Resolução 585/13 do CFF interpretada e comentada

Entre as várias características peculiares ao ser humano está a sua propensão em tratar doenças, físicas ou mentais, com medicamentos. Muitas vezes de forma autônoma e em situações ideais de maneira orientada e acompanhada por um médico e/ou farmacêutico. Quando existe um acompanhamento de qualquer natureza, por parte do farmacêutico, no consumo ou não de medicamentos, passa a existir o que hoje chamamos de serviços farmacêuticos na farmácia clínica. Atento a essa contextualização, o Conselho Federal de Farmácia regulamentou as atribuições do profissional na prestação desses serviços.

“Com a publicação da Resolução 585/13, o farmacêutico passa a ter uma resolução para regulamentar suas atribuições clínicas, pois o documento indica os direitos e as responsabilidades desse profissional no que tange às suas áreas de atuação, principalmente relativas à saúde pública, levando em conta o cuidado à saúde, nos âmbitos individual e coletivo”, fala o farmacêutico, professor do ICTQ – Instituto de Pesquisa e Pós-Graduação para o Mercado Farmacêutico, Alipio de Oliveira do Carmo.

Seguem abaixo os artigos da Resolução 585/13 na íntegra e comentados. Para facilitar o entendimento do leitor, nós estamos dispondo todas as explicações no decorrer do texto da norma, em negrito, logo após cada artigo em questão. Os comentários foram feitos pelo farmacêutico Ismael Rosa e por Marcus Vinicius Andrade, fundador do ICTQ.

Resolução nº 585 de 29 de agosto de 2013.

Art. 1º Regulamentar as atribuições clínicas do farmacêutico nos termos desta resolução.

Parágrafo único. As atribuições clínicas regulamentadas pela presente resolução constituem prerrogativa do farmacêutico legalmente habilitado e registrado no Conselho Regional de Farmácia de sua jurisdição.

Entende-se como atribuições, as responsabilidades, as competências inerentes a uma função, uma prerrogativa.

No caso, o farmacêutico habilitado é aquele munido de diploma de Graduação em Farmácia, em Instituição de Ensino Superior credenciada e reconhecida no MEC (Ministério da Educação).

A jurisdição significa, o estado da federação (ou o Distrito Federal), no qual está localizado o respectivo Conselho Regional de Farmácia, onde o farmacêutico é inscrito para atuação profissional.

Art. 2º As atribuições clínicas do farmacêutico visam à promoção, proteção e recuperação da saúde, além da prevenção de doenças e de outros problemas de saúde.

Parágrafo único. As atribuições clínicas do farmacêutico visam proporcionar cuidado ao paciente, família e comunidade, de forma a promover o uso racional de medicamentos e otimizar a farmacoterapia, com o propósito de alcançar resultados definidos que melhorem a qualidade de vida do paciente.

Aqui fica estabelecido na essência, qual é a missão e os resultados que se espera de um farmacêutico no exercício de suas atribuições clínicas. O uso do verbo “visar” no artigo e no paragrafo único, deixa claro a intenção do propósito e do objetivo destas atribuições.

A missão dada pela resolução, vem ao encontro dos anseios da profissão farmacêutica de participar mais ativamente dos políticas nacionais de saúde pública, fazendo cumprir um dos pontos mais importantes da Constituição Brasileira, o artigo 196.

Art. 3º No âmbito de suas atribuições, o farmacêutico presta cuidados à saúde, em todos os lugares e níveis de atenção, em serviços públicos ou privados.

Nota-se aqui, que o artigo cita “lugares” como possibilidades de atuação clínica do farmacêutico, ao invés de restringir essa atuação aos estabelecimentos de saúde. Ou seja, o profissional pode atuar no ambiente virtual, em casas de recuperação, em asilos, assim como em hospitais, farmácias comunitárias, consultórios, dentre outros espaços.

Art. 4º O farmacêutico exerce sua atividade com autonomia, baseado em princípios e valores bioéticos e profissionais, por meio de processos de trabalho, com padrões estabelecidos e modelos de gestão da prática.

