Os desafios do PATE para a indústria farmacêutica
Sexta-feira, 28 de outubro de 2016
Com a adoção da RDC nº 73/2016 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), os procedimentos para efetuar mudanças pós-registro ou cancelamento de registro de medicamentos sofreram alterações e incluíram uma novidade, o Parecer de Avaliação Técnica da Empresa (PATE).
O PATE é um documento de apreciação crítica e multidisciplinar a ser realizado pela empresa detentora do registro, destacando a mudança pretendida para o medicamento. “O PATE deve assegurar, de forma objetiva, que foram realizados e aprovados os procedimentos apresentados para a autoridade sanitária com a finalidade de manutenção dos parâmetros de qualidade, segurança e eficácia do produto”, afirma a agência reguladora.
A nova RDC passou a vigorar em novembro de 2016 e ampliou o escopo das alterações de implementação imediata, ou seja, daquelas com menor potencial de causar impacto no produto e passíveis de implementação sem a avaliação prévia da Anvisa. Nesse caso, a empresa realiza os testes necessários para comprovar que, após a mudança pretendida, o medicamento se manterá seguro, eficaz e com a qualidade exigida.
As mudanças de implementação imediata são permitidas quando todas as provas requeridas estão anexadas ao Histórico de Mudanças do Produto (HMP) disponível na empresa ou à petição individual protocolada na Anvisa, exceto quando a referida mudança for paralela à outra que exija prévia aprovação.
“Importante ressaltar que a nova RDC define um número maior de tipos de alterações que apresentam baixo risco sanitário. Mas ainda há a possibilidade de ampliação da implementação imediata no âmbito da norma, além de existirem outros pontos que serão discutidos com a Anvisa, como as alterações relacionadas a insumos farmacêuticos e alterações em produtos estéreis”, revela Adriana Diaféria Marwell, vice-presidente executiva do Grupo Farmabrasil.
De acordo com a Anvisa, a implementação imediata das mudanças não impede uma análise posterior da documentação exigida, podendo a alteração ser ratificada ou indeferida. Se for indeferida, as condições anteriores à mudança deverão ser restabelecidas imediatamente ou a fabricação do medicamento deverá ser temporariamente descontinuada.
Em caso de aprovação, a empresa terá até 180 dias para implementação da modificação pretendida, sendo que, depois de efetivada a produção do primeiro lote com a mudança aprovada, não será permitida a fabricação de outros lotes em condição diferente.
“Quando as alterações de pós-registro apresentam risco sanitário moderado ou alto elas são objetos de análise e necessitam de autorização da Anvisa para serem implementadas”, observa Adriana Diaféria Marwell. “É importante observar que uma mudança pós-registro pode afetar a qualidade, segurança e eficácia do medicamento, impondo impacto maior ou menor no que diz respeito ao risco sanitário, a depender das características do produto e do grau de complexidade da mudança”, adverte.
Segundo o Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos no Estado de São Paulo (Sindusfarma), a nova RDC não traz alterações específicas para a produção de medicamentos, uma vez que a regulamentação de Boas Práticas de Fabricação já previa a necessidade de a empresa estabelecer um sistema de gerenciamento de mudanças com o objetivo de manter sob controle as modificações que possam ter impacto sobre sistemas, equipamentos e processos validados.
Já em termos de formato, a RDC traz na forma de tabelas as categorias de alterações, seus critérios e a classificação como imediata ou dependente de avaliação e aprovação da Anvisa para implementação.
Corresponsabilidade das empresas
De acordo com a Anvisa, a nova RDC faz parte de um processo de melhoria regulatória e de responsabilidade compartilhada, buscando destacar o nível de gerenciamento da qualidade da empresa detentora do registro no que diz respeito ao controle de mudanças e à manutenção da qualidade do produto.
A norma estabelece responsabilidades diretas das empresas nos procedimentos de alterações pós-registro e se aplica aos medicamentos com princípios ativos sintéticos e semissintéticos classificados como novos, similares e genéricos.
