A resolução 658/18 do CFF sobre a propaganda dos serviços farmacêuticos, comentada

A Resolução 658/18, do Conselho Federal de Farmácia (CFF), surgiu por conta de denúncias dos farmacêuticos aos seus Conselhos Regionais (CRFs) de que outros colegas e alguns responsáveis por empresas farmacêuticas estariam extrapolando os limites do bom senso na divulgação de seus serviços.

Esse exagero teria sido questionado pela imprensa nacional e até sendo objeto de ações judiciais individuais e também promovidas por entidades de classe. Com isso, surgiu a necessidade de regulamentar a propaganda e a publicidade sobre a atuação farmacêutica. Assim, o farmacêutico recebeu parâmetros a serem seguidos, com o apoio do CFF.

Para explicar alguns detalhes e destacar os pontos mais importantes da Resolução, o ICTQ – Instituto de Pesquisa e Pós-Graduação para o Mercado Farmacêutico, convidou o conselheiro Federal de Farmácia pelo Tocantins, Amilson Alvares.

“Nosso País é continental. Os costumes são variados em todo o território, portanto, quando fazemos uma legislação não podemos levar em conta um ou outro caso específico. Temos de pensar no Brasil e no amparo da sociedade, protegendo-a dos maus profissionais”, destaca ele.

Alvares diz que muitas normativas criadas não ocorrem por acaso ou para prejudicar a profissão farmacêutica. Elas existem para coibir algumas atitudes prejudiciais à classe: “É um trabalho preventivo. Essa é a nossa função como representantes de cada Estado, zelando pela saúde e bem-estar da população brasileira”.

Importante salientar que segue abaixo, a Resolução 658 na íntegra. Para facilitar o entendimento do leitor, nós estamos dispondo todos os comentários de Alvares no decorrer do texto da resolução, em negrito, logo após cada artigo em questão.

Resolução 658, de 27 de setembro de 2018, na íntegra e comentada

Regulamenta a publicidade, a propaganda ou o anúncio das atividades profissionais do farmacêutico.

O Conselho Federal de Farmácia (CFF), no uso de suas atribuições legais e regimentais previstas na Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, e, considerando que é atribuição do CFF expedir resoluções que se tornarem necessárias para interpretação da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, conforme disposto no artigo 6º, alínea "g", do referido diploma;

Considerando a outorga legal ao CFF de zelar pela saúde pública, promovendo ações de assistência farmacêutica em todos os níveis de atenção à saúde, de acordo com a alínea "p", do artigo 6º, da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, com as alterações da Lei Federal nº 9.120, de 26 de outubro de 1995;

Considerando as disposições do Decreto Federal nº 85.878, de 7 de abril de 1981, que estabelece normas para execução da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, que dispõe sobre o exercício da profissão farmacêutica, e dá outras providências;

Considerando a Resolução/CFF nº 596, de 21 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre o Código de Ética Farmacêutica, o Código de processo Ético e estabelece as infrações e as regras de aplicação das sanções disciplinares;

Considerando o Código de Defesa do Consumidor disciplinado pela Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, especialmente o disposto nos artigos 6º, 36 e 37, que versam sobre os direitos do consumidor e a publicidade;

Considerando o Código Brasileiro de Auto-regulamentação Publicitária;

Considerando a necessidade de regulamentar os critérios que orientam a atuação do farmacêutico no âmbito da publicidade, propaganda ou anúncio de suas atividades profissionais, resolve:

Art. 1º - Considera-se propaganda, publicidade ou anúncio, qualquer divulgação relativa à atividade profissional oriunda ou promovida pelo farmacêutico, independentemente do meio de divulgação.

O marketing, atualmente, é peça primordial para separar quem tem ou não sucesso profissional e empresarial. A necessidade desta regulamentação para a nossa atividade em todo o âmbito profissional é decorrente da ânsia de vencer na vida e, muitas vezes, da ganância capitalista de alguns profissionais do setor.

Com a alavancagem dos serviços farmacêuticos e as especializações, qualificando e motivando os farmacêuticos a serem empreendedores e se arriscando, cada vez mais, na busca do sucesso profissional e financeiro, os empreendedores acabam usando, desenfreadamente, as ferramentas do marketing, como publicidade e propaganda, em todos seus canais de comunicação.

Art. 2º - É obrigação do farmacêutico observar os princípios éticos de sua profissão na publicidade, propaganda ou anúncio.

Além da Resolução 658, que regulamenta essas ferramentas do marketing, há também, como base normativa, nosso código de ética farmacêutica, a Resolução 596, do CFF. Ambas as legislações são próprias da entidade máxima da profissão e têm o único objetivo de proteger a sociedade e o bem-estar da população, fiscalizando e normatizando as atividades profissionais.

Art. 3º - O farmacêutico que estiver inserido nas propagandas, publicidades ou nos anúncios apresentados em todas as formas de comunicação conhecida, seja escrita, falada, audiovisual, digital, virtual e afins, deverá solicitar a obrigatória inserção dos seus dados de identificação profissional de forma clara, explícita, legível ou audível, observadas a sua integridade e consistência visual, evitando-se alterações ou interferências que gerem interpretação, compreensão ou visualização confusa ou inadequada.

