Farmacêutico: ser ou não ser inscrito no CRF? Eis a questão

Farmacêutico: ser ou não ser inscrito no CRF? Eis a questão

Há algum tempo venho me aprofundando sobre as questões oriundas à regulamentação e ao exercício das atividades farmacêuticas, especialmente quanto à Farmácia Industrial – uma das 10 especialidades farmacêuticas, prevista na Resolução nº 572, de 25 de abril de 2013, do Conselho Federal de Farmácia (CFF).

A princípio, é importante contextualizar a legislação antes de dar prosseguimento ao raciocínio.

A Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, que cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia, e dá outras providências, traz em seu texto alguns deveres imprescindíveis. Em destaque, esta Lei diz que somente aos membros inscritos nos Conselhos Regionais de Farmácia (CRF) será permitido o exercício de atividades profissionais farmacêuticas no País. Portanto, o profissional de Farmácia, para o exercício de sua profissão, é obrigado ao registro no CRF da respectiva jurisdição. Além disso, todas as empresas que exploram os serviços para os quais são necessárias atividades farmacêuticas, deverão provar perante os Conselhos que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado, podendo até serem multadas em caso de descumprimento.

O Decreto nº 85.878, de 7 de abril de 1981, que estabelece normas para a execução da Lei nº 3.820/60, descreve também alguns pontos relevantes, tais como assessoramento e responsabilidade técnica (RT) em estabelecimentos industriais farmacêuticos em que se fabriquem produtos que tenham indicações e/ou ações terapêuticas, anestésicos ou auxiliares de diagnóstico, ou capazes de criar dependência física ou psíquica – sendo estas algumas das atribuições privativas do farmacêutico. Ademais, este Decreto descreve também as atribuições não privativas ou exclusivas do farmacêutico, as quais destaco a direção, o assessoramento, a RT e o desempenho de funções especializadas exercidas em estabelecimentos industriais afins, dentre outros.

A Resolução nº 638, de 24 de março de 2017, do CFF, que dispõe sobre a inscrição, o registro, o cancelamento, a baixa e a averbação nos Conselhos Regionais de Farmácia, além de outras providências, reitera os deveres quanto à inscrição do farmacêutico no CRF, trazidos pela Lei Federal nº 3.820/60. Outro ponto importante é a descrição do que é considerado bacharel em Farmácia: o diplomado em curso superior de graduação em Farmácia, desde que devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação. Destaca-se também que são considerados “não farmacêuticos” os auxiliares técnicos de laboratórios industriais farmacêuticos e afins, sendo estes profissionais egressos de curso técnico de nível médio, os quais não terão direito à assunção de RT por estabelecimentos inscritos no CRF.

Portanto, os auxiliares técnicos de laboratórios não devem ser confundidos com os famigerados analistas da indústria farmacêutica, que utilizam dessa prerrogativa para dizer: “Eu sou contratado apenas como analista, e não como farmacêutico”. Não! Você é um farmacêutico sim, exercendo a função de analista – que é, nada mais nada menos que, um cargo inicial no organograma e hierarquia da empresa – com atribuições e responsabilidades regulamentadas pela Resolução nº 387, de 13 de dezembro de 2002, do CFF e suas atualizações advindas das Resoluções nº 584, de 29 de agosto de 2013 e nº 621, de 31 de março de 2016, que regulamenta as atividades do farmacêutico na indústria farmacêutica.

Resumindo todo esse arcabouço regulatório supracitado, qualquer farmacêutico que exerça alguma atividade profissional farmacêutica no Brasil deverá estar inscrito no CRF da respectiva jurisdição.

Ademais, o que se ouve em diversas conversas entre os colegas farmacêuticos, e até mesmo doutrinado por muitos “doutores”, é: “Só precisa ter registro no CRF o farmacêutico que é Responsável Técnico”. Agora eu me pergunto: onde e quando surgiu essa estória? Talvez Paul Joseph Goebbels, Ministro da propaganda da Alemanha Nazista, tivesse razão quando disse: “Uma mentira repetida mil vezes torna-se verdade”.

