Resolução 586/13, sobre prescrição farmacêutica, comentada

A Resolução 586, de 29 de agosto de 2013, é fundamental na medida em que permite ao farmacêutico prescrever medicamentos que, mesmo sendo limitados, resolvem a problemática de vários pacientes. Ela permite a esse profissional percorrer todo o processo, desde o recebimento do paciente, avaliação e prescrição, quando necessário.

“Prescrever medicamentos não é apenas escrever o nome de um fármaco e sua respectiva posologia. É bem mais que isso: é necessário entender a condição do paciente (sua queixa) e avaliar se é realmente indicada uma terapêutica”, diz o professor do ICTQ – Instituto de Pesquisa e Pós-Graduação para o Mercado Farmacêutico, Nelson Belarmino.

Com a Resolução, a atuação do profissional farmacêutico foi ampliada e abriu campo para o surgimento dos consultórios farmacêuticos, já que para exercer a prescrição é necessário, no mínimo, um espaço reservado, permitindo a assim a confidencialidade da avaliação.

Para Belarmino, a partir da publicação da Resolução 586 o farmacêutico pode exercer o papel de profissional de saúde, inclusive prescrevendo medicamentos com orientações precisas, descritas em um receituário, e o melhor, de acordo com a legislação.

“Ainda há uma incerteza de que um dia os farmacêuticos possam vir a prescrever antibióticos, o que atualmente não é autorizado. No entanto, com o conhecimento que os farmacêuticos têm, associado ao reconhecimento da população e de vários outros profissionais de saúde, acredito não estar longe de termos isso concretizado”, ressalta ele.

Segue abaixo a Resolução 586/13, com todos os seus artigos na íntegra. Para facilitar o entendimento do leitor, nós estamos dispondo todas as explicações no decorrer do texto da norma, em negrito, logo após cada artigo em questão. Todos os comentários foram feitos pelo professor Belarmino.

Resolução nº 586 de 29 de agosto de 2013

Art. 1º - Regulamentar a prescrição farmacêutica, nos termos desta resolução.

Art. 2º - O ato da prescrição farmacêutica constitui prerrogativa do farmacêutico legalmente habilitado e registrado no Conselho Regional de Farmácia de sua jurisdição.

Entendemos por farmacêutico legalmente habilitado o profissional que cursou, concluiu e dispõe de diploma de graduação em Farmácia, em instituição de ensino superior que seja credenciada e reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC).

Quanto à jurisdição citada no Art. 2º, ela corresponde ao Estado da Federação, ou mesmo o Distrito Federal, onde esteja localizado o Conselho Regional de Farmácia (CRF), no qual o profissional está inscrito.

Art. 3º - Para os propósitos desta resolução, define-se a prescrição farmacêutica como ato pelo qual o farmacêutico seleciona e documenta terapias farmacológicas e não farmacológicas, e outras intervenções relativas ao cuidado à saúde do paciente, visando à promoção, proteção e recuperação da saúde, e à prevenção de doenças e de outros problemas de saúde.

Fica estabelecido como ato da prescrição farmacêutica a seleção e o registro das terapias farmacológicas e não farmacológicas que os farmacêuticos podem adotar. Além dessas terapias, os farmacêuticos podem realizar intervenções com cuidado na saúde do paciente, com foco na promoção, proteção, recuperação e ainda ações voltadas à prevenção de problemas relacionados à saúde.

O surgimento da resolução 586 regulamenta a prática de prescrição via farmacêutico, uma vez que é de conhecimentos de todos que boa parte dos farmacêuticos e técnicos de farmácias já realizava essa atividade há muito tempo, pelo simples fato de ‘indicar’ um medicamento.

Com a criação e posterior publicação desta Resolução, passa a ser definida a prática de prescrição farmacêutica o ato de o farmacêutico, selecionar e documentar o que, no passado, não era definido, pois o registro e a documentação do produto escolhido para o paciente ainda não era detectável.

Atualmente é comum depararmos uma prescrição de um farmacêutico, elaborada tecnicamente, com o nome do medicamento, posologia, data e identificação do profissional, dentre outros. 

Parágrafo único - A prescrição farmacêutica de que trata o caput deste artigo constitui uma atribuição clínica do farmacêutico e deverá ser realizada com base nas necessidades de saúde do paciente, nas melhores evidências científicas, em princípios éticos e em conformidade com as políticas de saúde vigentes.

A realização da prescrição farmacêutica constitui uma atribuição clínica do profissional farmacêutico que, para realizá-la, precisa levar em consideração a real necessidade do paciente, não se esquecendo das evidências científicas e sempre de acordo como os princípios éticos, que balizam a profissão farmacêutica, assim como as políticas da saúde vigente. Dessa forma, é de extrema importância sempre termos como base principalmente a tríade: ética - necessidade do paciente - evidência científica.

