A Anvisa reforçou que a RDC 1.028/2026 adiou apenas o prazo das funcionalidades eletrônicas do Sistema Nacional de Controle de Receituários, o SNCR, sem alterar as regras já vigentes para os receituários impressos. Com a mudança, a requisição de numeração para emissão eletrônica dos receituários e o respectivo registro de utilização deverão estar disponíveis até 30 de setembro de 2026.
A prorrogação não modifica os demais dispositivos da RDC 1.000/2025, que permanecem válidos desde fevereiro de 2026. Entre essas regras está a atualização das normas previstas na Portaria SVS/MS 344/1998 e na Portaria SVS/MS 6/1999, incluindo a adoção dos novos modelos de Notificações de Receita e de Receitas de Controle Especial.
Na prática, os novos modelos disponibilizados pela Anvisa continuam obrigatórios para todos os receituários impressos emitidos a partir de 18 de maio de 2026. Portanto, a publicação da RDC 1.028/2026 não restabelece os modelos antigos, não suspende a atualização dos receituários impressos e não muda as exigências atualmente vigentes para documentos físicos.
Continuam válidas todas as regras aplicáveis às Notificações de Receita, às Receitas de Controle Especial e aos demais receituários sujeitos a controle especial, conforme as alterações promovidas pela RDC 1.000/2025 na Portaria 344/1998 e na Portaria 6/1999.
O que foi prorrogado
A RDC 1.028/2026 alterou o artigo 16 da RDC 1.000/2025 para estabelecer que a Anvisa disponibilizará o SNCR para a requisição de numeração dos receituários eletrônicos e para o registro de utilização até 30 de setembro de 2026.
Antes, a etapa de integração operacional estava prevista para junho de 2026. Com a prorrogação, plataformas de prescrição eletrônica, farmácias, drogarias, prescritores e serviços envolvidos no processo terão mais tempo para adequação técnica.
A mudança envolve as funcionalidades eletrônicas do SNCR, especialmente aquelas relacionadas à emissão e ao registro de receituários eletrônicos. Isso inclui Notificações de Receita, Receitas de Controle Especial e receitas sujeitas à retenção emitidas em meio eletrônico.
O ponto central é que a prorrogação adia a operação eletrônica integrada, mas não desfaz as regras já em vigor para receituários impressos.
O que não foi alterado
A RDC 1.028/2026 não modificou a obrigatoriedade dos novos modelos de receituários impressos previstos na RDC 1.000/2025. Também não alterou as exigências atualmente aplicáveis às Notificações de Receita, Receitas de Controle Especial e receitas sujeitas à retenção.
Isso significa que os modelos antigos não voltaram a valer para novas emissões impressas. A partir de 18 de maio de 2026, os receituários impressos emitidos devem seguir os novos modelos disponibilizados pela Anvisa.
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Também permanecem em vigor os campos e requisitos atualizados pela RDC 1.000/2025, como identificação do paciente, do comprador, do prescritor e do estabelecimento dispensador, conforme cada tipo de receituário e a norma aplicável.
A própria Portaria 344/1998, atualizada pela RDC 1.000/2025, mantém que farmácias e drogarias somente podem aviar ou dispensar quando todos os itens da receita e da respectiva Notificação de Receita estiverem devidamente preenchidos.
Receituário físico não foi extinto
Outro ponto importante é que a atualização não extinguiu o receituário físico. Talonários e documentos impressos continuam válidos, desde que respeitem os modelos, campos obrigatórios, prazos legais, regras de preenchimento, retenção e escrituração aplicáveis.
A prescrição eletrônica também não se tornou obrigatória para todos os casos. O que está em desenvolvimento é a integração das funcionalidades eletrônicas ao SNCR, permitindo que receituários eletrônicos sejam emitidos, numerados, validados e registrados dentro de um fluxo nacional.
Até a liberação completa dessas funcionalidades, a rotina permanece em fase de transição. Farmácias, drogarias e prescritores devem seguir as normas já vigentes e as orientações da Anvisa e das vigilâncias sanitárias locais.
O erro de interpretação mais relevante seria entender que a prorrogação libera o uso dos modelos antigos ou suspende as regras da RDC 1.000/2025. Isso não ocorreu.
O que é o SNCR
O SNCR, Sistema Nacional de Controle de Receituários, foi instituído para organizar nacionalmente a gestão das numerações de receituários controlados e ampliar a rastreabilidade das prescrições.
Antes, cada vigilância sanitária estadual mantinha seu próprio controle de numeração. Com o novo modelo, a numeração passa a ser gerida de forma nacional, permitindo maior padronização e melhor acompanhamento do ciclo da receita ou notificação.
A proposta é rastrear o caminho da prescrição desde a emissão até a dispensação e o registro de utilização. Isso reduz brechas para reutilização indevida de prescrições, divergências de numeração, falsificações e falhas de controle.
A RDC 1.000/2025 define que os receituários eletrônicos devem ser gerados exclusivamente em serviços de prescrição eletrônica integrados ao SNCR por meio de interface de programação de aplicações. Também veda a emissão desses receituários por serviços que não estejam integrados ao sistema.
Documento digitalizado não é receita eletrônica
A RDC 1.000/2025 também faz uma distinção importante: documentos originalmente emitidos em meio físico, com assinatura manual ou imagem de assinatura, não são considerados receituários eletrônicos, ainda que sejam digitalizados.
Também não são considerados eletrônicos os documentos elaborados em papel, depois digitalizados e assinados eletronicamente.