O artigo 3º apenas orienta que toda publicidade ou propaganda divulgada por um profissional farmacêutico deva constar de forma clara sua identificação, como nome completo e número de registro em seu CRF. Isso vale para proteger todos os pacientes e clientes que procurarem aquele profissional e garantir que eles recebam a clara informação de quem se trata e de onde encontrar o profissional. Além disso, se for necessário recorrer à justiça, eles terão todos os dados do prestador da atividade em questão.

Isso é uma forma de proteção da sociedade, porque quando se coloca a identificação e se assina um documento, com certeza, os profissionais terão mais cuidado com o que divulgar na mídia. Para todos os profissionais de qualidade e bem intencionados, essa identificação é uma excelente ferramenta de marketing, que propaga o nome e os serviços prestados pelo profissional.

Art. 4º - A participação do farmacêutico na divulgação de assuntos de seu âmbito profissional deve se pautar pela prévia condição de conteúdo que apresente evidências científicas, visando primordialmente ao esclarecimento e à educação da população, além do interesse público, vedada a autopromoção, a prática enganosa, abusiva ou em desacordo aos direitos do consumidor.

Todas as informações utilizadas na divulgação de um serviço, campanhas e outras finalidades devem estar pautadas em evidências científicas, o que evita a divulgação de curas milagrosas e outras terapias sem comprovação ou aprovação pelos nossos órgãos reguladores.

O único objetivo é proteger a sociedade, o que eu acho mais do que saudável devido haver necessidade de uma maior proteção à comunidade desinformada sobre a veracidade científica dos atos divulgados.

Art. 5º - No âmbito da publicidade, propaganda ou anúncio de suas atividades profissionais, é vedado ao farmacêutico:

a) divulgar especialidade ou área de atuação não reconhecida pelo Conselho Federal de Farmácia;

Com o sentido de proteger a sociedade e os farmacêuticos que prestarão serviços àquela comunidade (e que para isso precisam se qualificar para melhorar seus conhecimentos científicos), é função do CFF normatizar e fiscalizar a qualidade e idoneidade dos cursos qualificadores, principalmente os de pós-graduação ou especialização.

Para verificar o conteúdo exigido por legislações educacionais, exigências éticas e profissionais, o CFF possui resoluções que exigem critérios a serem seguidos pelas entidades públicas e privadas que desejarem ministrar cursos de especialização.

Dessa forma, elas terão a real capacidade de ensinar com qualidade aos alunos, com a devida proteção da legislação.

Portanto, a divulgação de cursos sem a real comprovação e aprovação do CFF será passível de fiscalização, e as medidas cabíveis serão tomadas para proteger o aluno dos referidos cursos.

b) anunciar títulos científicos que não possa comprovar e/ou especialidade e área de atuação para a qual não esteja qualificado;

Até nos dias de hoje ainda existem anúncios de falsos profissionais, pessoas que se dizem especialistas, com diplomas falsos, sem nunca terem cursado tais qualificações. Eles se dizem conhecedores de um assunto que, muitas vezes, têm apenas conhecimento prático, ou até com diplomas de cursos sem reconhecimento e aprovação pelo MEC e CFF. Portanto, há necessidade deste artigo para que a população seja protegida de enganadores e falsos especialistas.

c) anunciar ou divulgar técnicas, terapias de tratamento e área da atuação que não apresentem evidências científicas, assim como instalações e equipamentos que não tenham seu registro validado pelos órgãos competentes;

Como os ganhos financeiros são muito atrativos aos olhos dos inescrupulosos, cada vez mais aparecem os falsos profissionais praticando charlatanismo com técnicas e terapias milagrosas, com o único objetivo financeiro. O CFF tem a obrigação de proteger a sociedade, caso venham a aparecer em nossa profissão, exigindo que toda a atividade seja devidamente comprovada cientificamente e registrada nos órgãos competentes, com documentos comprobatórios de pesquisas em casos de anúncios duvidosos.

d) adulterar dados visando beneficiar-se individualmente ou a instituição/estabelecimento que representa, assessora ou integra;

A mudança de um resultado de um laudo pode provocar prejuízos de tamanha gravidade que precisamos proteger a sociedade e os profissionais desse fato indesejado. Resultados de serviços não realizados, ou mesmo adulterados de acordo com a necessidade do paciente, é crime de falsificação e adulteração, já constado em outras legislações.

e) garantir, prometer ou induzir a determinados resultados de tratamento, sem efetiva comprovação;

f) expor o paciente como forma de divulgar técnica, método ou resultado de tratamento não efetivamente comprovado e sem o seu expresso consentimento;

O profissional não pode divulgar imagem ou identificação do paciente para comprovar o sucesso de seu empreendimento no sentido de obter vantagens sem o expresso consentimento e autorização, por escrito, dessa divulgação e dentro das normas desta resolução. Isso protege o paciente e o profissional.

