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Importação de medicamentos sem registro: STF decide constitucionalidade do crime

Marcelo de Valécio   15 Março 2021   4209   Política Farmacêutica
Importação de medicamentos sem registro: STF decide constitucionalidade do crime

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgará, em 17 de março, a constitucionalidade do crime de importação de medicamentos sem registro, previsto no Código Penal, cuja pena é considerada desproporcional, segundo os advogados André Ramos Rocha e Silva e Neiton Geraldo Gouvêa Júnior, que publicaram artigo sobre o tema no Estadão.

Nos anos 1990, diante da explosão de casos de falsificação de medicamentos, que prejudicaram os pacientes que consumiram os fármacos adulterados, alguns mortalmente inclusive, o Congresso Nacional aprovou a Lei 9.677/98 que conferiu a esse tipo de crime tratamento mais severo do que previa a legislação então em vigor.

A partir da nova lei, quem falsificasse, corrompesse, adulterasse ou alterasse produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais praticaria crime hediondo sujeito à pena de dez a 15 anos de reclusão. “Para se ter uma ideia do quanto à legislação recrudesceu, a reprimenda anterior era de dois a seis anos para as condutas de falsificar, corromper e adulterar medicamentos e de um a três anos para a alteração da substância medicinal”, destacam os advogados.

Mas a nova lei, além do aumento da sanção penal, ampliou o alcance do dispositivo. Foi incluído um parágrafo que acrescentou cosméticos e produtos de limpeza ao seu campo de proteção e outro que equiparou a conduta de falsificação a quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo produto sem registro quando exigível ou adquiridos de estabelecimento sem licença, assim como outras especificidades técnicas requeridas pelos órgãos de vigilância.

“Assim, infrações de cunho puramente administrativo, como a venda de medicamento ou produto de limpeza sem registro, foram transportadas ao Direito Penal, para serem sancionadas com pena mínima de dez anos de prisão. Apenas a título de comparação, isso representa quase o dobro da reprimenda mínima conferida ao homicídio simples, que se inicia em seis anos. O Congresso Nacional gerou, dessa forma, uma flagrante incongruência na lei penal”, argumentam os advogados.

Sendo assim, diante desse desequilíbrio punitivo no entender de alguns juristas e das diversas interpretações dadas pelos tribunais – alguns juízes mais legalistas aplicam integralmente a pena prevista em lei, argumentando que cabe ao Poder Judiciário apenas aplicar as sanções definidas pelo Poder Legislativo, enquanto outros entendem pela possibilidade de absolvição com base no princípio da insignificância, pois medicamentos sem registro não necessariamente colocam a vida das pessoas em perigo – a questão chegou ao STF.

O Supremo se debruçará sobre a questão nos autos do RE nº 979.962/RS, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, cuja repercussão geral foi reconhecida por unanimidade acerca do artigo 273, §1º-B, do Código Penal. O Plenário da Corte deverá responder: (i) se a pena prevista para a importação de medicamento sem registro, na forma como está descrita pelo artigo viola os princípios da proporcionalidade e ofensividade; e (ii) se é possível a utilização de sanção prevista para outro tipo penal para a fixação da pena pela importação de medicamento sem registro.

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“Para alguns, todo o artigo 273 seria inconstitucional. Para outros, apenas a desproporção de sua pena o seria. Aqui, surgem ainda mais ramificações. Se a pena é inconstitucional, mas o crime em si não o é, muitas sanções são propostas para o seu lugar: a do delito de descaminho; do contrabando; a pena de um a três anos prevista no artigo 273 antes das alterações trazidas pela Lei 9.677/98, ou ainda, a sanção mínima de cinco anos prevista para o crime de tráfico de drogas”, afirmam os advogados.

Segundo eles, do ponto de vista jurídico-legal, “parece insólito que o juiz possa condenar o réu por um crime e aplicar-lhe pena diversa daquela prevista em lei. O próprio STF já decidiu, no passado, pela impossibilidade de combinação parcial de leis, evitando-se a criação de uma lex tertia (terceira lei), por mais justos que sejam os motivos e ainda que se beneficie o acusado. Porquanto, a tendência é que nossa Corte Constitucional siga raciocínio semelhante a esse precedente”.

No entender dos advogados, seria razoável que a discussão ficasse centrada no questionamento ‘i’ (se viola os princípios da proporcionalidade e ofensividade), de forma a trazer uma solução mais justa que prescindirá de eventuais malabarismos hermenêuticos: a declaração de inconstitucionalidade de todas as figuras equiparadas do §1º-B do artigo 273.  “Estas, ao se afastarem por completo de princípios basilares do Direito Penal, como os da ofensividade, proporcionalidade e fragmentariedade, devem ser tratadas como meros ilícitos administrativos”, defendem eles.

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Medicamentos sem registro têm um caminho legal para importação

Segundo o farmacêutico do Ministério da Saúde e professor da pós-graduação em Farmácia Clínica e Prescrição Farmacêuticano ICTQ – Instituto de Pesquisa e Pós-Graduação para o Mercado Farmacêutico, Rafael Poloni, “os medicamentos sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) podem ser perigosos, quando importados sem quaisquer previsões legais deste ato”. Porém, segundo ele, existe um caminho legal para isso.

“Em casos excepcionais, pode haver importação desses produtos para atender às necessidades da população brasileira, quando o mercado dos produtos registrados não consegue atender a contento. Para esses casos, existe o Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde (INCQS), órgão vinculado à Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), que é responsável pela avaliação da qualidade e segurança dos produtos”, explica.

Poloni reforça que há necessidade de controle de importações, bem como “a conscientização da população para não consumir medicamentos sem registro na Anvisa, exceto nos casos que tenham passado pela avaliação do INCQS”.

Criado em 1981, o INCQS é uma unidade da Fiocruz que atua em áreas de ensino, de pesquisa e de tecnologias de laboratório relativas ao controle da qualidade de insumos, produtos, ambientes e serviços sujeitos à ação da Vigilância Sanitária. Age em estreita cooperação com a Anvisa, laboratórios de saúde pública, vigilâncias sanitárias estaduais e municipais, entre outros órgãos. É a instituição responsável pela análise laboratorial para liberação de lotes de vacinas e de soros hiperimunes produzidos ou consumidos no País ou para exportação.

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