Essa diferença é essencial para a rotina farmacêutica. Uma receita escaneada, uma foto de receita ou um documento físico digitalizado não pode ser tratado automaticamente como receituário eletrônico dentro das regras da RDC 1.000/2025.
Receituário eletrônico é aquele elaborado e assinado originalmente em meio eletrônico, conforme os requisitos da norma, com integração ao SNCR quando aplicável.
O que muda para farmácias e drogarias
Quando as funcionalidades eletrônicas forem disponibilizadas, farmácias e drogarias terão papel direto no fechamento do ciclo da receita dentro do ambiente digital.
A RDC 1.000/2025 estabelece que, no momento da dispensação, o estabelecimento dispensador deverá realizar o registro de utilização no SNCR. Para isso, precisará verificar a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da assinatura eletrônica do prescritor por meio de serviço de validação do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, o ITI.
Também caberá ao estabelecimento conferir a validade da numeração do receituário eletrônico, assegurando que ela tenha sido concedida ao profissional prescritor no SNCR, e registrar a utilização do documento, preenchendo integralmente os campos exigidos pelo sistema.
Na prática, a conferência deixa de ser apenas documental e passa a envolver validação eletrônica, rastreabilidade, conferência de numeração, autenticidade da prescrição e registro de utilização.
Responsabilidade técnica do farmacêutico aumenta
A dispensação de medicamentos sujeitos a controle especial já exige atenção rigorosa do farmacêutico. Com a atualização do SNCR, essa responsabilidade ganha uma nova camada.
O farmacêutico continuará responsável por avaliar campos obrigatórios, validade da receita, dados do paciente, dados do prescritor, dados do comprador, identificação do estabelecimento, quantidade, posologia, assinatura, retenção, escrituração e conformidade com a legislação.
Com o modelo eletrônico, também será necessário validar a autenticidade da prescrição, conferir a numeração, verificar se ela foi concedida ao prescritor correto e registrar a utilização para impedir reutilização indevida.
Qualquer falha na validação, na conferência da numeração ou no registro da utilização pode comprometer a segurança do paciente, gerar risco sanitário e expor a farmácia a problemas legais.
Rastreabilidade fecha brechas no controle sanitário
Receitas ou notificações falsificadas, reutilização indevida de prescrições, documentos digitalizados tratados como eletrônicos, divergências na numeração e falhas de conferência são situações que fragilizam o controle sobre medicamentos com potencial de abuso, dependência ou uso inadequado.
O SNCR busca reduzir essas brechas ao centralizar a numeração e registrar a utilização dos receituários eletrônicos. Com isso, a mesma numeração não poderá ser utilizada novamente para dispensação posterior após o registro de uso.
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Esse controle é especialmente importante para medicamentos sujeitos a controle especial, justamente porque envolvem maior risco sanitário.
A rastreabilidade permite acompanhar a prescrição, identificar inconsistências e fortalecer a fiscalização sanitária. Para o farmacêutico, isso significa mais responsabilidade, mas também mais segurança no processo de dispensação.
SNCR não substitui o SNGPC
A atualização também não substitui o Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados, o SNGPC.
O SNGPC permanece voltado à escrituração e ao controle de estoque e movimentação de medicamentos controlados. Já o SNCR tem foco na receita, na notificação, na numeração e no registro de utilização do receituário eletrônico.
Ou seja, quando o SNCR estiver plenamente disponível para as funcionalidades eletrônicas, ele não eliminará obrigações já conhecidas pelas farmácias e drogarias. Ele acrescentará uma nova etapa de rastreabilidade sobre a prescrição e sua utilização.
Essa diferença precisa estar clara para evitar falhas de adequação. O controle do estoque e o controle da receita são dimensões complementares, não substitutivas.
Transição exige atenção redobrada
A prorrogação do prazo até 30 de setembro de 2026 dá mais tempo para ajustes técnicos, mas não reduz a responsabilidade dos estabelecimentos.
Farmácias, drogarias, plataformas de prescrição eletrônica, prescritores e vigilâncias sanitárias precisam acompanhar as próximas orientações da Anvisa sobre integração, requisitos técnicos, funcionamento do sistema e procedimentos operacionais.
No balcão, o farmacêutico deve manter atenção aos modelos vigentes, às regras de retenção, à validade dos documentos, aos campos obrigatórios, à identificação do paciente e do comprador, à assinatura e às diferenças entre receita física, receita digitalizada e receituário eletrônico.
A prorrogação resolve apenas o prazo da funcionalidade eletrônica. A exigência sanitária permanece.
O que fica claro
A RDC 1.028/2026 não suspendeu a RDC 1.000/2025. Ela apenas prorrogou para 30 de setembro de 2026 o prazo para a Anvisa disponibilizar as funcionalidades eletrônicas do SNCR relacionadas à emissão e ao registro de utilização de receituários eletrônicos.
Os novos modelos de receituários impressos continuam obrigatórios para emissões a partir de 18 de maio de 2026. Os modelos antigos não foram restabelecidos. As regras da Portaria 344/1998 e da Portaria 6/1999, atualizadas pela RDC 1.000/2025, continuam válidas.
Para o farmacêutico, a mensagem é direta: a transição digital foi adiada, mas a responsabilidade técnica não. A dispensação de medicamentos sujeitos a controle especial continuará exigindo conferência rigorosa, conhecimento da norma e atenção aos detalhes.
Com o SNCR, a tendência é que o controle sanitário avance para uma lógica mais rastreável, integrada e digital. E, nesse processo, o farmacêutico será uma das figuras centrais para garantir que a receita se transforme em cuidado seguro, dentro da lei e com proteção ao paciente.
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