Determina-se aqui, que o exercício das atribuições clínicas farmacêuticas, de forma independente de influências patronais, comerciais e outros conflitos de interesses relacionados. Todos os atos devem ser pautados no Código de Ética Farmacêutica e demais regulamentações previstas na deontologia.

Art. 5º As atribuições clínicas do farmacêutico estabelecidas nesta resolução visam atender às necessidades de saúde do paciente, da família, dos cuidadores e da sociedade, e são exercidas em conformidade com as políticas de saúde, com as normas sanitárias e da instituição à qual esteja vinculado.

Aqui reafirma-se a missão e os objetivos das atribuições clínicas do farmacêutico, com um adendo de que, essa missão deve ser executada conforme as diretrizes das organizações nas quais este profissional atua. Além disso, na execução da missão, deve-se observar as políticas de saúde pública, preconizadas pelo Ministério da Saúde, e agências de vigilância sanitária (nacional e regional).

Art. 6º O farmacêutico, no exercício das atribuições clínicas, tem o dever de contribuir para a geração, difusão e aplicação de novos conhecimentos que promovam a saúde e o bem-estar do paciente, da família e da comunidade.

Destaque para os termos: “geração”, “difusão” e “aplicação” que podem ser observados como os três pilares das atribuições clínicas dos farmacêuticos.

CAPÍTULO I - DAS ATRIBUIÇÕES CLÍNICAS DO FARMACÊUTICO

Art. 7º São atribuições clínicas do farmacêutico relativas ao cuidado à saúde, nos âmbitos individual e coletivo:

I - Estabelecer e conduzir uma relação de cuidado centrada no paciente;

Os processos, as tecnologias, as metodologias perdem em grau de importância frente ao indivíduo – o paciente. Ele é o mais relevante para a finalidade das atribuições clínicas farmacêuticas.

II - Desenvolver, em colaboração com os demais membros da equipe de saúde, ações para a promoção, proteção e recuperação da saúde, e a prevenção de doenças e de outros problemas de saúde;

Determina-se que para o cumprimento da missão das atribuições clínicas farmacêuticas, faz-se necessária a participação de uma equipe transdisciplinar e multiprofissional.

III - Participar do planejamento e da avaliação da farmacoterapia, para que o paciente utilize de forma segura os medicamentos de que necessita, nas doses, frequência, horários, vias de administração e duração adequados, contribuindo para que o mesmo tenha condições de realizar o tratamento e alcançar os objetivos terapêuticos;

O farmacêutico, com este inciso, passa a contribuir para de fato exercer o acompanhamento farmacoterapêutico. Com isso melhoram os resultados com o uso de medicamentos, principalmente para portadores de doenças crônicas, como a hipertensão, as doenças reumáticas e o diabetes. Nesses casos, é necessária a utilização de medicamentos por toda a vida, e a não adesão à terapia representa um importante problema de saúde pública.

As complicações relacionadas ao descontrole dessas enfermidades podem ocasionar aumento do número de internações hospitalares e da taxa de mortalidade. Dessa forma, o farmacêutico passa ser uma chave importante para o acompanhamento e direcionamento das terapêuticas medicamentosas.

IV - Analisar a prescrição de medicamentos quanto aos aspectos legais e técnicos;

Regulamenta-se aqui a liberdade do farmacêutico em revisar a prescrição em observância às boas práticas de prescrição de cada profissional de saúde habilitado para tal.

Vale ressaltar que o farmacêutico desempenha uma função importante na monitorização da farmacoterapia prescrita e também está capacitado para avaliar aspectos relacionados aos medicamentos, garantindo, assim, a segurança do paciente.

V - Realizar intervenções farmacêuticas e emitir parecer farmacêutico a outros membros da equipe de saúde, com o propósito de auxiliar na seleção, adição, substituição, ajuste ou interrupção da farmacoterapia do paciente;

Habilita-se o farmacêutico para sugerir a outros profissionais de saúde, além das ações citadas no inciso, até mesmo a desprescrição da farmacoterapia.

Na desprescrição é importante que o farmacêutico desenvolva uma abordagem clínica que permita a tomada de decisões bem embasadas para priorizar os medicamentos a ser mantidos ou interrompidos, a fim de maximizar os benefícios e minimizar os danos. 