Art. 4º - O ato da prescrição farmacêutica poderá ocorrer em diferentes estabelecimentos farmacêuticos, consultórios, serviços e níveis de atenção à saúde, desde que respeitado o princípio da confidencialidade e a privacidade do paciente no atendimento.

Observamos que a prescrição farmacêutica pode ser executada em diversos estabelecimentos farmacêuticos, incluindo consultórios ou algum serviço de saúde, seja municipal ou mesmo estadual.

O mais relevante desse artigo é a necessidade do ato ser realizado em ambiente que permita ao paciente uma total confidencialidade e privacidade, medida de extrema importância para um atendimento e imprescindível quanto à conduta por parte de um profissional de saúde.

Art. 5º - O farmacêutico poderá realizar a prescrição de medicamentos e outros produtos com finalidade terapêutica, cuja dispensação não exija prescrição médica, incluindo medicamentos industrializados e preparações magistrais - alopáticos ou dinamizados -, plantas medicinais, drogas vegetais e outras categorias ou relações de medicamentos que venham a ser aprovadas pelo órgão sanitário federal para prescrição do farmacêutico.

Para os itens que podem ser prescritos pelos farmacêuticos legalmente habilitados, existe um elenco de medicamentos, assim como produtos que tenham a finalidade terapêutica e que não exijam prescrição médica.

Estão incluídos nesse contexto medicamentos industrializados (aqueles produzidos em indústria em grande escala), preparações magistrais (medicamentos produzidos em farmácias e personalizado para cada paciente), alopáticos (medicamentos que induzem resposta contrária aos sintomas apresentados pelos pacientes) ou dinamizados (medicamentos preparados a partir de substâncias que são submetidas à trituração/diluição/agitação, que têm finalidade curativa ou preventiva), plantas medicinais, drogas vegetais e outras categorias ou relações de medicamentos que venham a ser aprovadas pelo órgão sanitário federal.

  • § 1º - O exercício deste ato deverá estar fundamentado em conhecimentos e habilidades clínicas que abranjam boas práticas de prescrição, fisiopatologia, semiologia, comunicação interpessoal, farmacologia clínica e terapêutica.

Para que o farmacêutico possa realizar a atividade de prescrição farmacêutica, ele deve ter habilidades clínicas e um amplo conhecimento em diversas áreas, que incluem: boas práticas de prescrição (elaborar prescrição levando em consideração a escrita, correta posologia, inexistência de interações etc.), fisiopatologia (o processo saúde doença, sendo capaz de detectar o que está alterado quanto à fisiologia ‘normal’ do indivíduo), semiologia (conhecendo os sinais e sintomas dos pacientes), comunicação interpessoal (capaz de interagir com o paciente resgatando informações importantes para a conduta de uma prescrição precisa), farmacologia clínica e terapêutica.

  • § 2º - O ato da prescrição de medicamentos dinamizados e de terapias relacionadas às práticas integrativas e complementares deverá estar fundamentado em conhecimentos e habilidades relacionados a estas práticas.

Para a prescrição de medicamentos dinamizados, assim como terapias relacionadas às práticas integrativas e complementares - que utilizam recursos terapêuticos baseados em conhecimentos tradicionais voltados para prevenir diversas doenças - os farmacêuticos deverão realizá-la quando houver fundamentação e habilidade para tal.

Art. 6º - O farmacêutico poderá prescrever medicamentos cuja dispensação exija prescrição médica, desde que condicionado à existência de diagnóstico prévio e apenas quando estiver previsto em programas, protocolos, diretrizes ou normas técnicas, aprovados para uso no âmbito de instituições de saúde ou quando da formalização de acordos de colaboração com outros prescritores ou instituições de saúde.

Apesar de a Resolução 586/13 ser bem clara quanto ao tipo de medicamentos que podem ser prescritos pelo farmacêutico, no caso dos Medicamentos Isentos de Prescrições Médicas (MIP), observamos que os medicamentos cuja dispensação exija prescrição médica podem ser prescritos pelos farmacêuticos, mas apenas quando condicionados à existência de diagnóstico prévio e apenas quando estiver previsto em programas, protocolos, diretrizes ou normas técnicas, aprovados para uso no âmbito de instituições de saúde ou quando da formalização de acordos de colaboração com outros prescritores ou instituições de saúde.

  • § 1º - Para o exercício deste ato será exigido, pelo Conselho Regional de Farmácia de sua jurisdição, o reconhecimento de título de especialista ou de especialista profissional farmacêutico na área clínica, com comprovação de formação que inclua conhecimentos e habilidades em boas práticas de prescrição, fisiopatologia, semiologia, comunicação interpessoal, farmacologia clínica e terapêutica.

