O Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª região de São Paulo decidiu que não há obrigatoriedade da presença de um farmacêutico em uma farmácia de unidade hospitalar de pequeno porte. Segundo a decisão, julgada neste caso, dispensários de medicamentos desse tipo de estabelecimento, que tenham menos de 50 leitos, não precisam da presença do profissional.
O caso foi levado à justiça por meio do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF-SP) contra um médico que tem uma clínica com dispensação de medicamentos. Após tomar conhecimento da situação, a entidade de classe entendeu que era necessária a presença de um farmacêutico no estabelecimento, conforme informação do portal Migalhas.
Contudo, a decisão da justiça foi favorável ao médico, solicitando ao Conselho que declare nulo o auto de infração lavrado no caso. Para mover o recurso, a entidade de classe justificou, por meio da lei 13.021/14, que tornou-se obrigatória a presença de um profissional farmacêutico em farmácias privativas hospitalares ou similares, bem como nos demais setores de dispensação de medicamentos.
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No entanto, os desembargadores que analisaram o caso consideraram que a lei 13.021/14, intitulada de nova lei de farmácia, não revogou total ou parcialmente a lei 5.991/73, que dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, e dá outras providências.
Em um trecho da decisão, os desembargadores explicam que “segundo a lei 5.991/73, os dispensários de medicamentos não estão legalmente obrigados a manter profissional farmacêutico vinculado ao CRF-SP, sendo tal obrigatoriedade apenas às farmácias e drogarias, consoante à interpretação dos artigos 15 e 19 do referido diploma legal”.
O colegiado ainda citou o artigo 2º § 1º da Introdução as Normas do Direito Brasileiro (LINDB) ressaltando que "a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior", contudo, a justiça entendeu que não era esse o caso. “Desta forma, não compete nem ao Conselho Profissional exigir o que a lei não exige, nem ao Poder Judiciário realizar interpretação sistemática em caso no qual ela não é cabível”, afirma a decisão do TRF.
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