VI - Participar e promover discussões de casos clínicos de forma integrada com os demais membros da equipe de saúde;

Aqui o inciso reforça que para o cumprimento da missão das atribuições clínicas farmacêuticas, faz-se necessária a participação de uma equipe transdisciplinar e multiprofissional.

VII - Prover a consulta farmacêutica em consultório farmacêutico ou em outro ambiente adequado, que garanta a privacidade do atendimento;

Atenção para o termo “consultório farmacêutico”! Ou seja, não é mais sala de atenção farmacêutica, não é sala de serviços farmacêuticos, muito menos sala de aplicação de injetáveis. Apesar de o inciso não detalhar o tipo de sala, a mesma pede privacidade no atendimento ao paciente. Isso significa que salas de vidro ou com divisórias sem acústica estão inadequadas.

VIII - Fazer a anamnese farmacêutica, bem como verificar sinais e sintomas, com o propósito de prover cuidado ao paciente;

Anamnese em resumo é a entrevista com o paciente para levantamento de histórico de todos os sintomas narrados sobre um caso clínico. O levantamento do histórico farmacológico também é importante. A verificação de sinais e sintomas citadas aqui, são exames físicos de baixa complexidade com a finalidade de se observar aspectos fisiológicos do paciente.

IX - Acessar e conhecer as informações constantes no prontuário do paciente;

Aqui regulamenta-se a possibilidade do farmacêutico avaliar outras informações oriundas dos familiares, dos cuidadores ou de outros profissionais da saúde. Além disso, fica explícito no inciso que o farmacêutico pode analisar os dados de exames clínicos, laboratoriais e prescrições médicas, com o intuito de realizar uma avaliação farmacoterapêutica e tentar minimizar os problemas relacionados aos medicamentos.

X - Organizar, interpretar e, se necessário, resumir os dados do paciente, a fim de proceder à avaliação farmacêutica;

Neste ponto, presume-se que o farmacêutico pode emitir parecer ao paciente e a outros profissionais de saúde, de forma resumida, sobre uma avaliação clinica.

XI - Solicitar exames laboratoriais, no âmbito de sua competência profissional, com a finalidade de monitorar os resultados da farmacoterapia;

Além de avaliar exames solicitados por outros profissionais de saúde, o farmacêutico está habilitado para solicitar novos exames, não para diagnóstico, mas sim, para acompanhamento de tratamentos medicamentosos, principalmente junto aos pacientes com doenças crônicas. O desafio nesse ponto da resolução é fazer com que os planos de saúde e laboratórios de exames acatem a determinação.

XII - Avaliar resultados de exames clínico-laboratoriais do paciente, como instrumento para individualização da farmacoterapia;

Novamente, o inciso dá autonomia ao farmacêutico para avaliação e interpretação de exames.

XIII - Monitorar níveis terapêuticos de medicamentos, por meio de dados de farmacocinética clínica;

Apesar do inciso autorizar o farmacêutico a solicitar exames que monitorem a absorção, a distribuição, a metabolização e a excreção dos fármacos, o cumprimento desse inciso é praticamente inviável, tendo em vista o custo e a indisponibilidade tecnológica dos laboratórios de exames.

XIV - Determinar parâmetros bioquímicos e fisiológicos do paciente, para fins de acompanhamento da farmacoterapia e rastreamento em saúde;

O farmacêutico nesse inciso, fica habilitado para participar de equipes multiprofissionais, em programas que visem determinar padrões de referências na verificação qualitativa e quantitativa de exames.

XV - Prevenir, identificar, avaliar e intervir nos incidentes relacionados aos medicamentos e a outros problemas relacionados à farmacoterapia;

Isso é Farmacovigilância! Na atualidade, um dos problemas que mais vem incomodando os profissionais farmacêuticos são os erros de medicação atribuídos à equipe de saúde, especialmente aqueles relacionados ao preparo e à administração de medicamentos.

Quando o farmacêutico está inserido na equipe multiprofissional assistencial, reduzem-se os problemas. Ao detectar erros no início ou no meio do sistema é mais fácil intervir e corrigir possíveis danos. Para que a farmacoterapia resulte em melhora no quadro clínico do paciente, é importante que os problemas relacionados aos medicamentos utilizados possam ser prevenidos, identificados e resolvidos.

