O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski julgou incabível a forma como foi proposta a ação contra uma lei municipal de Mafra (SC) que permite a venda de artigos de conveniência em farmácias. Para o ministro, a norma deve ser questionada por meio de ação direta de inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça local.
Lewandowski negou seguimento à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 535, ajuizada no STF para contestar a validade da Lei 3.851/12 de Mafra, que liberou a comercialização de produtos de conveniência por farmácias e drogarias, conforme revelou o Supremo, em comunicado no seu portal.
Para o ministro, a ação não atende ao requisito da subsidiariedade, que exige o esgotamento de todas as vias possíveis para sanar a lesão ou a ameaça de lesão a preceitos fundamentais. No caso, o questionamento da validade de norma municipal deve ser feito em ação direta de inconstitucionalidade estadual.
Lewandowski explicou que a ADPF é instrumento de controle abstrato de constitucionalidade de normas que não pode ser utilizado para a resolução de casos concretos ou para substituir outras medidas processuais existentes para impugnar atos tidos por ilegais ou abusivos.
Seguindo os parâmetros normativos da ação direta de inconstitucionalidade federal, a Constituição do Estado de Santa Catarina fixou a competência do Tribunal de Justiça para processar e julgar originariamente a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal.
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O farmacêutico e professor da pós-graduação em Farmácia Clínica e Prescrição Farmacêutica no ICTQ – Instituto de Pesquisa e Pós-Graduação para o Mercado Farmacêutico, Rafael Poloni, lembra que a venda de artigos de conveniência nas farmácias é uma prática comum, mas deve atentar aos preceitos da legislação.
“Conforme proferido pelo STF, essa prática deve seguir uma legislação local e, obviamente, obedecer todos os critérios sanitários pertinentes a cada artigo, para que a saúde do usuário seja sempre protegida”, salienta Poloni. “Assim, quando devidamente normatizada e se tratando de produtos de qualidade confiável, seguros, a sua venda é muito conveniente aos frequentadores de farmácias”, conclui.
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