CFF contesta parecer do CFM que permite médico prescrever, guardar e dispensar medicamentos

CFF contesta parecer do CFM que permite médico prescrever, guardar e dispensar medicamentos

O Conselho Federal de Farmácia (CFF) aprovou, em 3 de agosto, um parecer que reafirma a dispensação de medicamentos como ato privativo do farmacêutico e contesta o entendimento do Conselho Federal de Medicina (CFM) sobre a atuação de médicos em dispensários de estabelecimentos de saúde de pequeno porte.

A manifestação surgiu após o CFM divulgar o Parecer nº 13/2026, elaborado a partir de uma consulta apresentada por uma clínica de infusão de cetamina. O documento do conselho médico concluiu que não haveria obrigatoriedade de contratação de farmacêutico para um dispensário de medicamentos em estabelecimento de pequeno porte, permitindo que o médico responsável técnico assumisse atividades de prescrição, guarda, controle, dispensação e administração.

Para o CFF, essa interpretação não possui força normativa para afastar as exigências da legislação sanitária. O parecer sustenta que compete ao sistema CFF/CRFs regulamentar e fiscalizar as atividades farmacêuticas no País, conforme a Lei nº 3.820/1960.

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Dispensação não é simples entrega

O parecer utiliza o Decreto nº 85.878/1981 para afirmar que o desempenho de funções de dispensação e manipulação de fórmulas magistrais e farmacopeicas, quando destinadas ao público, integra as atribuições privativas do farmacêutico.

A dispensação envolve a avaliação técnica e legal da prescrição, a identificação de possíveis riscos e a orientação necessária para o uso correto do medicamento. Não se limita, portanto, à retirada de uma embalagem do estoque e à sua entrega ao paciente.

Esse atendimento inclui informações sobre posologia, influência dos alimentos, interações com outros medicamentos, possíveis reações adversas e condições adequadas de conservação. Esses elementos aparecem na própria definição de dispensação estabelecida pela RDC nº 471/2021.

O documento alerta que a retirada do farmacêutico desse processo pode aumentar os riscos de erros de medicação, uso irracional, falhas de rastreabilidade e descumprimento das normas sanitárias.

Cetamina motivou a discussão

O caso que deu origem ao parecer envolve uma clínica médica de infusão de cetamina. A substância está sujeita a controle especial, o que exige procedimentos específicos de guarda, movimentação, escrituração e dispensação.

De acordo com a Portaria SVS/MS nº 344/1998, medicamentos e substâncias controladas devem permanecer guardados sob chave ou outro dispositivo de segurança, em local exclusivo e sob responsabilidade do farmacêutico. O profissional também responde por balanços, relações de movimentação e documentos encaminhados à autoridade sanitária.

No entendimento do CFF, essas regras demonstram que a guarda da cetamina e de outros medicamentos controlados não pode ser assumida livremente pelo médico responsável pela clínica. O parecer afirma que essa atividade constitui atribuição farmacêutica, assim como o controle das notificações e dos registros relacionados à dispensação.

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Antimicrobianos também exigem supervisão farmacêutica

A manifestação também destaca as regras aplicáveis aos antimicrobianos. A RDC nº 471/2021 determina que a escrituração seja feita pelo farmacêutico ou sob sua supervisão e que as receitas sejam dispensadas após avaliação de sua validade, legibilidade e regularidade.

No momento da dispensação, devem ser registrados a data, a quantidade fornecida, o número do lote e a rubrica do farmacêutico. O profissional também precisa avaliar e documentar devoluções relacionadas a desvios de qualidade ou quantidade e, quando necessário, comunicar à autoridade sanitária.

O controle eletrônico desses medicamentos por meio do Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados, o SNGPC, também permanece sob responsabilidade do farmacêutico responsável técnico ou de seu substituto legal.

Decisões judiciais reforçam exigência para controlados

O parecer reúne decisões recentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que reconheceram a obrigatoriedade da presença do farmacêutico em dispensários que fornecem medicamentos antimicrobianos e controlados.

Os julgados diferenciam esses produtos dos medicamentos industrializados comuns entregues em determinados dispensários de hospitais ou unidades de pequeno porte. A jurisprudência mencionada admite exceções para medicamentos ordinários em situações específicas, mas afirma que elas não alcançam antimicrobianos e substâncias controladas.

Em uma das decisões, publicada em junho de 2026, o tribunal manteve a exigência do profissional porque a unidade dispensava produtos controlados e antimicrobianos sem supervisão farmacêutica. Outro julgamento ressaltou que a dispensa prevista para estabelecimentos de pequeno porte não pode ser utilizada para afastar as regras da Portaria nº 344/1998.

Médico não pode acumular Medicina e Farmácia

Outro argumento apresentado pelo CFF é a vedação ao exercício simultâneo da Medicina e da Farmácia. O Decreto nº 20.931/1932 determina que o profissional formado nas duas áreas deve optar pelo exercício de uma delas.

O Código de Ética Médica também proíbe que o médico exerça simultaneamente Medicina e Farmácia ou obtenha vantagem decorrente da prescrição e comercialização de medicamentos. Para o CFF, permitir que o mesmo profissional prescreva, guarde, controle e dispense produtos, especialmente psicotrópicos, entraria em conflito com essas restrições.

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Segurança deve prevalecer sobre redução de custos

O parecer invoca ainda o princípio da precaução. Em atividades capazes de causar danos ao paciente ou à coletividade, como o manejo de substâncias psicoativas e antimicrobianos, deve prevalecer a interpretação mais protetiva.

Segundo o documento, razões relacionadas à contenção de custos operacionais não podem se sobrepor à qualificação técnica exigida para a guarda, o controle e a dispensação de medicamentos sujeitos a regras especiais. Entre os riscos citados estão erros de dispensação, abuso de substâncias e aumento da resistência antimicrobiana.

O CFF conclui que o parecer do CFM não pode ser utilizado como autorização sanitária para afastar a presença do farmacêutico em clínicas de pequeno porte. Para o conselho, a interpretação pode induzir gestores ao erro, gerar conflitos regulatórios e comprometer a saúde pública.

Mais do que garantir a entrega de um produto, a atuação do farmacêutico assegura análise da prescrição, rastreabilidade, orientação e acompanhamento do uso. Ao reafirmar essa responsabilidade, o parecer coloca a segurança do paciente no centro da dispensação de medicamentos.

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