XVI - Identificar, avaliar e intervir nas interações medicamentosas indesejadas e clinicamente significantes;

Reforça-se aqui o poder de intervenção e desprecrição farmacêutica quando necessária, colocando em prática a Farmacovigilância.

XVII - Elaborar o plano de cuidado farmacêutico do paciente;

Neste ponto a resolução visa estabelecer que não basta uma consulta com uma prescrição ou encaminhamento no final. Os serviços clínicos farmacêuticos, exigem mais que isso, requerem um acompanhamento amplo e documentado no médio e longo prazo junto ao paciente.

XVIII - Pactuar com o paciente e, se necessário, com outros profissionais da saúde, as ações de seu plano de cuidado;

Além de requerer um acompanhamento documentado de médio e longo prazo, o inciso objetiva que esse cuidado prolongado tenha o compromisso do paciente, que parte do poder de convencimento do farmacêutico, e que tenha ainda, a participação e/ou acompanhamento de outros profissionais de saúde.

XIX - Realizar e registrar as intervenções farmacêuticas junto ao paciente, família, cuidadores e sociedade;

Traduzindo: é obrigatório ter um prontuário documentando todo o histórico clínico do paciente.

XX - Avaliar, periodicamente, os resultados das intervenções farmacêuticas realizadas, construindo indicadores de qualidade dos serviços clínicos prestados;

Não basta documentar em prontuário os resultados de cada acompanhamento e intervenção farmacêutica. O inciso determina o levantamento de indicadores qualitativos a partir dos serviços prestados. No entanto deixa em aberto o que fazer com esses indicadores.

XXI - Realizar, no âmbito de sua competência profissional, administração de medicamentos ao paciente;

Leia-se competência profissional, como, habilitado com treinamento específico para tal atividade. O farmacêutico fica portanto autorizado para realizar inclusive a aplicação de medicamentos injetáveis e vacinas.

XXII - Orientar e auxiliar pacientes, cuidadores e equipe de saúde quanto à administração de formas farmacêuticas, fazendo o registro destas ações, quando couber;

O inciso responsabiliza o farmacêutico sobre as orientações quanto as formas de administração de medicamentos. Orientações estas que devem ser documentadas.

XXIII - Fazer a evolução farmacêutica e registrar no prontuário do paciente;

A partir de indicadores quantitativos e qualitativos, registrar em prontuário a evolução do paciente.

XXIV - Elaborar uma lista atualizada e conciliada de medicamentos em uso pelo paciente durante os processos de admissão, transferência e alta entre os serviços e níveis de atenção à saúde;

O inciso responsabiliza o farmacêutico em documentar a lista de medicamentos e suas mudanças no decorrer de um tratamento, promovendo ao paciente a conscientização sobre o uso racional dos medicamentos.

XXV - Dar suporte ao paciente, aos cuidadores, à família e à comunidade com vistas ao processo de autocuidado, incluindo o manejo de problemas de saúde autolimitados;

Novamente reforça-se aqui, a responsabilidade do farmacêutico em promover educação em saúde, esclarecendo aos pacientes as diferenças entre autocuidado e automedicação, possibilitando até a prescrição farmacêutica em transtornos menores.

XXVI - Prescrever, conforme legislação específica, no âmbito de sua competência profissional;

Importante conhecer a resolução 586/2013 do CFF que versa sobre a prescrição farmacêutica.

XXVII - Avaliar e acompanhar a adesão dos pacientes ao tratamento, e realizar ações para a sua promoção;

O inciso indica que para a prestação de serviços clínicos farmacêuticos, faz-se necessário ter e conhecer metodologias de conscientização dos pacientes para adesão aos tratamentos farmacológicos ou não.

XXVIII - Realizar ações de rastreamento em saúde, baseadas em evidências técnico-científicas e em consonância com as políticas de saúde vigentes.

O inciso indica que os serviços clínicos farmacêuticos precisam estar em consonância com as diretrizes epidemiológicas e científicas, determinadas principalmente pelo Ministério da Saúde no Brasil e pela Organização Mundial de Saúde (OMS).

