Foi publicada em novembro de 2020, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa (IN) 76/20, que dispõe sobre a atualização das listas de constituintes, limites de uso, alegações e rotulagem complementar dos suplementos alimentares. Essa instrução altera a IN 28/18.
A nova norma estabeleceu o prazo de 24 meses para adequação da rotulagem dos suplementos alimentares que tenham em sua composição algum dos constituintes previstos e listados na IN e que tenham sido regularizados junto ao Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) até 11/11.
Para chegar à atual instrução normativa, a Anvisa realizou uma consulta pública, a CP 786/20, que recebeu contribuições da sociedade e do setor regulado. A consulta ficou aberta por 45 dias para participação social, no período de 18 de março a 4 de maio.
Como observa a Anvisa no texto da IN, “suplementos alimentares não são medicamentos. Portanto, não tratam, previnem ou curam doenças. Eles são destinados a pessoas saudáveis, com a finalidade de fornecer nutrientes, substâncias bioativas, enzimas ou probióticos em complemento à alimentação”.
Segundo a Agência, essa categoria foi criada em 2018 para garantir o acesso da população a produtos seguros e de qualidade.
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Na nova instrução, a Anvisa indica a lista de limites mínimos de nutrientes, substâncias bioativas, enzimas e probióticos que devem ser fornecidos pelos suplementos alimentares, na recomendação diária de consumo e por grupo populacional indicado pelo fabricante.
Fornece também no texto os limites máximos desses compostos que não podem ser ultrapassados pelos suplementos alimentares, na recomendação diária de consumo e por grupo populacional indicado pelo fabricante.
Há, ainda, uma lista de alegações autorizadas para uso na rotulagem dos suplementos alimentares e os respectivos requisitos de composição e de rotulagem, bem como uma relação de requisitos de rotulagem complementar dos suplementos alimentares.
A IN 76/20 pode ser consultada na íntegra no site da Anvisa.
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