O novo marco regulatório de IFA e o impacto dos processos de registro e pós-registro

O novo marco regulatório de IFA e o impacto dos processos de registro e pós-registro

O objetivo deste texto é destacar os processos de registro (RDC 200/17) e pós-registro (RDC 73/16) de medicamentos no Brasil, no cenário atual, frente aos avanços trazidos pelo novo marco regulatório de insumos farmacêuticos ativos (IFAs). Para isso, é fundamental contextualizar e lembrar que o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) foi instituído pela Lei 6.360/76 e dispõe sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos, e dá outras providências. Nessa legislação, já se falava de registro e renovação de registro e é importante enfatizar que nenhum dos produtos e, principalmente, os medicamentos podem ser industrializados ou postos à venda ou entregues ao consumo no Brasil antes mesmo de ter o registro junto ao Ministério da Saúde.

Mais de três décadas depois, a já criada Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) define, por ato próprio, prazo para renovação do registro dos produtos de que trata a Lei 6.360/76 não superior a dez anos, considerando o produto e o risco sanitário envolvido na sua utilização, incluído pela Lei 13.097/15 e pela RDC 317/19.

“A regulação sanitária no Brasil protagonizou o novo marco em 1999 com a criação da Anvisa, autarquia sob regime especial, vinculada ao Ministério da Saúde. O novo SNSV foi regulamentado pela Lei 9.782. A Agência, como órgão regulador, tem algumas atribuições: coordena o SNSV, concede registros de produtos, concede e cancela certificado de cumprimento de boas práticas de fabricação, promove revisão e atualização periódica da farmacopeia brasileira e dissemina o compromisso do País com os padrões de qualidade, segurança e eficácia de nível mundial”, atesta o farmacêutico industrial, mestre em Biologia Celular e Molecular, doutorando em P&D na Indústria Farmacêutica e professor do ICTQ - Instituto de Pesquisa e Pós-Graduação para o Mercado Farmacêutico, Diogo Dibo do Nascimento.

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Já a Lei 13.411/16 define prazos para Anvisa responder esses processos de registros e de pós-registro para medicamentos que se enquadram na categoria prioritária. A Agência tem 120 dias para se manifestar para fazer um registro ou 60 dias se for um processo de pós-registro ou renovação de registro. Esse prazo é contado a partir da data do protocolo de registro ou pós-registro. Em caso de medicamentos que não se enquadram como prioritários, o prazo é de 365 dias para registro e 180 dias para pós-registros.

“Isso foi um avanço para o setor regulado, porque uma das grandes reclamações que se tinha na indústria era que a Anvisa demorava muito para responder os processos. A Agência melhorou muito nos últimos anos, se especializou com profissionais cada vez mais capacitados e, atualmente, esses prazos estão sendo mais respeitados, são mais factíveis”, fala Nascimento.

Categoria prioritária

A RDC 204/17 dispõe sobre o enquadramento na categoria prioritária, de petições de registro, pós-registro e anuência prévia em pesquisa clínica de medicamentos. São classificados como medicamentos de categoria prioritária as petições de registro de medicamentos enquadrados em um ou mais dos seguintes critérios:

  1. medicamento utilizado para doença negligenciada, emergente ou reemergente, emergências em saúde pública ou condições sérias debilitantes, nas situações em que não houver alternativa terapêutica disponível ou quando apresentar uma melhora significativa de segurança, eficácia ou adesão ao tratamento;
  2. medicamento novo, nova forma farmacêutica, nova indicação terapêutica ou nova concentração destinados à população pediátrica;
  3. vacinas ou soros hiperimunes a serem incorporados no Programa Nacional de Imunização do Ministério da Saúde;
  4. medicamento inovador ou novo, para insumo farmacêutico ativo fabricado no País;
  5. as três (3) primeiras petições de medicamento genérico inédito para cada insumo farmacêutico ativo ou associação e forma farmacêutica, de grupos econômicos distintos;
  6. medicamento integrante da lista de produtos estratégicos, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS que seja objeto de Parceria de Desenvolvimento Produtivo (PDP), mediante a submissão inicial completa de todos os documentos e estudos previstos na regulamentação vigente.

