CRF-SP aceita ajustes nos contratos de farmacêuticos, mas impõe condições

CRF-SP aceita redução de salário ou suspensão de contratos de farmacêuticos

A Medida Provisória (MP) 936/20 foi editada pelo Governo Federal com a promessa de garantir os empregos e os salários dos trabalhadores formais, em decorrência da crise econômica ocasionada pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19). A inciativa dá às empresas o direito de suspenderem o contrato e diminuírem salários e carga horária de seus empregados, temporariamente, até o final de julho de 2020. Entretanto, como fica essa questão para os farmacêuticos, que são profissionais que atuam na linha de frente no combate ao novo vírus? Além disso, como as entidades da classe estão atuando nesse sentido?

Segundo a diretora-tesoureira do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF-SP), Danyelle Marini, a entidade aceitou a nova medida com algumas condições. “O CRF-SP, em reunião de diretoria, aceitou essa questão da redução ou suspensão, desde que, o estabelecimento cumpra a assistência farmacêutica. Então, não adianta reduzir a carga horária do farmacêutico e o estabelecimento continuar aberto. Se o estabelecimento quiser continuar aberto terá que ter a presença do farmacêutico", disse ela, em live transmitida pelo canal da entidade na segunda-feira (01/06).

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Durante a transmissão, o gerente de departamento de consultoria jurídica do CRF-SP, Roberto Tadao, também ressaltou que algumas categorias farmacêuticas não foram afetadas pela nova medida: "É uma medida conciliatória, mas em relação às atividades farmacêuticas, principalmente nas farmácias, nos hospitais, nas unidades farmacêuticas hospitalares e públicas, não houve nenhum prejuízo em relação às atividades, pois, continuam [funcionando] de maneira linear, constante. Portanto, em tese, já nem haveria mais necessidade de se falar em suspensão de contrato de trabalho nesse tipo de atividade farmacêutica", ressalta.

No entanto, Tadao continua: “Mas nas demais [áreas de atuação do farmacêutico], sim". Neste aspecto, o consultor do CRF-SP explica como funciona a medida: "A suspensão tem um tempo. Mas qual é esse tempo? É durante o período que perdurar a pandemia", afirma.

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Procurado pela equipe de jornalismo do Portal do ICTQ, Tadao explicou que o prazo de suspensão ao qual ele se referiu diz respeito a todas as medidas trabalhistas adotadas pelos empregadores para a preservação do emprego, em meio ao estado de calamidade pública, reconhecido pelo decreto legislativo 6/20, no artigo 1 da MP 927/20 (veja aqui).

Contudo, vale esclarecer que, conforme informação publicada em 28 de maio de 2020, no Diário Oficial da União (veja aqui), a decisão de prorrogar a Medida Provisória 936/20, que dá às empresas o direito de suspenderem o contrato e diminuírem salários e carga horária temporariamente, foi prorrogada até o final de julho.

Outras opções

Tadao também explica que o empregador também tem outras opções em relação à suspensão de contrato de trabalho do funcionário: “O empregador pode fornecer ao empregado uma ajuda compensatória mensal, que não terá natureza salarial”, disse ele, que ainda complementa explicando que, nesse período, além dessa ajuda, a União também pode pagar um complemento ao empregado, na hipótese de suspensão ou redução da carga horária.

Para finalizar, o consultor jurídico ressalta que esse acordo (entre funcionário e empregador) pode ocorrer de maneira coletiva ou individual. Quanto à redução da jornada de trabalho, Tadao ainda enfatiza: "Ela pode ocorrer em apenas três percentuais. Ou em 25%, ou 50% ou 70%. Então, se caso algum colega teve uma redução acima desse percentual é necessário procurar um advogado ou o sindicato para que esse acordo seja revisto e adequado aos parâmetros contidos na MP 936/20".

Assista ao vídeo da transmissão:

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