g) acumpliciar-se a práticas lesivas ao consumidor e à saúde;

h) usar expressões como "o melhor", "o mais eficiente", "o único capacitado", "resultado garantido" ou outras capazes de induzir o paciente/consumidor ao erro;

O que mais se vê no ramo da publicidade e marketing é o posicionamento de ser o único, o melhor, o mais eficiente, sendo que não existe forma alguma de comprovação e registro com patente de ser o único naquela atividade ou método proposto. Portanto, devemos tomar muito cuidado com promoções de marketing que não tenham formas de comprovação.

i) incluir mensagens, símbolos e imagens de qualquer natureza em desacordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente;

Lembrando que Resoluções estão sempre hierarquicamente abaixo das Leis Municipais, Estaduais e Federal. Assim, devemos atentar às legislações superiores a esta normativa. E, neste caso, atendemos ao Estatuto da Criança e do Adolescente perante o uso de imagens de crianças e adolescente para propaganda de produtos e serviços de saúde.

j) fazer afirmações e citações ou exibir tabelas e ilustrações relacionadas a informações que não tenham sido extraídas ou baseadas em publicações de órgãos e entidades oficiais, de uso tradicional reconhecido, de valor acadêmico com fundamento em literatura consolidada e/ou baseada em publicações ou evidências científicas;

Geralmente, em todo serviço ou método utilizado existem parâmetros de normalidade a serem seguidos, e esses parâmetros são criados por meio de muitos estudos e investigação científica em que, posteriormente, uma entidade científica publica ou autoriza seu uso. Assim, esses dados publicados têm de ser considerados até que novos estudos sejam realizados e normas publicadas.

k) adotar práticas contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes;

l) divulgar preços de serviços ou formas de pagamento para captação de clientela em desacordo aos direitos do consumidor;

Divulgar promoções de serviços a preços muito abaixo do mercado tem o único objetivo de prejudicar e eliminar os concorrentes do mercado (dumping), deixando dúvidas da qualidade do serviço prestado. Apesar de não existir um tabelamento oficial dos serviços, as entidades do segmento sempre possuem uma tabela de preços comerciais para o mercado.

m) oferecer vantagem, ganho ou benefício financeiro a terceiro em retribuição ou troca de obtenção de serviço;

Neste caso, principalmente oferecer “propinas” aos profissionais da saúde para indicações ou direcionamento dos serviços a determinados profissionais ou empresas, em detrimento da livre escolha do paciente e a concorrência de preços do mercado, é uma ação lesiva ao mercado. O fato ocorre muito em farmácias de manipulação, laboratórios de análises clínicas ou outros estabelecimentos na divulgação de seus serviços no mercado.

n) deixar de prover o cliente ou seu responsável, quando for o caso, de informação de qualidade, confiável e rastreável cientificamente;

O cliente ou paciente deve receber todo tipo de informações possíveis da possibilidade de sucesso ou não de seu tratamento ou procedimento. Muitas vezes, o profissional só informa os pontos positivos do procedimento e omite os pontos negativos. Assim, o cliente é enganado e ludibriado por não ter o seu direito de informação atendido na publicação de um serviço, ou mesmo na divulgação pessoal e profissional com pacientes em potencial.

o) omitir a declaração de conflitos de interesses quando palestrante em eventos, sendo obrigatório informar o recebimento de apoio e patrocínios de órgãos e empresas.

Quando um palestrante fala para profissionais, comunidade ou pessoas que podem ser influenciadoras sobre um serviço, produto ou método (fazendo atos de publicidade daquele objeto ou promovendo a venda daquele produto ou serviço aos expectadores), ele deve revelar que está sendo patrocinado pelo detentor do produto ou serviço logo no início do evento. Deve estar claro que existe conflito de interesses entre as partes, portanto, os expectadores interpretam da forma que lhes convier.

Art. 6º - É direito do farmacêutico divulgar os cursos/capacitações/atualizações que participou e títulos que possua em área de atuação reconhecida pelo Conselho Federal de Farmácia.

Acho este artigo 6º o mais relevante, porque trata de um direito do profissional na publicidade e propaganda. Sempre oriento os profissionais farmacêuticos a divulgar mais sua profissão, suas especialidades, participação em congressos, atualizações etc. Outros profissionais, principalmente da saúde, fazem questão de divulgar suas atividades educacionais de atualizações. Orientamos e enfatizamos este artigo 6º para, quando os clientes ou pacientes de farmacêuticos entrarem nos seus consultórios, farmácias comunitárias, laboratórios ou outros estabelecimentos farmacêuticos, eles tenham conhecimento, por meio de quadros de divulgação nas paredes, de atualizações, treinamentos e especializações do farmacêutico, dando segurança e credibilidade ao profissional procurado.

Art. 7º - Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para adequação às disposições desta resolução.

Art. 8º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

WALTER DA SILVA JORGE JOÃO - Presidente do Conselho Federal de Farmácia

 

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