenz. Em 2007, o Governo Federal publicou o Decreto nº 6.108/2007, que concedeu licenciamento compulsório das patentes referentes ao Efavirenz, por interesse público e para uso público não comercial no âmbito do programa brasileiro de combate ao HIV/Aids.

Pires conta que, em 2007, logo após a decretação da licença compulsória, o comprimido de 600 mg era trazido da Índia a um preço unitário que variava entre US$ 0,4269 e US$ 0,4426. Já em 2008, quando o mesmo produto passou a ser fabricado no Brasil pela Fiocruz/Lafepe, o preço pago pelo Ministério da Saúde saltou para US$ 0,7776. Esta diferença foi justificada, na época, pela qualidade superior verificada no produto nacional em comparação com o indiano, minimizando perdas e, mais importante, riscos à saúde pública. “Por outro lado, sabe-se que o Governo brasileiro, apesar da licença compulsória, ainda continua dependendo do fornecimento da Merck para a apresentação infantil do Efavirenz (30 mg/ml)”, ressalta Pires.

Neste caso, houve licença compulsória que, segundo a avaliação apresentada no texto, aumentou o custo do produto adquirido pelo Ministério da Saúde e não garantiu ao Governo independência completa na produção do medicamento.

Pires acredita que o debate sobre licença compulsória não deve ficar restrito à questão do acesso pela redução imediata de preço. A discussão também envolve políticas de acesso, propriedade intelectual, capacidade produtiva e definição dos preços dos medicamentos.

Já Woolley finaliza dizendo que a licença compulsória tem mais utilidade para o Governo como instrumento para negociação de preços de produtos do que seu objetivo original, que é evitar o uso abusivo de uma patente ou suprir o mercado de um produto patenteado que o detentor não esteja comercializando.

Nota editorial: Este conteúdo foi produzido originalmente pela equipe de jornalismo e conteúdos do ICTQ, com autoria de Marcus Andrade e revisão técnica do Diretor Acadêmico Ismael Rosa, CRF-GO 7311.

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