A 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) determinou o arquivamento de uma ação que pedia a suspensão da Resolução da Diretoria Colegiada 377/2020, que autorizou, em caráter temporário e excepcional, a utilização de testes rápidos para a Covid-19 em farmácias.
Com a decisão, fica mantida a norma da Anvisa, publicada com o objetivo de ampliar a oferta do exame e a rede de testagem para o novo coronavírus (Sars-CoV-2), bem como reduzir a alta demanda nos serviços públicos de saúde durante a pandemia.
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A Anvisa informa que a vigência da RDC 377/2020 valerá enquanto for mantida a emergência de saúde pública de importância nacional provocada pela Covid-19, decretada pelo Ministério da Saúde em fevereiro deste ano.
Profissionais e farmácias
De acordo com a ação, havia ilegalidade da norma em relação a duas questões: a competência de farmacêuticos para a aplicação do teste e a classificação de atividade econômica das farmácias, que é de cunho varejista e não laboratorial.
No entanto, a Justiça aponta em sua decisão que, no atual contexto da pandemia, todos os países estão criando mecanismos temporários e excepcionais para diagnosticar precocemente a doença e minimizar os riscos de morte pela Covid-19.
Segundo a 5ª Vara Federal Cível da SJDF, neste momento, a preservação da saúde púbica deve sobrepor o interesse de classes. Reforçou também que não é plausível restringir a determinados profissionais a realização de um teste de fácil execução, que não exige equipamentos de laboratório.
A sentença informa, ainda, que a RDC não impede que exames mais criteriosos sejam realizados por bioquímicos em laboratórios.
Desse modo, a Justiça entendeu que a suspensão da norma da Anvisa traria ainda mais risco à saúde e à vida das pessoas durante a pandemia de Covid-19, razão pela qual indeferiu a petição inicial e determinou o arquivamento dos autos.
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