O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afastar a cobrança da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre a importação de medicamentos, acatando pedido de indústrias farmacêuticas.
De acordo com o Valor Econômico, os ministros do STJ entenderam que o percentual não se aplica a uma lista de medicamentos, por falta de determinação legal específica. A nova determinação ocorreu pouco depois de o Supremo Tribunal Federal (STF) considerar constitucional o adicional de 1% da Cofins-Importação.
Os laboratórios Abbott e Abbvie entraram com recurso solicitando que fosse reconhecida a inexistência de relação jurídico-tributária que as obriga a recolher Cofins-Importação de 1% sobre medicamentos que tratam doenças como HIV, cardiopatias e síndromes respiratórias (Synagis, Survanta, Lupron, Calcijex, Simdax, Zemplar, Kaletra e Sevorane).
Segundo apurou o jornal, o pedido se referia ao período entre 2013, quando foi instituído o adicional, e 2018. Há dois anos, esses medicamentos não sofrem mais a incidência de Cofins-Importação, devido à alteração feita pela Lei 13.670/18. A norma lista expressamente todos os produtos que estariam sujeitos ao acréscimo, excluindo os itens da ação.
Na redação original, a Lei 10.865/04, estabeleceu alíquotas da Cofins-Importação e autorizou o Poder Executivo a reduzir a zero ou restabelecer as alíquotas aplicadas para produtos farmacêuticos. Foi o que aconteceu. Em 2008, o Decreto 6.426 reduziu a zero a alíquota da Cofins-Importação para alguns produtos farmacêuticos.
Porém, em 2013, a Lei 12.844 instituiu o adicional de um ponto percentual, o que levou os laboratórios a questionar a cobrança. Alegam que os medicamentos listados estão sujeitos à alíquota zero do tributo por causa de disposição prevista em norma especial. Deu-se a controvérsia.
De acordo com o Valor, na 1ª Turma do STJ, o relator da ação, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, entendeu que as indústrias estão certas. Observou que a Lei 12.844/13 não abrange todos os produtos farmacêuticos, por causa do Decreto 6.426/08.
Segundo o ministro, a própria Lei 10.865/04 previu regime específico aplicável às operações envolvendo produtos farmacêuticos, o que se justifica pela sua essencialidade, já que são destinados ao tratamento de diversas doenças. Por isso, afirma, o legislador teria se preocupado em desonerar a importação desde a instituição do tributo, por meio de norma específica.
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Ainda de acordo com o ministro, é necessário que seja evidente e expressa a intenção do legislador de tributar os produtos farmacêuticos originários do exterior. Sem norma específica alterando o favor fiscal, afirmou, valeria a previsão da Lei 10.865/04, com a redação que reduziu a zero a alíquota sobre produtos farmacêuticos listados no Decreto 6.426/08.
Sendo assim, a cobrança do adicional sobre medicamentos não poderia, segundo o ministro, ser realizada por norma genérica, mas só por meio de uma norma específica, revogando expressamente o favor fiscal. Para o relator, não parece compatível com as garantias tributárias dos contribuintes aceitar judicialmente situações como essa.
Segundo averiguou o jornal, após o julgamento, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que vai analisar as decisões da 2ª Turma do STJ para avaliar se há precedentes em sentido contrário. O precedente é necessário para recorrer à 1ª Seção.
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