A justiça resolveu acatar o Parecer Normativo 145/18, do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), que dispõe sobre não ser privativa a dispensação de medicamentos pelos profissionais farmacêuticos, reivindicando que o serviço também pode ser realizado por enfermeiros.
Anteriormente, o Conselho Regional de Farmácia de São Paulo (CRF-SP) já havia entrado com um pedido de anulação do documento, no entanto, o entendimento da justiça foi favorável à reivindicação do Cofen.
De acordo com informação divulgada pelo próprio Cofen, a relatora, Irene Ferreira, confirmou que essa sentença esclarece que não é, obrigatoriamente, necessária a presença de farmacêuticos em dispensários: “A atuação do Cofen caminhou conforme o entendimento majoritário ao reconhecer que a atuação do profissional de Enfermagem é válida neste contexto”, diz ela.
Em entrevista exclusiva à equipe de jornalismo do Portal do ICTQ – Instituto de Pesquisa e Pós-Graduação para o Mercado Farmacêutico, o presidente do CRF-SP, Marcos Machado, falou sobre o posicionamento do órgão frente à decisão.
“Essa ação que movemos contra esse posicionamento do Cofen foi porque entendemos que, primeiro, para nós, não existe mais a figura do dispensário. É muito claro para o CRF-SP que isso ficou suplantado quando a lei 13021/14 foi editada”, esclarece.
O presidente explica que o órgão se admirou com a sentença. “Para nossa surpresa, isso tem acontecido com frequência, algumas decisões da justiça são contraditórias. Em alguns momentos nós conseguimos alcançar vitórias com a lei 13021/14, mas em outros há juízes que entendem que, apesar dela [a lei] ser mais nova, ela não revogou a lei 5991/73. Por isso, essa decisão foi favorável ao Cofen”.
De acordo com Machado, o CRF-SP tomará uma atitude: “Nós vamos recorrer, aliás, nós já recorremos, porque não aceitamos essa decisão. Para nós, essa sentença do juiz é difícil de entender, porque ele reconhece que a lei 13021/14 é mais atual, que não traz a figura do dispensário, mas ele cita a lei 5991/73 [admitindo que o dispensário não acabou]. Então, nosso departamento jurídico já está formulando a hipótese de defesa”.
O que diz a lei?
A lei 13021/14 define em seu artigo 3º que farmácia é uma unidade de serviços destinada a prestar assistência farmacêutica, por meio do serviço de saúde e orientação sanitária individual e coletiva, na qual se processe a manipulação e/ou dispensação de medicamentos magistrais, oficinais, farmacopeicos ou industrializados, cosméticos, insumos farmacêuticos, produtos farmacêuticos e correlatos.
No parágrafo I, a legislação explica que as farmácias serão classificadas segundo sua natureza e em diferentes segmentos como: farmácia sem manipulação ou drogarias, que são estabelecimentos de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais.
Já no parágrafo II, a definição é sobre farmácia de manipulação: “estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica”.
Por fim, a lei orienta na seção II, onde define as responsabilidades, que cabem ao farmacêutico, a dispensação de medicamentos, visando garantir a eficácia e a segurança da terapêutica prescrita, ao observar os aspectos técnicos e legais do receituário.
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