Antimicrobianos e medicamentos de controle especial só podem ser dispensados em UBS por farmacêuticos

Antimicrobianos e medicamentos de controle especial só podem ser dispensados em UBS por farmacêuticos

A 4 ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF4) optou por rever uma sentença em razão de unidades básicas de saúde (UBS) do município de Santo Augusto, Rio Grande do Sul, estarem funcionando sem a supervisão permanente de um farmacêutico para as funções de dispensação de medicamentos. Com a nova decisão, antimicrobianos e fármacos de controle especial só podem ser fornecidos aos pacientes por meio desses profissionais nos estabelecimentos desse tipo daquela cidade.  

Na sentença, determinada em 30 de setembro de 2020, a justiça optou por voltar atrás de uma decisão anterior que havia anulado um auto de infração proferido pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio Grande do Sul (CRF-RS), em que o município foi multado por estar dispensando os medicamentos nas UBS sem a presença de um farmacêutico.

O caso

Em agosto de 2019, a gestão municipal entrou com uma ação judicial requerendo que fossem anuladas algumas penalidades que que foram atribuídas ao município gaúcho por meio do CRF-RS.

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Segundo o portal O Documento, o autor dessa solicitação argumentou que a atividade de dispensação de medicamentos em unidades de saúde não era exclusiva dos farmacêuticos, sendo dispensável a supervisão desses profissionais em dispensários públicos.

Na ocasião, o município de Santo Augusto conseguiu, em primeiro grau, uma sentença favorável. Já em abril de 2020, a justiça da 1ª Vara Federal de Ijuí (RS) julgou procedente a solicitação do autor, optando por anular multas impostas pelo CRF-RS. No entanto, a entidade de classe recorreu ao TRF4, pedindo a revisão dessa decisão.

Por meio de apelação cível, o CRF-RS reforçou a defesa da legalidade dos autos de infração, uma vez que foi constatada a prática de dispensação de medicamentos antimicrobianos e de controle especial listados na Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde (MS), sem a presença de um farmacêutico nas referidas UBS.

Nesse sentido, o órgão reforçou que a dispensação de fármacos desses segmentos é atividade privativa do farmacêutico, não podendo ser realizada por outros profissionais.

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Decisão recente

Na última decisão, o desembargador federal e relator do caso naquele Tribunal, Cândido Alfredo Silva Leal Junior, optou por rever a sentença anterior, julgando procedente a apelação do CRF-RS.

"A entrega de medicamentos em unidades de saúde municipais pode ser feita por profissionais da área da saúde não farmacêuticos, uma vez que inexiste obrigatoriedade da presença de farmacêutico, com exceção dos medicamentos antimicrobianos e medicamentos sujeitos a controle especial nos termos da Portaria 344/98 do MS”.

O relator continua: “No entanto, foi constatada a efetiva dispensação de medicamentos antimicrobianos e medicamentos controlados, listados pela Portaria 344/98 do MS, sem a presença de farmacêutico, sendo este o fato ensejador do auto de infração impugnado nesta ação”, destacou o magistrado em voto.

Em seguida, a 4ª Turma decidiu, por unanimidade, seguir o voto do relator e restabeleceu as penalidades ao município.

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