ANVISA aprova a implementação da bula digital de medicamentos
| 1037 viewsOs diretores da Anvisa aprovaram, na reunião pública desta quarta-feira (10/7), um projeto-piloto para implementação da bula digital de medicamentos no Brasil.
Os diretores da Anvisa aprovaram, na reunião pública desta quarta-feira (10/7), um projeto-piloto para implementação da bula digital de medicamentos no Brasil.
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A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) divulgou, nesta semana, novas instruções para a consulta de quais medicamentos similares são intercambiáveis com o de referência, ou seja, que podem ser utilizados no lugar dele sem causar prejuízos ao tratamento.
Nesta terça-feira (25/06), a Agência Nacional de Vigilância Sanitária publicou Resolução que proíbe a importação, fabricação, manipulação, comercialização, propaganda e uso de produtos à base de fenol em procedimentos de saúde em geral ou estéticos. A medida cautelar adotada pela Anvisa tem o objetivo de zelar pela saúde e integridade física da população brasileira, uma vez que, até a presente data, não foram apresentados à Agência estudos que comprovem a eficácia e segurança do produto fenol para uso em tais procedimentos.
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) acaba e publicar (21/06), no Diário Oficial da União (DOU), a RDC 882, de 14 de junho de 2024, que trata dos requisitos sanitários e os procedimentos para o enquadramento de medicamentos como isentos de prescrição (MIPs), o reenquadramento como medicamentos sob prescrição e para a devida adequação do registro.
A normativa estabelece os critérios para o enquadramento desses medicamentos, que englobam o tempo mínimo de comercialização do medicamento contendo Insumo Farmacêutico Ativo (IFA) ou da associação de IFAs com as mesmas características (dez anos sendo, no mínimo, cinco anos no Brasil como medicamento sob prescrição ou cinco anos no exterior).
Já com relação aos critérios de segurança, a RDC se refere à avaliação da causalidade, gravidade e frequência de eventos adversos e intoxicação, baixo potencial de risco à saúde quando obtido sem orientação de um prescritor, considerando sua forma farmacêutica, IFA, concentração do IFA, via de administração e posologia.
Assim, o produto a ser enquadrado deve apresentar reações adversas com causalidades conhecidas e reversíveis, baixo potencial de toxicidade, e de interação medicamentosa e alimentar clinicamente significante.
Outros critérios são indicação para o tratamento, prevenção ou alívio de sinais e sintomas de doenças não graves e com evolução inexistente ou muito lenta, utilização por curto período de tempo ou por tempo previsto em bula, ser manejável pelo paciente, ter baixo potencial de risco ao paciente - nas condições de mau uso do medicamento com utilização para finalidade diferente da preconizada em bula - ou abuso do medicamento com utilização em quantidade superior à preconizada, intoxicação e não apresentar potencial de dependência.
Vale lembrar que o atendimento aos critérios citados deve ser demonstrado por meio da apresentação de relatórios de estudos não clínicos e clínicos, literatura científica ou dados técnicos.
Lista de MIPs
Já a decisão quanto às solicitações de enquadramento de um produto como MIP se dará pela atualização da Lista de Medicamento Isento de Prescrição (LMIP). As empresas poderão submeter novos pedidos de enquadramento para as petições de enquadramento de MIPs não aprovadas pela Diretoria Colegiada da Anvisa, desde que os pedidos sejam instruídos com novos dados que não resultem na mesma motivação para a não aprovação.
Essa Lista será estabelecida nos termos da Instrução Normativa - IN nº 285, de 7 de março de 2024. Ela conterá informações sobre Insumo Farmacêutico Ativo, subgrupo terapêutico ou farmacológico, conforme sistema de classificação Anatomical Therapeutic Chemical (ATC), forma farmacêutica, concentração máxima, indicações de uso simplificadas e restrições de uso.
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As empresas detentoras de registro de medicamentos que forem incluídos na LMIP deverão proceder à adequação de seus registros à nova classificação (MIP) em até 180 dias após a publicação da LIMP.
Os medicamentos atualmente registrados como isentos de prescrição e que não constam na LMIP permanecerão assim enquadrados até que a Anvisa avalie a pertinência do enquadramento. Os medicamentos enquadrados como isentos de prescrição só poderão ser disponibilizados em autosserviço após a adequação do material de bula e rotulagem. No entanto, a Anvisa poderá exigir provas adicionais relativas às características de enquadramento para os medicamentos já enquadrados como isentos de prescrição.
Com a publicação da RDC 882/24 ficam revogados os artigos 104 e 105 da RDC 708, de 1º de julho de 2022, publicada no DOU nº 126, de 6 de julho de 2022, Seção 1, pág. 171; e RDC 98, de 1º de agosto de 2016, publicada no DOU nº 148, de 3 de agosto de 2016, Seção 1, pág. 32. A RDC 882/24 entra em vigor em 1º de julho de 2024.
Para saber mais, acesse a RDC 882/24 COMPLETA AQUI.
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