O Governo Federal ainda não sabe como vai bancar a indenização a farmacêuticos e demais profissionais de saúde incapacitados pela Covid-19, prevista na nova lei aprovada pelo Congresso e sancionada pelo presidente da República, revelou o UOL. A regra precisa de regulamentação para valer na prática, e ainda não há previsão de onde sairá o dinheiro.
Depois de ter seu veto derrubado pelo Congresso, o presidente Jair Bolsonaro sancionou em março a Lei 14.128/21 que concede indenização de R$ 50 mil a farmacêuticos e demais profissionais de saúde tornados incapacitados para o trabalho pela Covid-19.
Apesar de a lei ter sido sancionada, para ter efeito, é necessário que o Governo regulamente o texto, com as diretrizes para a concessão do pagamento, conforme revelou ao UOL o advogado e professor Fabiano Zavanella.
“Pela lei, a indenização será concedida após uma análise técnica com o preenchimento dos requisitos, além de uma avaliação médica por peritos médicos federais. O próprio texto aponta a necessidade de regulamentação para indicar qual o órgão gestor dos pagamentos e que fará o controle e a verificação”, salientou Zavanella.
Segundo a lei, os recursos sairão do Tesouro Nacional, mas ainda não há previsão orçamentária para desembolso dos valores. Conforme o UOL apurou, a expectativa é que a análise e o pagamento das indenizações fiquem sob responsabilidade da Secretaria de Previdência, que já possui estrutura pericial para avaliar os pedidos.
Mas, segundo o portal de notícias, o Planalto, o Ministério da Economia – que ficaria responsável pela regulamentação da lei e pelo repasse dos recursos – e o Ministério da Cidadania – que engloba a Secretaria de Previdência – não quiseram se pronunciar sobre os prazos e os procedimentos para o início das requisições.
“A nova lei é uma importante conquista para toda classe de profissionais de saúde que inclui técnicos, trabalhadores de necrotério e coveiros. Porém, como em muitas coisas que ocorrem neste País, a lei não está posta em prática”, critica o farmacêutico e professor da pós-graduação em Farmácia Clínica e Prescrição Farmacêutica no ICTQ – Instituto de Pesquisa e Pós-Graduação para o Mercado Farmacêutico, Alexandre Massao Sugawara.
“Vários países do mundo já têm desde o ano passado formas de compensar os danos causados aos profissionais da linha de frente, porém, aqui, estamos aguardando passivamente os políticos decidirem o quanto valem nossas vidas”, completa Sugawara.
Lei prevê indenização à família do profissional
De autoria dos deputados Reginaldo Lopes (PT-MG) e Fernanda Melchionna (Psol-RS), a lei também concede o benefício aos familiares de profissionais de saúde que atuaram no combate à pandemia e morreram em decorrência da Covid-19.
Nesse caso, além da compensação de R$ 50 mil, seria devido o valor de R$ 10 mil por cada ano que faltasse para o dependente menor de 21 anos, até que ele completasse essa idade. Por exemplo, se o colaborador que morreu tivesse deixado um bebê recém-nascido, ele teria direito a R$ 210 mil.
A indenização será estendida aos dependentes de até 24 anos se estiverem cursando a faculdade com a mesma sistemática de cálculo. Para dependentes com deficiência, a indenização será de R$ 50 mil, independentemente da idade.
Como o montante terá natureza indenizatória, sobre ele não incidirá o pagamento de imposto de renda ou de contribuição previdenciária, além de não prejudicar o direito ao recebimento de benefícios previdenciários ou assistenciais previstos em lei.
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Segundo a lei, a presença de comorbidades não afasta o direito ao recebimento da compensação financeira. A indenização poderá ser concedida mesmo que a Covid-19 não tenha sido a única causa, principal ou imediata, para a ocorrência da incapacidade permanente para o trabalho ou do óbito.
“Será necessário apresentar laudos laboratoriais que atestem a Covid-19 ou quadro clínico compatível, mas é importante dizer que a lei não impõe que a incapacidade ou óbito sejam causadas unicamente pela infecção de Covid-19”, explicou ao UOL o advogado trabalhista e professor da PUC-SP, FGV e Facamp Paulo Sergio João.
Entretanto, deve ser mantido o nexo temporal entre a data de início da doença e o diagnóstico, comprovado por exames laboratoriais ou laudo médico atestando quadro clínico compatível com a doença.
Além disso, a concessão da indenização estará sujeita à avaliação de perícia médica realizada por servidores integrantes da carreira de perito médico federal e será devida mesmo se a incapacidade ou morte ocorrer depois do fim do estado de calamidade pública ou anterior à publicação da lei.
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