O custo da burocracia no registro de medicamentos
Terça-feira, 9 de fevereiro de 2016
O País tem de conviver com alguns obstáculos regulatórios e burocráticos para o registro de medicamentos novos. Na opinião da maioria dos farmacêuticos ligados à área, a morosidade e a burocracia interferem diretamente no interesse da população em ter acesso rápido e seguro aos diferentes tipos de medicamentos. Um bom exemplo é o caso da fosfoetanolamina, substância que foi estudada na Universidade de São Paulo (USP) e ganhou repercussão nacional como possível alternativa para o tratamento do câncer, mas que não possuía registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Para o professor e consultor Marcio Raposo de Almeida, o maior desafio é a desburocratização. Ele acredita que esse tema é muito delicado, pois há diversos fatores que interferem na análise dos pedidos por parte da Agência. Isso porque tudo depende da qualidade da documentação, da complexidade e, ainda, do volume de petições que chegam todos os dias para que os técnicos analisem.
“Depois de uma empresa ter gasto uma fortuna com desenvolvimento, testes clínicos, dentre outros, ter um pedido de registro analisado em aproximadamente dois anos é conveniente? E agora com o aumento das taxas que eram de R$ 80.000,00 e passaram a R$ 234.836,12 (Grande Porte Grupo I)?”, provoca o especialista. Há um completo descompasso entre o valor pago e o serviço prestado. Não é fácil analisar diversos dossiês rapidamente e com qualidade, mas não se pode demorar tanto para que a análise seja feita com a eficiência necessária.
Já para a professora de Inteligência Regulatória, do ICTQ, e gerente de Assuntos Regulatórios e Informações Médicas da Theraskin Farmacêutica, Tatiana Ribeiro, a regulamentação de registro de medicamentos no Brasil tem evoluído muito nos últimos anos e, assim, tem contribuído para o controle adequado de produtos que comprovem sua segurança, qualidade e eficácia. “Os desafios regulatórios, dentro desse cenário, estão na condução de estudos clínicos de acordo com as legislações vigentes e, consequentemente, na obtenção do registro do medicamento novo, dentro do prazo previsto em legislação e em tempo hábil para atender às necessidades da população”, fala ela.
Com relação à morosidade regulatória, Tatiana comenta que algumas medidas importantes adotadas pela Anvisa, como reuniões pré-submissão e a priorização de análise técnica de petições, contribuíram para a diminuição da lentidão regulatória de deferimento de registro de medicamentos novos. Em 2015, a Anvisa informou que os prazos médios para concessão de registro de medicamentos novos haviam caído cinco meses, uma redução de 32% em relação a 2014. No entanto, o desafio continuava, e ainda havia oportunidades para que o prazo de deferimento estivesse dentro do previsto pela legislação.
Em nota, a Anvisa explica que a avaliação de um dossiê de registro costuma ser dividida em três partes: análise farmacotécnica, análise de eficácia e análise de segurança. A análise farmacotécnica inclui a verificação das etapas da fabricação do medicamento, desde aquisição dos materiais, produção, controle de qualidade, liberação, estocagem e expedição dos produtos terminados até os controles relacionados.
O mesmo não ocorre quanto às avaliações de eficácia e segurança, feitas por meio da análise de estudos pré-clínicos ou não clínicos e clínicos, estes subdivididos em fases I, II, III e, eventualmente, IV, nos casos de medicamentos já registrados para os quais dados de farmacovigilância pós-mercado estejam disponíveis.
Por razões históricas que precedem a criação da Anvisa, tais avaliações dependeram também de consultores externos, em geral organizados em câmaras técnicas. Ao longo dos anos, a forma de encaminhamento dos pedidos de pareceres e de tomada de decisão sofreu modificações.
Falta velocidade e empenho
Almeida concorda que novas resoluções podem ajudar a acelerar a análise dos processos, mas ainda falta muito para que essa velocidade acompanhe a vontade das indústrias. É preciso imaginar que as empresas gastam muito tempo e dinheiro até submeter o dossiê para análise. Com isso, elas não querem ver seu investimento numa enorme fila de análise que, ainda, pode ser impactado em caso de exigências técnicas.
Em 2015, a Anvisa mudou processos de trabalho com o objetivo de aprimorar a análise técnica e, consequentemente, reduzir o tempo de análise. Um exemplo disso foi a criação de uma área responsável pela avaliação de tecnologia de registro de medicamentos sintéticos e de outro setor responsável pela avaliação de eficácia e segurança de medicamentos sintéticos. Essas alterações possibilitaram a realização da análise das petições em paralelo pelas duas equipes.