As mudanças estabelecidas pela RDC são classificadas de acordo com seu potencial impacto na qualidade, segurança e eficácia do medicamento, podendo ser de implementação imediata, com ou sem protocolo individual, ou depender de aprovação prévia da Anvisa.
“A nova RDC torna o setor de produção de medicamentos corresponsável na implementação das alterações e no controle permanente das informações ou dados de seus produtos”, afirma Adriana Diaféria Marwell.
Segundo a executiva, a iniciativa também permite que o setor se programe em relação às alterações pós-registro e racionalize seus processos produtivos. Ao mesmo tempo, direciona recursos da Anvisa para petições com maior grau de complexidade e risco sanitário.
Entre os maiores desafios da responsabilidade compartilhada para as empresas está a exigência de novas provas para determinadas mudanças, o que exige adaptação das operações para atendimento às regras.
“Além da necessidade de elaboração do PATE, a nova regulamentação prevê a responsabilização administrativa caso a empresa classifique erroneamente uma alteração que requeira aprovação como de implementação imediata”, afirma o Sindusfarma.
Para que os processos de alterações no pós-registro sejam realizados em sintonia com as diretrizes da Anvisa e das Boas Práticas de Fabricação, as empresas devem possuir estruturas dedicadas à garantia da qualidade.
Fanny Paiva Machado, gerente de qualidade do Teuto, lembra que, de maneira geral, o Departamento de Garantia da Qualidade é responsável por garantir a aplicação das Boas Práticas de Fabricação em toda a cadeia produtiva. Entre suas atribuições estão a revisão da documentação de fabricação dos lotes, aprovação de documentos relacionados às BPF, acompanhamento das atividades de validação, investigação de desvios, implementação de medidas preventivas e corretivas, investigação de reclamações de mercado, autoinspeções, auditorias, qualificação de fornecedores e coordenação das ações de recolhimento.
Além dessas atribuições, o departamento responde também pela coordenação do sistema de Controle de Mudança.
O que é preciso saber sobre o PATE
De acordo com a Anvisa, o Parecer de Avaliação Técnica da Empresa (PATE) deve ser utilizado como uma ferramenta da qualidade para consolidar a avaliação crítica realizada pela empresa. Não se trata simplesmente de uma nova reunião de documentos e estudos.
As informações devem estar centradas no tipo de mudança pós-registro realizada, destacando os aspectos mais relevantes, as conclusões sobre as provas técnicas e os riscos envolvidos na mudança. A avaliação crítica deve considerar os elementos técnicos, a legislação sanitária e os guias vigentes da Anvisa e, quando aplicável, referências internacionais que sustentem a decisão relacionada à mudança pós-registro.
Entre os objetivos centrais do PATE estão apresentar à Anvisa a avaliação realizada pela empresa, permitir acesso a um resumo da mudança, aumentar o conhecimento técnico sobre o processo, harmonizar informações e auxiliar nas inspeções relacionadas ao pós-registro.
O parecer deve ser elaborado de acordo com as situações previstas na regulamentação para cada mudança. A própria Anvisa esclarece que não é necessária a apresentação de PATE em um HMP quando não houver mudanças pós-registro no período.
Para pleitear mudanças pós-registro, as empresas devem utilizar as informações mais atualizadas sobre o medicamento, provenientes do registro inicial ou de alterações posteriores submetidas e aprovadas ou implementadas conforme as regras aplicáveis.
No caso de mudanças paralelas ou concomitantes, um único PATE pode contemplar o conjunto das alterações relacionadas, conforme as orientações da Anvisa.
Nota editorial: Este conteúdo foi produzido originalmente pela equipe de jornalismo e conteúdos do ICTQ, com autoria de Marcus Andrade e revisão técnica do Diretor Acadêmico Ismael Rosa, CRF-GO 7311.

















