O Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou, em 12 de agosto de 2020, o pedido de uma farmácia magistral para manipular fórmulas com derivados de cannabis sativa. Na ação, o estabelecimento solicitou uma revisão dos artigos 15 e 53 da RE 327/19, que proíbem a manipulação de fórmulas com derivados ou fitofármacos à base da substância, contudo, teve seu requerimento negado.
A relatora e desembargadora federal, Daniele Maranhão, afirmou que essa resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) é extremamente necessária, pois, o uso irregular do insumo pode resultar em danos à saúde pública, por isso, sua utilização deve ser, devidamente, controlada.
"O propósito do agente regulador, ao estabelecer a restrição quanto à utilização da cannabis, visa à propiciar segurança e eficácia, já que o nível de complexidade do produto resulta em incompatibilidade de sua utilização por farmácia magistral, além de ter por foco evitar desvios ou uso inadequado da substância com o propósito de resguardar a saúde da população", destacou a magistrada.
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A relatora ainda destacou que "o Poder Legislativo é incapaz de criar regulamentação sobre temas de alta complexidade técnica, dando ensejo à autorização legal para que certas matérias sejam tratadas por ato regulamentar, portanto, não se mostra adequada a intervenção do Poder Judiciário sobre essas abordagens, cujo controle deve se limitar ao exame da legalidade ou abusividade dos atos administrativos".
Por fim, para concluir seu voto, Daniele reforçou que "evidencia-se, nesta análise, não deter ao Poder Judiciário da expertise necessária para pronunciamento sobre a adequação ou não da vedação objeto de impugnação, notadamente [realizada] pela atuação da Anvisa dentro do escopo de seu poder regulatório, constitucional e legalmente autorizada". Leia a RE 327/19 na íntegra aqui.
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