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Novas normas da Anvisa para dispensação de produtos à base de Cannabis entram em vigor em 4 de maio

CFF   13 Março 2026   309   Varejo Farmacêutico
Novas normas da Anvisa para dispensação de produtos à base de Cannabis entram em vigor em 4 de maio

Entram em vigor no dia 4 de maio de 2026 as novas regras da RDC nº 1.015/2026 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que atualizam os critérios para a dispensação e o controle sanitário de produtos à base de Cannabis em farmácias e drogarias.

A norma substitui a RDC nº 327/2019 e integra um conjunto de resoluções publicadas pela Anvisa em 2026 que reorganizam a regulação da Cannabis para uso medicinal no Brasil, com regras mais específicas para etapas como cultivo, pesquisa, fabricação, importação e dispensação.

Segundo a Anvisa, os produtos à base de Cannabis não são considerados medicamentos registrados, mas possuem autorização sanitária para uso medicinal, indicada principalmente quando outras alternativas terapêuticas não apresentam resultados satisfatórios.

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Concentração de THC define tipo de receita

A dispensação desses produtos continua sendo determinada pela concentração de THC (tetrahidrocanabinol) presente na formulação, que define o tipo de receituário exigido.

Produtos com até 0,2% de THC

  • Dispensação mediante Receita de Controle Especial.
  • A prescrição deve conter nome do produto, concentração e posologia.
  • Validade da receita: 30 dias.

Produtos com mais de 0,2% de THC

  • Exigem Notificação de Receita A (amarela).
  • Devem vir acompanhados de receita comum com indicação de posologia.
  • O uso é geralmente indicado para pacientes com doenças graves ou em cuidados paliativos, quando não existem alternativas terapêuticas adequadas.

O que o farmacêutico deve observar na dispensação

Validação do prescritor

  • A prescrição pode ser feita por médicos ou cirurgiões-dentistas, devidamente registrados em seus conselhos profissionais.

Termo de Consentimento

  • O paciente deve assinar o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) antes do início do tratamento. Porém, o documento não precisa mais ficar retido na farmácia.
  • O documento confirma que o paciente foi informado sobre possíveis efeitos adversos, como sonolência e redução da capacidade de dirigir ou operar máquinas.

Rotulagem obrigatória

O produto deve apresentar advertências como:

  • “Venda sob prescrição médica – com retenção de receita”; ou
  • “Atenção: pode causar dependência física ou psíquica”.

Registro no SNGPC

  • Toda movimentação deve ser registrada no Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados (SNGPC), conforme a Portaria nº 344/1998.

Produtos autorizados

Atualmente, o Brasil conta com dezenas de produtos à base de Cannabis autorizados pela Anvisa, entre eles:

  • Fitofármacos de CBD isolado, compostos principalmente por canabidiol.
  • Extratos de Cannabis sativa, com predominância de CBD.

Vias de administração permitidas

  • oral
  • nasal
  • inalatória
  • bucal
  • sublingual
  • dermatológica

Continuam proibidos no país:

  • produtos para uso recreativo
  • cosméticos
  • produtos fumígenos
  • comercialização da planta in natura ou flores secas.

Divulgação e manipulação têm restrições

A regulamentação também estabelece limites para a divulgação desses produtos. A publicidade voltada ao público em geral é proibida, sendo permitida apenas a divulgação de informações técnicas destinadas a profissionais de saúde.

A distribuição de amostras grátis também não é permitida.

A RDC nº 1.015/2026 ainda abre caminho para a manipulação magistral de canabidiol isolado em farmácias, mas a atividade depende da publicação de uma norma específica da Anvisa sobre boas práticas de manipulação.

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