A 1ª Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto concedeu uma liminar que autoriza uma farmácia homeopática a produzir e comercializar medicamentos à base de cannabis sativa sem ser penalizada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
A farmácia entrou na Justiça por considerar que a Anvisa teria criado uma diferenciação inconstitucional entre as farmácias com manipulação e as farmácias sem manipulação ao determinar que os produtos de cannabis devem ser comercializados, exclusivamente, por farmácias sem manipulação ou drogarias. O dispositivo questionado na ação é a RDC nº 327/2019.
O juiz de Direito Gustavo Müller Lorenzato, da 1ª Vara da Fazenda Pública, determinou que a agência se abstenha de penalizar a farmacêutica. O magistrado destacou em sua decisão que “não é dado à Anvisa, no exercício de tal atribuição, extrapolar os limites da legislação vigente”.
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Segundo o juiz, a resolução criou indevida distinção entre as farmácias, já que, à princípio, não existe lei que legitime tal discriminação. “À primeira vista, a Resolução teria rompido os limites do poder regulamentar, criando restrições sem amparo legal, ofendendo ainda disposição do artigo 4º da Lei nº 13.874/19, no sentido de que é dever da administração pública evitar o abuso do poder regulatório de maneira a, indevidamente, criar reserva de mercado ao favorecer, na regulação, grupo econômico, ou profissional, em prejuízo dos demais concorrentes”, escreveu o magistrado.
Na decisão, Lorenzato também citou julgamentos de casos semelhantes em que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) garantiu às farmácias de manipulação o direito de manipular e vender produtos à base de cannabis, com embasamento no mesmo entendimento sobre a norma em questão.
“Assim, presente a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano, defiro a tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC e determino que a requerida se abstenha de penalizar a autora pela dispensação dos produtos tratados nos arts. 2º a 4º da RDC 327/2019, tanto os derivados vegetais e/ou fitofármacos ou manipulados, quanto os industrializados à base de “Cannabis sativa”, até nova determinação judicial”, conclui o magistrado.
O processo tramita com o número 1030168-36.2022.8.26.0506.
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