Para a execução da prática da prescrição farmacêutica os profissionais necessitam ter seus títulos de especialista reconhecido pelo CRF de sua região, podendo, conforme citado no §1º, ser especialistas na área clínica incluindo conhecimentos e habilidades em boas práticas de prescrição, fisiopatologia, semiologia, comunicação interpessoal, farmacologia clínica e terapêutica.

  • § 2º - Para a prescrição de medicamentos dinamizados será exigido, pelo Conselho Regional de Farmácia de sua jurisdição, o reconhecimento de título de especialista em Homeopatia ou Antroposofia.
  • § 3º - É vedado ao farmacêutico modificar a prescrição de medicamentos do paciente, emitida por outro prescritor, salvo quando previsto em acordo de colaboração, sendo que, neste caso, a modificação, acompanhada da justificativa correspondente, deverá ser comunicada ao outro prescritor.

Art. 7º - O processo de prescrição farmacêutica é constituído das seguintes etapas:

I - identificação das necessidades do paciente relacionadas à saúde;

II - definição do objetivo terapêutico;

III - seleção da terapia ou intervenções relativas ao cuidado à saúde, com base em sua segurança, eficácia, custo e conveniência, dentro do plano de cuidado;

IV - redação da prescrição;

V - orientação ao paciente;

VI - avaliação dos resultados;

VII - documentação do processo de prescrição.

Observamos que, para a elaboração de uma prescrição farmacêutica, deve-se obedecer a um processo que deverá ter início com a identificação das necessidades do paciente, definição do que será prescrito, selecionando a terapêutica necessária e intervenção, quando necessário, sempre com o foco na segurança do paciente, na eficácia e sem se esquecer do custo conveniência, o que, em inúmeras situações, torna limitante o tratamento do paciente.

Ainda contemplando esse processo, será necessária uma prescrição que tenha uma redação clara, seguida da imprescindível orientação ao paciente quanto à necessidade de uso e forma correta de utilização da terapia, quando medicamentosa. É fundamental reforçar o intervalo de tempo entre as tomadas, e tempo de uso, finalizando com a documentação desse processo e, consequentemente, a avaliação dos resultados esperados em um segundo momento.

Art. 8º - No ato da prescrição, o farmacêutico deverá adotar medidas que contribuam para a promoção da segurança do paciente, entre as quais se destacam:

I - basear suas ações nas melhores evidências científicas;

II - tomar decisões de forma compartilhada e centrada no paciente;

III - considerar a existência de outras condições clínicas, o uso de outros medicamentos, os hábitos de vida e o contexto de cuidado no entorno do paciente;

IV - estar atento aos aspectos legais e éticos relativos aos documentos que serão entregues ao paciente;

V - comunicar adequadamente ao paciente, seu responsável ou cuidador, as suas decisões e recomendações, de modo que estes as compreendam de forma completa;

VI - adotar medidas para que os resultados em saúde do paciente, decorrentes da prescrição farmacêutica, sejam acompanhados e avaliados.

Neste caso, o farmacêutico deverá, sempre, tomar as decisões e condutas levando em consideração as melhores e mais relevantes evidências científicas. Suas decisões deverão sempre ser compartilhadas com o paciente, não se esquecendo da existência de outras possíveis condições clínicas e terapêuticas já utilizadas.

É imprescindível a orientação ao paciente quanto às recomendações necessárias, sendo preciso, em algumas situações, adotar medidas para acompanhamento dos resultados.

Art. 9º - A prescrição farmacêutica deverá ser redigida em vernáculo, por extenso, de modo legível, observados a nomenclatura e o sistema de pesos e medidas oficiais, sem emendas ou rasuras, devendo conter os seguintes componentes mínimos:

I - identificação do estabelecimento farmacêutico ou do serviço de saúde ao qual o farmacêutico está vinculado;

II - nome completo e contato do paciente;

III - descrição da terapia farmacológica, quando houver, incluindo as seguintes informações:

1. a) nome do medicamento ou formulação, concentração/dinamização, forma farmacêutica e via de administração

2. b) dose, frequência de administração do medicamento e duração do tratamento

3. c) instruções adicionais, quando necessário.

IV - descrição da terapia não farmacológica ou de outra intervenção relativa ao cuidado do paciente, quando houver;

V - nome completo do farmacêutico, assinatura e número de registro no Conselho Regional de Farmácia;

VI - local e data da prescrição.

Aqui temos um ponto de extrema importância que trata da redação da prescrição, que deverá ser redigida em vernáculo que seja legível e sem rasuras.

Além dessa consideração, é de extrema importância conter nessa prescrição nome completo do paciente. Quando houver terapia farmacológica sempre há a necessidade de conter o nome do medicamento ou formulação com sua devida concentração, dose, frequência de uso e tempo de duração do tratamento prescrito.

