Foi apresentado, nesta quarta-feira (05/02), o Projeto de Lei (PL) 111/20, do deputado Felício Laterça (PSL-RJ), que defende que a fiscalização feita pelos Conselhos de Farmácia deve ser restrita, apenas, ao profissional farmacêutico, não cabendo a essas entidades a fiscalização das farmácias. Ele afirma que “os membros dos conselhos profissionais frequentemente ignoram a finalidade e buscam exclusivamente arrecadar recursos para financiar benesses e privilégios assegurados aos próprios conselheiros”.
Para o deputado, a missão básica das entidades de fiscalização do exercício da profissão farmacêutica consiste em proteger a população dos danos causados pelos maus profissionais. “Impõe-se, portanto, restringir a atuação dos Conselhos Regionais de Farmácia (CRF) à fiscalização dos farmacêuticos, reservando a fiscalização das empresas e dos estabelecimentos aos órgãos competentes”, justificou Laterça.
Ele afirma que há muitos abusos praticados pelos CRFs na fiscalização de estabelecimentos do setor. Por conta disso, alguns empresários, especialmente os proprietários de pequenas farmácias, se viram forçados a encerrar suas atividades. “Os desmandos dos fiscais que, sem qualquer razoabilidade, aplicam indiscriminadamente multas de valores extorsivos atende, meramente, à sanha arrecadatória da corporação”, afirma o deputado.
Outro ponto polêmico diz respeito às multas, que ficam estipuladas de acordo com a gravidade da infração e a condição econômica do profissional, no valor máximo de 10% do que é cobrado pela anuidade.
Além disso, CFF e CRFs ficam impedidos de publicar normas e deliberações que estabeleçam deveres ou obrigações aos estabelecimentos farmacêuticos, ou seja, eles só poderão legislar sobre as questões ligadas aos profissionais.
O presidente do CFF, Walter Jorge João, não foi encontrado para dar declarações sobre o tema, no entanto, ele se posicionou por meio de suas redes sociais, dizendo: “Se o PL for aprovado, a nova lei será um golpe mortal em um dos maiores patrimônios legais dos farmacêuticos e da saúde pública brasileira, a Lei 13.021/14. O PL ainda ressuscita a proposta do farmacêutico remoto, o que reduzirá drasticamente a empregabilidade, precarizará as relações de trabalho e comprometerá a qualidade da assistência farmacêutica à população”.
Ele ressaltou, ainda, que as estatísticas do Datatox - sistema usado por 17 dos 33 centros de notificação de casos de intoxicação no País - apontam a ocorrência de nove mil casos de intoxicação por medicamentos isentos de prescrição (MIP) em dez Estados, num período de quatro anos.
Vale lembrar quo o projeto só foi numerado. O próximo passo é a Secretaria Geral da Mesa distribuir o PL 111/20 para as comissões que vão analisar a proposta, o que deverá ocorrer já no final da próxima semana.
Outras investidas do deputado
Laterça já é conhecido pela classe por propor questões polêmicas e acusar os Conselhos de fomentar o que ele chama de indústria da multa. Durante a apreciação da Medida Provisória 881/19, da Liberdade Econômica, aprovada no ano passado, ele havia apresentado emenda (retirada do texto na última hora) que instituiria o farmacêutico remoto. Em transmissão do congresso pela televisão, ele já chegou a dizer: “Hoje nós vamos falar sobre a indústria da multa... Refiro-me às multas aplicadas pelos Conselhos Regionais, endossadas pelo Conselho Federal de Farmácia”.
Laterça disse: “como parlamentar, saio em defesa do empreendedorismo, em defesa do pequeno empreendedor, inclusive daquele farmacêutico que realizou seu sonho e montou a sua farmácia, e não pode sequer sair do seu negócio para ir ao banco, ou para uma reunião ou qualquer coisa similar, sob pena de ter que pagar uma multa exorbitante por não se encontrar no estabelecimento no momento de uma fiscalização e, com isso, aumentar sua folha de pagamento”.
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Outra ação do deputado Laterça que mostra as investidas do parlamentar contra os conselhos ocorreu no final do ano passado, quando ele apresentou, por meio da Proposta de Fiscalização e Controle, o PFC 24/19. Assim, o Tribunal de Contas da União (TCU) solicitou novamente à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle (CFFC) um plano de fiscalização do CFF e dos CRFs.
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O que diz o PL 111/20
O PL 111/20 altera a Lei nº 3.820/60 que cria o CFF e os CRFs. Assim, e dá outras providências”. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º A Lei 3.820, de 11 de novembro de 1960, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10
- c) fiscalizar exclusivamente o exercício do profissional farmacêutico, punindo as infrações éticas, bem como enviando às autoridades competentes relatórios documentados sobre os fatos que apurarem e cuja solução não seja de sua alçada, observado o disposto no art. 44 da Lei 5.991, de 17 de dezembro de 1973;
Parágrafo único. A competência de fiscalização dos Conselhos é restrita à atuação do profissional farmacêutico, sendo limitada à análise de regularidade de inscrição profissional e disciplinar do farmacêutico para fins de cumprimento do inciso I do art. 6º da Lei nº 13.021, de 8 de agosto de 2014, vedada a fiscalização do estabelecimento comercial que necessite da presença de profissional farmacêutico.” (NR)
“Art. 24. As empresas que explorem atividade de comércio de produtos farmacêuticos que exija a presença física ou remota de profissional farmacêutico exigirão deste a comprovação de inscrição válida perante o Conselho Regional, nos termos dos arts. 13 a 20 desta Lei.” (NR).
“Art.25. Parágrafo único. O valor das taxas de fiscalização de pessoas físicas ou jurídicas cobradas pelos Conselhos não poderá ultrapassar R$ 100,00 (cem reais), reajustável de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística- IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.” (NR)
“Art. 28. O poder de punir disciplinarmente o profissional farmacêutico compete, com exclusividade, ao Conselho Regional em que o faltoso estiver inscrito ao tempo do fato punível em que incorreu.” (NR)
“Art.30 - II – de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e, principalmente, a condição econômica, no valor máximo de dez por cento do valor da anuidade;
- § 3º É vedado ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Farmácia editar quaisquer normas, deliberações e afins, que instituam deveres ou obrigações aos estabelecimentos farmacêuticos.
- § 4º Com exceção do farmacêutico responsável técnico (RT) para aquele estabelecimento, os demais farmacêuticos poderão exercer a atividade em quaisquer filiais da empresa em que são empregados, independente de declaração de ingresso contendo horários de trabalho, sempre cumprindo a legislação trabalhista vigente.
- § 5º A responsabilidade técnica do estabelecimento será comprovada por declaração de firma individual, pelos estatutos ou contrato social, ou pelo contrato de trabalho do profissional responsável, vedada a exigência de qualquer outro tipo de documento.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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