Art. 8º São atribuições do farmacêutico relacionadas à comunicação e educação em saúde:

I - Estabelecer processo adequado de comunicação com pacientes, cuidadores, família, equipe de saúde e sociedade, incluindo a utilização dos meios de comunicação de massa;

Aqui o farmacêutico é estimulado a desenvolver habilidades de comunicação interpessoal com todos os agentes da cadeia do cuidado em saúde, incluindo aqui a utilização responsável, especialmente, dos canais de divulgação: TV, internet, redes sociais etc. O ICTQ através de suas pesquisas sobre automedicação tem realizado através dos farmacêuticos entrevistados, a educação em saúde nos grandes veículos televisivos e impressos, com alcance nacional.

II - Fornecer informação sobre medicamentos à equipe de saúde;

Este inciso enfatiza-se uma das principais responsabilidades do farmacêutico: ser o informante quando o assunto for medicamento. Pois este é o profissional que possui expertise, conhecimento amplo e aprofundado sobre os medicamentos, fazendo com que este profissional muna de informações toda a equipe transdisciplinar de saúde.

III - Informar, orientar e educar os pacientes, a família, os cuidadores e a sociedade sobre temas relacionados à saúde, ao uso racional de medicamentos e a outras tecnologias em saúde;

As intervenções informativas dos farmacêuticos são de grande importância, pois uma orientação adequada ao paciente, à família ou ao cuidador leva a um uso racional dos medicamentos, reduz a automedicação e melhora a terapêutica e a adesão do paciente ao tratamento farmacológico e não farmacológico.

Em locais em que a dispensação e a orientação farmacêutica não acontecem de forma adequada, o número de problemas vem aumentando, inclusive como os gastos públicos com medicamento.

IV - Desenvolver e participar de programas educativos para grupos de pacientes;

A educação em saúde é um dever do farmacêutico e também faz parte das suas atividades na assistência farmacêutica. Este inciso sugere que esta prática seja realizada através de ações sociais em massa, tais como palestras, cursos, principalmente a grupos de pacientes que possuam, por exemplo, alguma enfermidade em comum – em especial as doenças crônicas.

V - Elaborar materiais educativos destinados à promoção, proteção e recuperação da saúde e prevenção de doenças e de outros problemas relacionados;

Este inciso reforça as ações de educação em saúde, que fazem parte do rol de atividades do farmacêutico. Estas poderão ser executadas em todos os âmbitos profissionais: farmácias comunitárias, hospitais, universidades, escolas, postos de saúde, através de meios de comunicação em massa etc.

VI - Atuar no processo de formação e desenvolvimento profissional de farmacêuticos;

Mais uma vez a educação em saúde se faz necessária, contudo este inciso vai além da comunidade civil em geral. Aqui o farmacêutico desenvolverá este papel focado nos colegas profissionais, por meio de treinamentos, cursos, programas educacionais presenciais e online, graduação e pós-graduações (Lato e Strictu sensu), workshops, seminários, congressos.

VII - Desenvolver e participar de programas de treinamento e educação continuada de recursos humanos na área da saúde.

Como já citado no inciso anterior, aqui se reforça a responsabilidade do farmacêutico na formação especializada, especialmente a nível de programas educacionais presenciais e online de graduação e pós-graduações (Lato e Strictu Sensu).

Art. 9º São atribuições do farmacêutico relacionadas à gestão da prática, produção e aplicação do conhecimento:

I - Participar da coordenação, supervisão, auditoria, acreditação e certificação de ações e serviços no âmbito das atividades clínicas do farmacêutico;

Nesse inciso prevê que o farmacêutico deve participar das atividades de reconhecimento e acreditação de qualquer órgão, governamental ou não, sob os serviços clínicos farmacêuticos. Se houvesse por exemplo, uma ISO para serviços clínicos em farmácias e hospitais, o farmacêutico teria como atribuição, participar de todo o processo.

II - Realizar a gestão de processos e projetos, por meio de ferramentas e indicadores de qualidade dos serviços clínicos prestados;

Neste inciso observa-se que o farmacêutico deverá estar munido de conhecimentos de gestão e ferramentas de gerenciamento. Aqui a expertise deste profissional deverá ir além dos muros da farmacologia, trazendo para si uma mentalidade mais empreendedora e administradora.

