Universidade Federal do Ceará mantém patente e licencia exploração do curativo de pele de tilápia

Universidade Federal do Ceará mantém patente e licencia exploração do curativo de pele de tilápia

Depois de reportagens na imprensa e em comunicados de empresas privadas – incluindo a Biotec – afirmarem que a Universidade Federal do Ceará (UFC) teria “aberto mão” ou “cedido” a patente do curativo de pele de tilápia liofilizada para a indústria, a instituição veio a público corrigir a informação.

Segundo a própria UFC, não houve cessão da patente, mas um contrato de licenciamento que preserva a titularidade da universidade e dos pesquisadores responsáveis pelo desenvolvimento da tecnologia, ao mesmo tempo em que transfere à iniciativa privada apenas o direito de exploração econômica do produto. Assim, a patente do curativo biológico de pele de tilápia liofilizada continua pertencendo à UFC.

Quem explica é o doutor em Biologia Funcional e Molecular – Bioquímica e docente do Departamento de Fisiologia e Farmacologia da Universidade Federal do Ceará (UFC), Carlos Roberto Koscky Paier, um dos inventores do curativo. Segundo ele, houve erro de interpretação em reportagens que afirmaram que a universidade teria “aberto mão” da patente, o que juridicamente não ocorreu.

“Os cotitulares da patente do curativo biológico de pele de tilápia liofilizada são a Universidade Federal do Ceará, que detém 50% da propriedade intelectual, o doutor Edmar Maciel Lima Júnior, com 23%, e o doutor Marcelo Borges de Miranda, com 27%”, detalha o professor. “O que foi assinado foi o licenciamento da patente. A patente continua sendo dos cotitulares. O que foi transferido foi o direito de exploração comercial”, explicou.

Esse direito foi concedido a uma empresa privada selecionada em concorrência pública, que assumiu compromissos contratuais claros: em um horizonte de até cinco anos, a companhia deve construir o parque industrial de produção do curativo biológico e inseri-lo no mercado, além de realizar os estudos clínicos e aprimoramentos necessários para a obtenção do registro sanitário.

Licenciamento, royalties e modelo jurídico

Na prática, a diferença entre cessão e licenciamento é o ponto central do equívoco inicial. “Quando se diz que a universidade abriu mão ou cedeu a patente, isso significa, juridicamente, que ela não é mais titular. E isso está errado”, afirma o docente. “No processo de licenciamento, a universidade é cotitular da patente, continua proprietária. A empresa recebeu o direito de exploração econômica, mas não é dona da tecnologia”.

Em contrapartida ao licenciamento, a empresa se compromete a pagar royalties de 3,7% aos cotitulares, calculados sobre o lucro líquido – isto é, o lucro após o pagamento de impostos e de pessoal – e distribuídos na proporção da participação de cada cotitular na patente.

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Para Paier, o esclarecimento público sobre esse modelo é estratégico no contexto brasileiro. “Nosso país não tem tradição de transferência de tecnologia entre institutos públicos de pesquisa e a iniciativa privada. Desenvolvemos pouca tecnologia e pouco a transferimos. Justamente por isso, esse tipo de erro de interpretação acontece”, aponta. “É importante mostrar que é possível, sim, uma universidade pública gerar produtos comercializáveis, de interesse econômico, que gerem lucros para empresas, impostos para o Estado e ganhos para a própria universidade na forma de royalties”.

Concorrência pública e escolha da empresa licenciada

A seleção da empresa licenciada se deu por meio de uma concorrência pública específica para transferência de tecnologia, com espírito semelhante ao de um processo de licitação, mas com regras próprias. “O objetivo foi obter as maiores vantagens para os cotitulares da patente, entre os quais está a UFC”, explica o professor.

O edital estabeleceu critérios rigorosos, como análise do plano de negócios, experiência prévia da empresa com transferência de tecnologias oriundas de instituições de ciência e tecnologia (ICTs), número de profissionais pós-graduados vinculados à empresa, além de condições financeiras, incluindo royalties e uma taxa de acesso (“upfront”).

“Como se trata de um produto com maturidade tecnológica alta, os cotitulares acordaram em impor uma taxa de acesso às empresas interessadas em explorar a tecnologia. A empresa que oferecesse a maior taxa de acesso teria maior pontuação na concorrência”, relata Paier.

