A Associação de Alunos e Ex-alunos do ICTQ – Instituto de Pesquisa e Pós-Graduação para o Mercado Farmacêutico é a única entidade aceita , até o momento, como amicus curiae no processo que julga a possibilidade de o técnico em farmácia assumir ou não a responsabilidade por drogaria, após a vigência da Lei nº 13.021/14.
Vale lembrar que outras instituições e entidades também tentaram participar do processo, mas seus pedidos ainda não foram analisados e, Por isso, ainda não foram aceitas, como o CFF e alguns conselhos regionais de farmácia.
Isso significa que o ICTQ poderá agir como parte interessada para defender os farmacêuticos e tentar evitar que eles sejam substituídos nessa função pelos técnicos.
A Petição/STF 45.771/19 foi apresentada pelo ICTQ na busca pela admissão no processo como terceiro interessado, e foi aceita pelo ministro Marco Aurélio, em setembro, por conta de o ICTQ ser considerado entidade com representatividade no setor, constituído por profissionais do segmento farmacêutico, com previsão estatutária de promover a profissionalização, categorização, reconhecimento das atividades, melhoria das condições de trabalho e especialização dos associados.
Apenas para relembrar esse caso, em maio deste ano a nação farmacêutica foi pega de surpresa com uma ameaça iminente que tramita no Supremo Tribunal Federal (STF) desde agosto de 2018, mas que estava desconhecida pela maioria!
O que ocorre é que o pleno do STF vai decidir, com repercussão geral para todas as instâncias, se os técnicos em farmácia – que não têm nível superior – podem assumir também a responsabilidade técnica por drogarias. O Portal de Conteúdo do ICTQ publicou matéria exclusiva sobre o tema, intitulada Técnico de Farmácia: 9 x 2 ministros do STF decidem repercussão geral para o caso. Leia matéria aqui.
Eugenio Muniz, presidente da Associação, comenta que, como o STF admitiu o Recurso Extraordinário (RE) 1.156.197, a Associação dos Farmacêuticos do ICTQ requereu ao órgão o seu ingresso no recurso como amicus curiae, tendo em vista a relevância do tema para a sociedade e o alcance da decisão eventualmente proferida pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 138, do Novo Código de Processo Civil.
“O recente ingresso da Associação como amicus curiae, certamente, irá enriquecer o debate, diante da vasta experiência da entidade na defesa da saúde de qualidade, e de acordo com os preceitos legais”, declara Muniz.
O RE 1.156.197, que foi interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, pode ser acompanhado no site do STF, clicando aqui.
De onde surgiu
O processo iniciou-se em Minas Gerais, por meio de uma ação judicial em desfavor do Conselho Regional de Farmácia daquele Estado. Após recurso, o processo chegou à Suprema Corte. A priori, esse processo atingiria (beneficiaria) apenas a parte envolvida, ou seja, quem solicitou, mas assim que chegou ao Supremo foi reconhecida a ‘Repercussão Geral’.
Com esse reconhecimento, a decisão desse processo passa a ter abrangência nacional e caráter cogente, ou seja, de cumprimento obrigatório de todos os Conselhos Regionais de Farmácia.
“Em outras palavras, após a decisão desse processo, se favorável ao pleiteante, as farmácias podem funcionar apenas com técnicos, e os Conselhos não podem aplicar qualquer penalidade. De modo mais claro, a meu ver, isso esvazia a profissão de farmacêutico, para não dizer que significa o fim dessa carreira”, dispara o advogado e professor, sócio do escritório de advocacia GMPR Advogados, Marcos César Gonçalves de Oliveira, que é especialista no setor farmacêutico.
O que diz o recurso
A Lei 13.021/14 faculta aos farmacêuticos a responsabilidade técnica por drogaria, não mais podendo ser exercida por técnicos em farmácia. Por isso, o RE 1.156.197 foi interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça.
Para o autor do recurso que o STF julgará proximamente, com repercussão geral, teriam sido violados os artigos 5º, inciso XIII, e 170, caput, da Constituição, assim como “os postulados do trabalho, da dignidade humana e da livre iniciativa relativamente aos técnicos em farmácia”.
Além disso, a Lei 5.991/73 – ao fazer a distinção entre farmácia e drogaria – não exige para esta que o responsável técnico tenha nível superior, já que a função não envolve a manipulação de fórmulas, mas apenas o comércio de medicamentos. Ressalta ainda a inexistência de farmacêuticos em número suficiente para atender à exigência, o que afetaria o acesso à saúde pública.
Como a ação irá se desenrolar
1 - O tramite normal deste processo, como de qualquer outro, é o Ministro Relator pedir para ouvir as partes, bem como a Procuradoria Geral da República (Ministério Público Federal) e a Advocacia Geral da União (AGU) após apresentar relatório de voto;
2 - Após o Ministro confeccionar a decisão, ele pede pauta de julgamento;
3 - Inicia-se o julgamento em si;
4 - Durante o julgamento qualquer Ministro pode pedir vista do processo e ficar o tempo que desejar ou precisar para apresentar outro voto, ou pode acontecer de nenhum Ministro pedir vista, e o julgamento já irá se encerrar;
5 - Dessa decisão não há recurso significativo, ou seja, dificilmente se reverte a decisão;
6 - Assim, não há como prever qual o tempo de duração desse processo e nem quando ele será julgado, pois os Ministros não cumprem prazos para apresentar decisão, bem como a PGR.
7 - Tanto o Ministério Público Federal (PGR) como a AGU precisam falar, fazer defesa ou não, no processo. São consideradas partes processuais, podendo recorrer e fazer sustentações orais.
O advogado lembra que a figura do amicus curiae, como em qualquer caso, tem o condão de ser o ‘amigo da Corte’, ou seja, aquela entidade que levará ao processo informações relevantes para o melhor deslinde da ação. Amicus curiae não é parte do processo, então não pode recorrer, pode apenas contribuir com informações, documentos, pareceres e sustentações orais.
Esse instrumento pode e deve ser usado pelas entidades ligadas aos farmacêuticos para protegê-los, fornecendo subsídios importantes nessa ação, como fez o ICTQ.
“O CFF, por exemplo, deveria ter ingressado no processo na primeira oportunidade que tomou ciência da existência dele, pois as consequências são relevantíssimas para a classe, ou seja, deveria ter ingressado no processo quando ele ainda estava em Minas Gerais. Ressalto que, quando o processo ascendeu às instâncias superiores (STJ e STF) passou a ser obrigação do CFF acompanhá-lo”, defende Oliveira.
Na 487a Reunião Plenária do CFF, que aconteceu em Brasília, entre 30 e 31 de outubro, o presidente da entidade, dr. Walter Jorge João, propôs a criação de Resolução para estabelecer as atribuições do técnico em farmácia de nível médio, que ficaria sob a responsabilidade do farmacêutico. O tema não pôde ser aprofundado por falta de tempo, no entanto, o advogado do conselho, Gustavo Beraldo, lembrou que o assunto deve ser tratado com cautela já que ainda tramita esse processo no STF.
“Nós vamos trabalhar nisso para a plenária de novembro. Não significa dizer que o tema será aprovado, porque ele vai ser submetido a uma discussão. Apesar do problema do STF, a gente pode dar início a uma discussão e já escrever as atribuições do técnico em farmácia”, falou Jorge João, ao jornalismo do ICTQ.