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Justiça não identifica concorrência desleal da Pague Menos

Marcelo de Valécio   29 Junho 2021   3770   Varejo Farmacêutico
Justiça não identifica concorrência desleal da Pague Menos

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou ontem (28/6) que o grupo Pague Menos não praticou concorrência desleal em seus estabelecimentos de Palmas (TO) ao oferecer descontos em suas mercadorias, revelou o Jornal do Tocantins. Redes locais recorreram ao STJ após decisão favorável do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) à Pague Menos.

Após a decisão do TJTO, as empresas Droganita, Nitafarma, Farmanita, Medianita e Nitamed recorreram ao STJ. As drogarias alegaram que a rede cearense praticava concorrência desleal, dumping e que poderia haver domínio de mercado por parte da Pague Menos.

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Segundo o TJTO, a prática de dumping restringe-se ao comércio internacional e inexiste margem oficial que limite a concessão de descontos ou que estipule preço mínimo ao consumidor, apenas o preço máximo. A concessão de descontos é prática legal assegurada pelo princípio constitucional da livre concorrência, assegurou o tribunal.

O TJTO apontou falta de provas de que a rede vende produtos abaixo do preço de custo para prejudicar a concorrência. “Não há que se falar em concorrência predatória ou desleal diante da insuficiência de provas aptas a indicar que a empresa apelada (Pague Menos) esteja vendendo produtos abaixo do preço de custo com o fim de prejudicar a concorrência”, revelou o TJTO no acórdão.

Outro ponto fixado pelo tribunal tocantinense, que foi acompanhado pelo STJ, é de que grandes redes de farmácias e de drogarias, como a Pague Menos, têm condições de comprar produtos de seus fornecedores a um preço menor que as concorrentes de pequeno porte, em razão de suas estruturas e capilaridade no mercado nacional o que possibilita a oferta de medicamentos “por preços mais acessíveis aos consumidores, sem lhe afetar o lucro, uma vez que certamente os vende por valores acima do preço de custo”.

As farmácias locais alegaram na apelação ao STJ que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é claro ao dispor que deve haver coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive da concorrência desleal. E que, além do prejuízo à livre concorrência, neste caso haveria a dominação do mercado local e o exercício abusivo da posição de domínio, havendo flagrante infração contra a ordem econômica.

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Ao negar o recurso, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino afirmou que para mudar a decisão do judiciário tocantinense era preciso provar a existência de prejuízo à livre concorrência, de dominação do mercado local e de exercício abusivo da posição de domínio. Para isso “seria imprescindível reexaminar os fatos e as provas constantes dos autos, providência vedada nesta instância superior”, afirmou na decisão.

Sanseverino destacou ainda que outras farmácias já haviam tentado antes ações sob o mesmo argumento, sendo também indeferidas. “Ressalto que ações idênticas à presente foram propostas contra a recorrida por outras farmácias do Estado do Tocantins, representadas pelos mesmos patronos, julgadas por acórdãos recorridos idênticos e com razões recursais que reproduzem ipsis litteris as razões do presente recurso. Em todos os casos, os recursos foram rejeitados”.

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