Farmacêuticos que participarem de festas clandestinas na pandemia podem ser presos

Farmacêuticos que participarem de festas clandestinas na pandemia podem ser presos

Segundo o secretário de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal, Cristiano Mangueira, uma equipe de inteligência digital passou a monitorar as redes sociais para descobrir a realização de possíveis festas clandestinas e eventos proibidos naquele Estado. Com base nisso, uma informação importante é que farmacêuticos fazem parte do grupo de profissionais que podem acabar presos, em qualquer região brasileira, caso sejam pegos participando desse tipo de evento, em meio ao surto.

De acordo com Mangueira, o artigo 268 do Código Penal determina detenção de um mês a um ano, além de multa, no caso de infração da determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa. Já em parágrafo único, está especificado que a punição ainda pode ser aumentada em um terço, caso o agente seja funcionário da saúde pública ou exerça as profissões: farmacêutico, enfermeiro, dentista ou médico. 

“Temos equipes monitorando as redes sociais. A multa por pessoa em festa clandestina é de R$ 2 mil e a do promotor [do evento] é de R$ 20 mil, sem prejuízo para outras sanções, inclusive a de serem conduzidos a uma delegacia de polícia por infringirem o artigo 268 do Código Penal, que trata da periclitação da vida e da saúde”, explicou Mangueira, em entrevista ao jornal Metrópole.

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Já o delegado aposentado, Jeferson Botelho Pereira, dá mais detalhes sobre o teor do artigo 268: "Trata-se de conduta dolosa, onde o autor, por livre vontade e consciência, infringe a determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa, configurando o crime com o mero comportamento doloso, por se tratar de crime de perigo abstrato, comum, ou se seja, capaz de colocar em risco um número indeterminado de pessoas, perigo que a lei presume, não havendo necessidade de contaminação de pessoas”, disse ele, por meio de um artigo publicado no Jus.com.

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Contudo, Pereira ressalta que o artigo 268 é chamado pela doutrina jurídica de norma penal em branco, por possuir conteúdo indefinido e que depende de complementação por outro dispositivo legal. No entanto, em razão da pandemia da Covid-19, foi editada a lei 13.979/20, regulamentada pela Portaria 356/20 do Ministério da Saúde (MS), que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus. Além disso, atualmente, ainda existem outros decretos estaduais e municipais que versam sobre o assunto.

“Analisando o teor da lei 13.979/20, percebe-se que a norma não contempla todas as restrições preventivas, mas tão somente aquelas vinculadas às medidas eminentemente sanitárias, e aí sim, havendo violação a essas normas, caracterizado estará o crime do artigo 268 do Código Penal”, explica Pereira, enfatizando que além da determinação do Poder Público é preciso que haja documento normativo da autoridade sanitária definido o coronavírus em rol de doença contagiosa.

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