As obrigações da empresa vencedora incluem construir o parque industrial de produção do curativo, viabilizar a inserção do produto no mercado e conduzir todos os testes necessários à aprovação regulatória. “O curativo ainda não foi submetido à fase clínica 3. A empresa se comprometeu a realizar os testes clínicos e qualquer outro melhoramento necessário para viabilizar a entrada do produto no mercado”, diz. Não há restrições à exportação, e a definição da marca comercial é de responsabilidade da própria companhia, dentro de sua estratégia de negócios.

Fiscalização, riscos e interesse público

Para garantir que o interesse público e os direitos dos cotitulares sejam preservados, a UFC estruturou o processo em dois pilares: seleção rigorosa e fiscalização permanente.

Um dos pré-requisitos da concorrência foi a apresentação de um plano de negócios consistente. “Analisamos o plano sempre com visão crítica, para que não fosse um conjunto de boas intenções, mas um documento baseado em dados reais, custos e receitas coerentes”, falou o docente. A universidade questionou, por exemplo, de que forma a empresa captaria financiamento para construir uma unidade fabril – meta considerada audaciosa –, e avaliou a capacidade da empresa de cumprir as etapas de produção e comercialização.

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Após a assinatura do contrato, entra em ação o segundo pilar: fiscalização. “Existe um cronograma de metas, e a empresa precisa cumpri-las. Caso as metas não sejam satisfeitas, ela precisa se justificar”, aponta Paier. “Se os cotitulares entenderem que a empresa não demonstra mais capacidade de manter os compromissos assumidos, existe cláusula contratual permitindo a rescisão e a realização de nova concorrência, para transferência da tecnologia a outra empresa em melhores condições”.

O professor lembra, porém, que há um componente de risco inerente ao próprio mercado. “É um produto totalmente novo, que nunca foi utilizado fora do contexto de ensaios clínicos e pesquisas não clínicas. O mercado precisa incorporar essa realidade e entender o curativo biológico como opção. Esse é um risco mercadológico em si”.

A possibilidade de venda ao poder público também está prevista. “A empresa que recebeu a tecnologia pode e deve vender o produto para o governo, para uso no sistema público de saúde”, destaca. “Mas isso não depende só da universidade e da empresa. Depende de o produto ser aprovado pela Câmara Técnica responsável do Ministério da Saúde, que decide quais itens serão incorporados ao Sistema Único de Saúde”.

Custo da matéria-prima e perspectiva de acesso

Um dos argumentos a favor do potencial de acesso amplo ao curativo é a própria natureza da matéria-prima. “A pele de tilápia, hoje, é subproduto de descarte”, comenta Paier. A tilápia é o peixe mais cultivado e vendido no Brasil, e o país também exporta volumes significativos. Mundialmente, é o terceiro peixe mais produzido.

“Nas indústrias de alimentos que produzem filé de tilápia, é comum vermos quantidades imensas de pele sendo simplesmente enterradas, porque não há destino para esse subproduto”, relata o pesquisador. “Ou seja, nossa matéria-prima é, na origem, muito barata, dado o nível atual de produção de tilápia no Brasil. Isso, certamente, contribui para reduzir o custo final do produto”.

O professor pondera, contudo, que a entrada do curativo no mercado tende a agregar valor à pele de tilápia, o que pode pressionar o preço da matéria-prima. Por isso, defende uma estratégia comercial que aproveite a ampla oferta de fornecedores. “É fundamental que a empresa produtora utilize uma estratégia baseada em forte competição entre fornecedores, que são muitos, para adquirir a matéria-prima a preços mais baixos e evitar um inflacionamento artificial de um produto que hoje é descarte”, afirma.

Ao reforçar que não houve cessão da patente, mas licenciamento com regras claras de seleção, fiscalização, repartição de royalties e metas de acesso, o caso do curativo de pele de tilápia liofilizada se torna um exemplo concreto de como a articulação entre universidade pública e indústria pode gerar inovação de impacto, combinando desenvolvimento tecnológico, sustentabilidade econômica e potencial de benefício direto para o sistema de saúde brasileiro.

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