Tão importante quanto as informações acima, ainda é necessário conter o nome do profissional prescritor com identificação do número de seu conselho de classe, identificação do estabelecimento farmacêutico onde foi realizado aquele atendimento com elaboração da prescrição e, por fim, esse documento deverá ser datado, informando local e assinatura do profissional.

Art. 10 - A prescrição de medicamentos, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), estará necessariamente em conformidade com a Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, em sua falta, com a Denominação Comum Internacional (DCI).

Para as prescrições farmacêuticas que possam ser elaboradas no âmbito do serviço público, é mandatório que os medicamentos estejam prescritos em conformidade com a Denominação Comum Brasileira (DCB), que é a denominação do fármaco ou princípio farmacologicamente ativo aprovada pelo órgão federal responsável pela vigilância sanitária (Lei 9.787/1999).

Atualmente, com o advento do registro eletrônico, adquiriu uma concepção mais ampla e inclui também a denominação de insumos inativos, soros hiperimunes e vacinas, radiofármacos, plantas medicinais, substâncias homeopáticas e biológicas.

Art. 11 - A prescrição de medicamentos, no âmbito privado, estará preferentemente em conformidade com a DCB ou, em sua falta, com a DCI.

Para as prescrições que venham a ser elaboradas em âmbito privado, elas podem ser redigidas utilizando a nomenclatura do próprio medicamento, não sendo obrigatória a utilização da DCB, mas recomenda-se, por meio desta resolução, que estejam  ‘preferentemente’ em conformidade com a DCB ou, em sua falta, com a DCI.

Art. 12 - É vedado ao farmacêutico prescrever sem a sua identificação ou a do paciente, de forma secreta, codificada, abreviada, ilegível ou assinar folhas de receituários em branco.

A prescrição codificada é ilegal, pois não deixa claro o produto que está sendo prescrito para o paciente. O mesmo acontece com a prescrição ilegível, cuja ilegibilidade poderá levar ao erro de prescrição e, consequentemente, ao risco à vida do paciente. Portanto, as prescrições devem ser claras e identificadas (paciente e prescritor).

Art. 13 - Será garantido o sigilo dos dados e informações do paciente, obtidos em decorrência da prescrição farmacêutica, sendo vedada a sua utilização para qualquer finalidade que não seja de interesse sanitário ou de fiscalização do exercício profissional.

O sigilo dos dados do paciente, gerados por meio de uma prescrição farmacêutica, deverá ser garantido, não permitindo que os mesmos sejam divulgados para outros fins, a não ser para a finalidade de interesse sanitário ou de fiscalização do exercício profissional.  

Art. 14 - No ato da prescrição, o farmacêutico deverá orientar suas ações de maneira ética, sempre observando o benefício e o interesse do paciente, mantendo autonomia profissional e científica em relação às empresas, instituições e pessoas físicas que tenham interesse comercial ou possam obter vantagens com a prescrição farmacêutica.

Está resolução deixa claro que as orientações por parte do farmacêutico deverão sempre ser pautadas pela ética, com foco no benefício e interesse do paciente, com total autonomia em relação à empresa, e sem nenhum interesse comercial. 

Art. 15 - É vedado o uso da prescrição farmacêutica como meio de propaganda e publicidade de qualquer natureza.

Quanto à prática da prescrição farmacêutica como forma de propaganda e publicidade, isso não é comum, uma vez que a própria Resolução veta tal atitude. O que se pode observar é que o aumento dessa atividade é uma forma de que a população tenha o conhecimento de que o farmacêutico de um estabelecimento está realizando a prescrição farmacêutica. Embora seja uma divulgação, essa prática não vai contra a presente Resolução.

Art. 16 - O farmacêutico manterá registro de todo o processo de prescrição na forma da lei.

Uma consideração de extrema relevância é a necessidade de registros de todo e qualquer procedimento ou prescrição que se venha a realizar para um paciente. O registro é tão importante quanto à prescrição, pois a partir da avaliação de um paciente, todas essas informações devem ser arquivadas para servir como base em um posterior retorno. Com a prescrição é da mesma forma, pois serão gerados documentos importantes para o paciente e para nós, profissionais de saúde, que nos respaldam quanto à conduta tomada.

Para os colegas que desejam prescrever, sugiro que já saibam como serão seus arquivos de dados, prontuário eletrônico ou papel, receitas com via arquivada para controle ou declaração de serviço realizado. Vejam que, independentemente do que for realizado junto ao paciente, isso gerará um registo que deverá ser arquivado por um longo período. Prescrição sem avalição não é possível, assim como avaliação sem registro.

Art. 17 - Consideram-se, para os fins desta resolução, o preâmbulo, as definições de termos (glossário) e as referências contidas no Anexo.

Art. 18 - Esta resolução entrará em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário.

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