Projeto de Lei (PL 814/20) apresentado na Câmara dos Deputados dispõe sobre a renovação das receitas de medicamentos de uso contínuo em casos de calamidade pública e quarentena, nos moldes da Lei 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
O PL foi apresentado pelo deputado Coronel Armando (PSL-SC), nesta segunda-feira (23), no Plenário Virtual da Câmara. A apresentação à Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA) foi feita nos termos do Art. 21 do Ato da Mesa 123/20.
Com a medida, pacientes que necessitam de medicamentos de uso contínuo terão receitas com maior validade, facilitando a sua aquisição.
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RS amplia prazo de validade de receitas
O Estado do Rio Grande do Sul já adotou a flexibilização do prazo de receitas de medicamentos de uso contínuo. Assim, pessoas que antes retiravam os medicamentos no Sistema Único de Saúde (SUS) mensalmente terão receitas com novos prazos de validade.
Por meio da Portaria SES 208/20, a Secretaria de Saúde do Estado (SES) anunciou na sexta-feira (20) que as receitas de medicamentos de uso contínuo passariam a ter, em caso excepcional (durante a epidemia do coronavírus), prazo mais elástico de validade. A ampliação do prazo de validade de aceitação das prescrições de medicamentos ocorrerá nos seguintes casos (Art. 1º):
I - com indicação “uso contínuo” pelo prazo de até 12 (doze) meses a partir da data de prescrição;
II - sujeitos a controle especial pela Portaria 344/98, do Ministério da Saúde, que contenham a indicação “uso contínuo” pelo prazo de até seis meses a partir da data de prescrição; e
III - pelo período de tratamento indicado na prescrição, limitado aos prazos fixados nos incisos anteriores.
Antes da publicação da portaria, era necessário que o usuário do SUS fosse todo mês renovar sua receita para retirar os medicamente nas farmácias públicas do Estado.
Já o prazo de aceitação das prescrições de medicamentos do Programa Farmácia Popular (Art. 2º) deverão seguir o disposto nas regulamentações do Ministério da Saúde.
Na dispensação de medicamentos sujeitos a controle especial pela Portaria 344/98, do Ministério da Saúde, os estabelecimentos deverão seguir os seguintes procedimentos (Art. 3º):
I - deverá ser retida a 1ª via da prescrição no momento da primeira dispensação para as receitas de controle especial (em duas vias);
II - as prescrições de Notificação de Receita A (NRA) e Notificação de Receita B (NRB) deverão ser devolvidas aos usuários, à exceção da última dispensação, quando a prescrição deverá ser retida no estabelecimento;
III - deverá ser registrada cada dispensação na via/notificação de receita entregue ao usuário; e
IV - deverão ser mantidos os registros a cada dispensação realizada.
Leia o PL 814/20 completo aqui.
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