Segundo Nascimento, desde que a Anvisa se tornou membro do Conselho Internacional de Harmonização de Fármacos para Uso Humano (ICH), principal fórum mundial de harmonização de requisitos técnicos composto por autoridades de regulação e indústria farmacêutica, ela tem um compromisso de alinhamento da legislação brasileira às práticas internacionais. Em 2016, a Anvisa se tornou membro regulador do ICH e passou a indicar especialistas para compor os grupos de trabalho do Conselho, favorecendo o seu reconhecimento frente a outros países.

Já em 2020, a Agência passou a integrar o Esquema de Cooperação em Inspeção Farmacêutica (PIC/S), se tornando o 54º membro da iniciativa internacional, passando a contar com o reconhecimento internacional da excelência das inspeções em Boas Práticas de Fabricação (BPF) de medicamentos e insumos farmacêuticos de uso humano.

Benefícios de ser membro do PIC/S

Para as indústrias:

  • Os medicamentos produzidos em países membros do PIC/S são percebidos como de qualidade, tornando-se mais competitivos, por serem supervisionados por uma autoridade sanitária considerada como equivalente às principais do mundo.
  • Redução da duplicação de inspeções realizadas por diferentes autoridades.
  • Economia de tempo e recursos financeiros.
  • Facilidades no processo de exportação para alguns países que aceitam a certificação de autoridades regulatórias que integram o PIC/S.
  • Maior acesso a mercados.

Para a autoridade reguladora:

  • Oportunidades de treinamento e atualizações constantes.
  • Harmonização das Boas Práticas de Fabricação.
  • Formação de redes de contato entre inspetores.
  • Adoção de Guias de Alto Padrão, com avaliações periódicas tanto do marco regulatório, quanto da performance das autoridades reguladoras do PIC/S.
  • Participação no Sistema de Alerta Rápido e Recall do PIC/S.
  • Facilidade na conclusão de acordos bilaterais de interesse dos países.
  • Elevação do reconhecimento e credibilidade internacionais das decisões tomadas pela Agência.

Regulamento de registro de medicamentos

O professor reforça que o regulamento de registro de medicamentos é pautado pela RDC 200/17 e que essa norma não foi revogada pela RDC 361/20, disponibilizada em função da emergência sanitária imposta pela pandemia de Covid-19. Aliás, tanto a RDC 200/17 quanto a RDC 73/16 ainda são as normas vigentes para registro e pós-registro de medicamentos.

A RDC 73/16 dispõe sobre mudanças de pós-registro e cancelamento de registro de medicamentos com princípios ativos sintéticos e semissintéticos. Ela classifica as mudanças de pós-registros de medicamentos, estabelece os critérios e a documentação mínima necessária, prevê responsabilidades diretas das empresas e estabelece o procedimento simplificado de mudanças de pós-registro de implementação imediata conforme a classificação da mudança estabelecida, sendo aplicada a todos os medicamentos com princípios ativos sintéticos e semissintéticos classificados como novos similares e genéricos.

Novo marco regulatório de IFA

“O novo marco regulatório de IFAs veio em 2020 com a RDC 359, que instituiu o dossiê de IFA (Difa) e a Carta de Adequação do Dossiê de Insumo Farmacêutico Ativo (Cadifa); com a RDC 361, que dispõe sobre a submissão de Difa no registro e pós registro de medicamentos; e com a RDC 362, que estabelece os critérios para Certificado de Boas Práticas de Fabricação (CBPF) e institui o programa de inspeção para estabelecimentos internacionais fabricantes de IFA”, explica o professor.

Segundo Nascimento, o novo marco regulatório de IFA formaliza a internalização dos guias do ICH referentes às ações de IFA sintéticos, delimita o conteúdo e estabelece o ciclo de vida da Cadifa, e categoriza as mudanças.

“Desde 1º de março de 2021 não há mais submissão de registro de IFA, mas sim da Cadifa, que se trata de uma simplificação administrativa do registro; envio direto da documentação pelo detentor do Difa à Anvisa. E, no que se refere aos critérios para CBPF de estabelecimentos internacionais fabricantes de IFA, foi estabelecido o mecanismo de reconhecimento de inspeções”, destaca Nascimento.

Quer saber mais sobre o novo marco regulatório de IFA e o impacto dos processos de registro e pós-registro? Assista agora mesmo a webaula com o professor do ICTQ, Diogo Dibo do Nascimento.

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