Segundo a Anvisa, a estratégia utilizada resultaria, em um primeiro momento, na redução do tempo de análise das solicitações e, em médio prazo, reduziria o tempo de fila dessas petições, a exemplo do ocorrido para a fila de medicamentos novos. “Temos que acompanhar na prática o que vai acontecer agora em 2016 para termos uma ideia da eficácia dessas alterações”, fala o consultor.
Tatiana comenta que a avaliação técnica do dossiê de registro de um medicamento tem como foco principal a análise e a aprovação de um produto que tenha sua qualidade, segurança e eficácia comprovadas. Seguindo este passo racional, a análise farmacotécnica apresenta, como desafio, a comprovação por parte do setor regulado da qualidade do medicamento a ser registrado. É nessa etapa que as informações relacionadas ao princípio ativo do produto, relatório de produção, controle de qualidade e estabilidade do medicamento são apresentadas e devem ser avaliadas conforme legislação vigente. A segurança e eficácia do produto são avaliadas nas próximas etapas, e o desafio envolvido nesta fase é sobre a comprovação clínica, em que os resultados apresentados são avaliados quanto ao perfil adequado do produto como seguro e eficaz para uso da população.
“Os técnicos da Anvisa são capacitados para avaliar a qualidade, segurança e eficácia dos medicamentos. No entanto, como contribuição a essa análise, pode-se solicitar a colaboração voluntária de consultores ad hoc para a avaliação de dossiês de ensaios clínicos para registro de medicamentos novos. Vale ressaltar que esses pareceres são de caráter consultivo e apenas contribuem para o processo de decisão final, que fica sob responsabilidade da Anvisa”, lembra ela.
O caso da fosfoetanolamina
Esse caso ganhou grande repercussão e foi tratado de forma bastante emocional. No entanto, a própria Anvisa informou que não havia recebido pedido de registro da fosfoetanolamina nem solicitação para realização de pesquisa clínica. Isso significava que não existia avaliação de segurança e eficácia realizada com o rigor necessário para sua validação como medicamento.
Almeida ressalta que existem alguns pontos de vista importantes sobre esse assunto. Um deles é que os medicamentos sujeitos à vigilância sanitária precisam observar as exigências de registro estabelecidas pela Lei nº 6.360/1976, que dispõe sobre a vigilância sanitária dos medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos e outros produtos.
Por outro lado, é preciso considerar que o artigo 5º da Constituição Federal garante a inviolabilidade do direito à vida. “Isso permite entender que o cidadão tem o direito à vida, e se a fosfoetanolamina pode ajudar no seu câncer, por que não permitir o seu uso pessoal?”, argumenta o consultor ao apresentar sua interpretação sobre a controvérsia.
Já Tatiana é mais conservadora em sua postura. Ela diz que a questão regulatória neste caso é muito importante para a proteção da saúde da população. Desse modo, a apresentação dos estudos necessários conduzidos com a fosfoetanolamina, de acordo com as legislações vigentes, teria como objetivo comprovar a segurança e eficácia da substância. “No entanto, sem a comprovação clínica, não podemos considerá-la como um tratamento seguro”, ressalta.
Dessa forma, a grande questão naquele momento era a inexistência de um medicamento registrado e a ausência dos estudos clínicos e não clínicos necessários para comprovação de segurança e eficácia.
Caso existisse medicamento à base de fosfoetanolamina registrado no exterior, sua importação precisaria observar as regras sanitárias aplicáveis. Naquele período, a RDC nº 81/2008 regulamentava a importação de bens e produtos sujeitos à vigilância sanitária.
Almeida defende que decisões judiciais favoráveis aos pacientes deveriam considerar o direito humano à vida e o direito à saúde garantidos constitucionalmente. Ele também cita o artigo 24 da Lei nº 6.360/1976, que trata de medicamentos novos destinados exclusivamente a uso experimental e submetidos a controle médico.
O debate, portanto, envolvia diferentes dimensões: a necessidade de comprovação científica da qualidade, segurança e eficácia, o cumprimento das regras sanitárias e as discussões judiciais sobre direito à saúde e acesso a tratamentos experimentais.
Nota editorial: Este conteúdo foi produzido originalmente pela equipe de jornalismo e conteúdos do ICTQ, com autoria de Egle Leonard e revisão técnica do Diretor Acadêmico Ismael Rosa, CRF-GO 7311.
