Nunca descobriremos a raiz deste problema, mas o certo é que todos dividem a culpa dessa confusão – CFF, CRF, farmacêuticos, indústrias e estabelecimentos afins: os Conselhos por não fiscalizarem de forma adequada as indústrias farmacêuticas e estabelecimentos afins, além de também não conseguirem esclarecer à categoria suas obrigações enquanto profissionais; os colegas por não saberem dos seus deveres frente às regulamentações, e acharem, em sua maioria, que “Conselho não serve para nada!”; e as empresas por não cobrarem dos seus colaborares que os mesmos estejam devidamente habilitados e registrados em sua respectiva entidade de classe.

Quais são os prejuízos gerados por este fato? Os Conselhos deixam de arrecadar a anuidade destes profissionais não registrados, além de não poderem, se quer, considerar estes farmacêuticos em seu quadro de profissionais, pois na verdade eles de fato não existem perante o sistema CFF/CRF, impossibilitando até mesmo o julgamento de alguma falta ética cometida por este profissional não inscrito. Já os farmacêuticos estão incorrendo no exercício ilegal da profissão – previsto no Art. 282 do Código Penal –, pois exercem atividades regulamentadas sem a devida autorização legal. E as empresas, como previsto na Lei Federal nº 3.820/60, podem até pagar multa, além de correrem riscos de usufruírem de mão-de-obra não habilitada e não registrada.

Para que esse imbróglio seja sanado, não basta simplesmente que o sistema CFF/CRF resolva exercer a sua atividade chave, que é a fiscalização, do dia para a noite, de forma deliberadamente punitiva – até porque se pensarmos nos primórdios, este sistema falhou e continua falhando neste quesito. É necessário primeiramente que haja um levantamento por parte dos próprios Conselhos, em todas as indústrias farmacêuticas e afins do Brasil, para que possam visualizar o tamanho dessa população de farmacêuticos desabilitados. A partir daí o CFF e os CRF terão em mãos o tamanho do problema, para que sejam implementadas ações direcionadas de educação e conscientização com os farmacêuticos e empresas – através especialmente dos Grupos de Trabalho e das Comissões Assessoras – da importância e da exigência legal destes profissionais estarem habilitados e registrados. Somente após este processo os Conselhos conseguirão resgatar estes farmacêuticos da lacuna, do lapso, do vácuo que se criou, desde o princípio da regulamentação da profissão, especialmente com os farmacêuticos industriais.

Contudo, este problema é apenas a ponta do iceberg... Analisem a quantidade de outras especialidades farmacêuticas as quais podem estar sendo exercidas sem a devida habilitação e registro. Para se ter uma ideia, são 10 as linhas de atuação que agrupam as especialidades farmacêuticas, segundo a Resolução nº 572/2013, do CFF:

I - ALIMENTOS;

II - ANÁLISES CLÍNICO-LABORATORIAIS;

III - EDUCAÇÃO;

IV - FARMÁCIA;

V - FARMÁCIA HOSPITALAR E CLÍNICA;

VI - FARMÁCIA INDUSTRIAL;

VII - GESTÃO;

VIII - PRÁTICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES;

IX - SAÚDE PÚBLICA;

X - TOXICOLOGIA.

Em cada uma destas linhas supracitadas existem diversas especialidades, totalizando atualmente 135 destas, de acordo com o CFF. Quantos professores farmacêuticos estão inscritos no CRF? Quantos gestores? Quantos pesquisadores? Quantos servidores públicos? Hoje somos mais de 220 mil profissionais registrados em todo o Brasil. Com a problemática abordada aqui, este número poderá ser bem maior do que o atual.

E aí, você também é um farmacêutico ou farmacêutica que acreditou nessa falácia, que apenas RT deveria estar habilitado e registrado perante o Conselho? Independentemente se isso é bom ou ruim, é salutar que saibamos buscar a verdade, e não apenas ouvir estórias e perpetuá-las irresponsavelmente, como um telefone sem fio.

Ismael Rosa – Farmacêutico, Diretor Acadêmico do ICTQ. Mestrando em Ciências Farmacêuticas. Especialista em Vigilância Sanitária na Indústria Farmacêutica. Especialista em Prescrição Farmacêutica e Farmácia Clínica. Pós-graduando em Estética Avançada. Conselheiro suplente do CRF-GO. Membro da Comissão Assessora de Indústria Farmacêutica do CRF-GO.

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