A Constituição e o SUS não passam de boas intenções na oncologia

A Constituição e o SUS não passam de boas intenções na oncologia

O câncer muito provavelmente é umas das doenças mais temidas pelas pessoas no mundo. Caracterizado por uma proliferação desordenada das nossas próprias células que ainda sem uma explicação clara se tornam nossas inimigas. Relacionada ainda hoje a sofrimento, dor e morte, qualquer indivíduo que recebe o seu diagnóstico, sem dúvida nenhuma tem como maior anseio o tratamento, independente da sua modalidade, seja quimioterapia clássica ou imunoterapia, seja cirurgia ou radioterapia.

O Brasil escolheu através da Constituição Federal de 1988 no Artigo 196 cuidar da sua população sendo descrito como “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Bem, diante de um contexto histórico, pós Ditadura Militar, nós brasileiros decidimos por uma constituição abrangente, acolhedora e humanizada que proporcionasse uma esperança para a sociedade.

Anos depois o Sistema Único de Saúde (SUS) foi definido na Lei Nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 com seus princípios (equidade, universalidade e integralidade), diretrizes e financiamentos e promovendo agora efetivamente ações de saúde como conhecemos hoje.

Em 1988 não se tinha a ideia exata das pessoas acometidas por câncer, pois não haviam estimativas brasileiras, sendo iniciado os boletins com dados epidemiológicos somente em 1995 pelo Instituto Nacional do Câncer (INCA). A partir de agora era possível planejar o futuro para o tratamento dos pacientes, pois, saberíamos o número de pacientes que surgiram. 

A proposta de fornecer tratamento de saúde à toda a população é fantástica, louvável e admirável, porém, os custos são elevados ainda mais quando pensamos no tratamento do câncer, em que no ano de 2016 as despesas atingiram R$ 3.9 bilhões. Mais e daí? Desde 1988 os pacientes já têm direto ao tratamento independente do seu custo.

O tempo passou, a população cresceu, e o câncer também evoluiu não deixando de ser dramático, atingindo crianças, adultos e idosos em uma população brasileira segundo dados do IBGE, estimada em mais de 210 milhões de habitantes em 2019. E agora, como tratar desses pacientes oncológicos que inevitavelmente surgirão nessa população gigante?? Será que necessitam de mais leis obrigando o cuidado médico, o acesso aos medicamentos e radioterapia ou quaisquer outras medidas de tratamento?

Parece que no Brasil sempre há necessidade de leis para que leis sejam cumpridas...situação absurda notoriamente presente no contexto jurídico brasileiro, sendo algumas apresentadas abaixo:

  • Portaria GM/MS nº 4279/2010 que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no Âmbito do SUS.
  • Portaria GM/MS nº 931/2012 que estabelece o Plano de Expansão da Radioterapia.
  • Lei nº 12.732/2012 conhecida como a “Lei dos 60 dias” que dispõe sobre o primeiro tratamento de paciente com neoplasia maligna comprovada e estabelece prazo para seu início.
  • Portaria GM/MS nº 874/2013 denominada de Política Nacional para Prevenção e Controle do Câncer.
  • Portaria GM/MS nº 140/2014 que estabelece a Atenção Especializada em Oncologia.

Essas e outras legislações vigentes foram criadas para promoção e recuperação da saúde do paciente oncológico. A pergunta é: Os pacientes estão tendo acesso ao tratamento adequado para sua condição de saúde mesmo com essas leis?

Em especial podemos analisar a lei dos 60 dias que está em vigor desde 2012 determina no seu ART 2º que o paciente com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único. Este tratamento pode ser quimioterapia, cirurgia e radioterapia.

O Observatório de Oncologia, plataforma on-line especializado em informações relevantes da área de oncologia no Brasil, realizou um estudo em 2017 para avaliar a execução da ‘Lei dos 60 dias” e observou-se que 24% da população brasileira inicia o tratamento depois do período determinado por lei. O mais assustador é que esse número persiste desde 2009, demonstrando claramente uma ineficiência da legislação vigente. Temos então a pergunta: onde está o erro? Atraso na solicitação e entrega dos resultados dos exames? Atraso na marcação das consultas médicas?

Outro estudo do Observatório de Oncologia de dezembro de 2019 intitulado “Proporção da utilização de radioterapia no tratamento oncológico dos pacientes atendidos no SUS” apresentou os resultados relativos a radioterapia. Nesse estudo nós brasileiros, para 09 tipos de câncer (Esôfago, Estômago, Laringe, Traqueia/ brônquio/pulmão, Mama, Bexiga, SNC, Linfoma de Hodgkin e Linfoma não Hodgkin) recebemos menos radioterapia do que recomendado pela literatura!!! Vale lembrar que em 2012 entrou em vigor uma legislação para expansão da radioterapia pelo Brasil…. e novamente a pergunta: Já que existe legislação para promover o acesso a radioterapia, onde está o erro? Dificuldade de acesso pelos pacientes aos equipamentos? Equipamentos danificados?

Quando encontramos os relatos dos pacientes, esses números frios ganham nome, idade, contexto social e observamos nas reportagens da imprensa que são os pacientes pobres dependentes exclusivamente do SUS que mais sofrem. Espalhados pelo Brasil em estados como Rio de Janeiro, Distrito Federal, Bahia, São Paulo entre outros, vemos casos se repetir de falta de acesso ao diagnóstico e tratamento correto. Pois bem, a Lei existe, mas não é só a legislação. Onde está o recurso financeiro? Adequada gestão dos serviços públicos?  Onde estão os equipamentos adequados para o tratamento? Os medicamentos? Os profissionais?

Enfim, só a lei não resolve o problema de acesso ao tratamento…continuamos com a boa intenção da Constituição de 1988 e do SUS de 1990, e, no entanto, os pacientes continuam nas intermináveis filas em busca do diagnóstico e tratamento adequado.

Claudinei Alves Santana - Mestre em Ciências Médicas pela USP. Especialista em Oncologia Multiprofissional (Sírio Libanês). Especialista em Educação (ESAB). Especialista em Farmácia Hospitalar (FOC). 12 anos de experiência em farmácia hospitalar. Professor da pós-graduação do ICTQ.

Veja mais materias sobre:

Farmacêutico no Sus, Opinião Farmacêutica, SUS.

Telefones

Atendimento de segunda a quinta-feira das 08:00h às 18:00h e sexta-feira das 08:00h às 17:00h (Exceto Feriados).

Fale conosco

Sou aluno:

(62) 99433-0397

Quero me matricular:

CLIQUE AQUI

E-mail

faleconosco@ictq.com.br

Endereço

Escritório administrativo - Goiás

Rua Engenheiro Portela nº588 - Andar 5/6 - Centro - Anápolis/GO CEP

CEP: 75.023-085

ictq enfermagem e mec
 

Consulte aqui o cadastro da instituição no Sistema e-MEC

PÓS-GRADUAÇÃO - TURMAS ABERTAS