III - Buscar, selecionar, organizar, interpretar e divulgar informações que orientem a tomada de decisões baseadas em evidência, no processo de cuidado à saúde;

Traduzindo: gerar relatórios. O farmacêutico neste inciso é mais uma vez sensibilizado a necessidade de buscar conhecimentos em gestão de sistemas de saúde.

IV - Interpretar e integrar dados obtidos de diferentes fontes de informação no processo de avaliação de tecnologias de saúde;

Aqui novamente destaca-se que o farmacêutico deverá desenvolver competências especializadas, principalmente no âmbito tecnológico e de gestão.

V - Participar da elaboração, aplicação e atualização de formulários terapêuticos e protocolos clínicos para a utilização de medicamentos e outras tecnologias em saúde;

Protocolo clínico é um documento que visa estabelecer diretrizes claras, sobre quais critérios levar em consideração em um diagnóstico. Define-se também nesse documento, o algoritmo de tratamento para cada doença.

Os protocolos clínicos são essenciais para que a tomada de decisões concernentes aos serviços clínicos e a farmacoterapia possam ser realizadas e embasadas em técnicas e evidências científicas.

VI - Participar da elaboração de protocolos de serviços e demais normativas que envolvam as atividades clínicas;

Este inciso se torna redundante quanto à elaboração de protocolos clínicos, exaustivamente citada nesta resolução.

VII - Desenvolver ações para prevenção, identificação e notificação de incidentes e queixas técnicas relacionados aos medicamentos e a outras tecnologias em saúde;

A participação do farmacêutico na Farmacovigilância é de suma importância. Este inciso reforça um posicionamento mais efetivo dos farmacêuticos nos problemas relacionados ao medicamento.

VIII - Participar de comissões e comitês no âmbito das instituições e serviços de saúde, voltados para a promoção do uso racional de medicamentos e da segurança do paciente;

O farmacêutico deverá assumir o seu papel e demonstrar que é um profissional indispensável em todas as ações e decisões referentes à promoção do URM, trabalhando em conjunto às equipes transdisciplinares através de comissões e comitês científicos e profissionais.

Essas ações podem ser facilmente encontradas nas entidades e instituições. O CRF-SP, por exemplo, realiza o farmacêutico na praça, cujo o objetivo principal é realizar monitoramentos e educação em saúde. Já o ICTQ realiza, a mais cinco anos, a exposição sobre o Uso Racional de Medicamentos, que possibilita a participação efetiva de farmacêuticos e estudantes de farmácia.

IX - Participar do planejamento, coordenação e execução de estudos epidemiológicos e demais investigações de caráter técnico-científico na área da saúde;

Este inciso reforça, novamente, a importância da participação do farmacêutico no desenvolvimento de estudos, fazendo parte integralmente das estratégias técnico-cientificas, para tomada de decisões e ações em saúde.

X - Integrar comitês de ética em pesquisa;

A participação do farmacêutico em comitês de pesquisa é fundamental no papel consultivo e educativo, visando contribuir para a qualidade das pesquisas, bem como a valorização do pesquisador, que recebe o reconhecimento de que sua proposta é eticamente adequada.

XI - Documentar todo o processo de trabalho do farmacêutico.

Por fim, a formalização e documentação de todas as ações clínicas executadas pelo farmacêutico aumenta ainda mais a responsabilidade deste profissional em seu papel enquanto profissional da saúde, resguarda o paciente, e permite a rastreabilidade de todos os seus atos.

CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. As atribuições dispostas nesta resolução correspondem aos direitos, responsabilidades e competências do farmacêutico no desenvolvimento das atividades clínicas e na provisão de serviços farmacêuticos.

O farmacêutico volta a ser considerado não mais “o profissional do medicamento”, mas sim “o profissional do cuidado”, assumindo um papel mais relevante na saúde da sociedade.

Art. 11. Consideram-se, para os fins desta resolução, as definições de termos (glossário) e referências contidas no Anexo.

Art. 12. Esta resolução entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário.

WALTER DA SILVA JORGE JOÃO

Presidente do Conselho

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