A assessoria de comunicação da Justiça Federal no Pará informou que a 5ª Turma do TRF-1 havia mantido sentença da Vara de Santarém (PA), que liberava a venda de medicamentos em supermercados e lojas de conveniência. Contudo, enviou nota pedindo desculpas pelo transtorno e informando sobre o equívoco que havia sido identificado pela assessoria de Brasília que precisou corrigir a informação no site da Justiça Federal. Na verdade, a decisão do TRF1 libera a venda de produtos não farmacêuticos e de conveniência por farmácias e drogarias.
A 5ª Turma do TRF 1ª Região decidiu, observado o disposto na legislação em vigor, que não existe vedação legal para que farmácias e drogarias atuem também na comercialização de mercadorias como alimentos em geral, produtos de higiene e de limpeza e apetrechos domésticos, como previsto na Lei 5.991/73.
Consequentemente, a decisão invalida a restrição trazida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) por meio da RDC 44/09 e da Instrução Normativa 09/09 ao estabelecer a relação de produtos permitidos para dispensação e comercialização nos referidos estabelecimentos comerciais.
O colegiado manteve a sentença do juiz federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Santarém/PA, que julgou parcialmente procedente o pedido de um empresário paraense que desobrigou o autor de cumprir as disposições da Instrução Normativa da Anvisa 09/09, bem como as disposições da RDC 44/2009, por entender que as restrições impostas pelas normas da Anvisa, além de violarem o princípio da proporcionalidade, extrapolariam o poder regulamentar da Agência.
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Em seu voto, a relatora do caso, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que as restrições estabelecidas nas referidas normas da Anvisa não encontram amparo na Lei 5.991/73, que, ao destinar a farmácias e drogarias a exclusividade na dispensação de medicamentos (art. 6º), não proíbe a oferta de artigos de conveniência em tais estabelecimentos.
A magistrada citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), o qual entende que “a Lei 5.991/73 não veda expressamente a comercialização de artigos de conveniência em drogarias e farmácias, e a exclusividade, por ela fixada, para a venda de medicamentos nesses estabelecimentos não autoriza interpretação que obste o comércio de nenhum outro tipo de produto”.
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