Governo vai à Justiça para cassar marca de medicamento com nome do Estado

Governo vai à Justiça para cassar marca de medicamento com nome do Estado

A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) do Pará ajuizou Ação Civil Pública na terça-feira (24/11) na Justiça Federal da 1ª Região contra o registro e o uso comercial da marca ‘Pará’ em medicamento comercializado pela Supera Farma Laboratórios, contendo o princípio ativo nitazoxanida, informou a Agência Pará.

O procurador do Estado, Rafael Rolo, responsável pela ação, revelou que tomou conhecimento desse dispositivo violado e da comercialização do medicamento no início do ano. “Em março, na sequência de provocações encaminhada pela PGE, enviamos uma notificação extrajudicial à empresa, com o intuito de obter maiores esclarecimentos e detalhes sobre o nome escolhido”, afirmou à Agência Pará.

“Na ocasião, a empresa foi intimada a suspender imediatamente a venda do produto e a proceder a troca do nome comercial escolhido, à medida que o nome é homônimo ao da nossa unidade federativa, o Estado do Pará”, acrescentou Rolo.

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Na resposta (um tanto inusitada) à notificação do procurador, feita por meio de ofício enviado no dia 31 de março, a empresa informou que a marca seria a única possível, e exclusivamente sugestiva, ao modo de agir do medicamento, destinado ao tratamento de ‘PARAsitoses’, sendo que o acento ao final da palavra ‘Pará’ se deu em virtude de obter uma fonética mais forte ao final do nome.

“Não estamos discutindo a seriedade do uso da medicação e nem da empresa. A questão é objetiva. Manter o registro do jeito que está daria a ela a condição de impedir qualquer outro uso do mesmo nome que possa vir a ser feito, em conflito à proteção conferida pela marca. Ou seja, toda e qualquer publicação institucional nossa, por exemplo, que tenha o nome Pará, entraria em confronto com esta situação", complementou o procurador.

De acordo com a ação, a marca textual está registrada no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) e viola o que determina a Lei Federal Ordinária 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial), quanto ao uso de marca envolvendo designação ou sigla de entidade ou órgão público, quando esta não for requerida pela própria entidade ou órgão envolvidos.

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A Lei de Propriedade Industrial, em seu artigo 124, inciso IV é bem específica: não são registráveis como marca “designação ou sigla de entidade ou órgão público, quando não requerido o registro pela própria entidade ou órgão público”, deixando claro, segundo o procurador, a irregularidade do registro realizado pelo INPI, em junho de 2017, em favor da empresa farmacêutica, cuja vigência está prevista até junho de 2027.

Sendo assim, a PGE solicitou à Justiça Federal a suspensão da eficácia do Certificado de Registro de Marca autorizado pelo Instituto, além da citação das partes envolvidas no processo e da intimação do Ministério Público Federal (MPF), para que possa atuar como fiscal da lei.

“Também nos colocamos à disposição para eventual audiência de conciliação, que se faça necessária e possível, e aguardamos agora a apreciação do mérito pelo Juízo para tomarmos as medidas cabíveis”, concluiu Rafael.

Procurada para comentar a ação e se pretende continuar utilizando o nome ‘Pará’ em seu medicamento, a Supera Farma não respondeu à reportagem do Portal do ICTQ – Instituto de Pesquisa e Pós-Graduação para o Mercado Farmacêutico até o fechamento desta matéria. Caso venha a fazê-lo, o texto será atualizado.

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