A validação de métodos analíticos, descrita pela RDC 166/17, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), apresenta uma série de atualizações e esclarecimentos quando comparada com a norma anterior (RE 899/03). Além de ser um requerimento das Boas Práticas de Fabricação, é uma das diversas atividades importantes que asseguram a qualidade de um produto farmacêutico.
Do ponto de vista técnico, ela garante que os resultados analíticos sejam confiáveis. Na prática, ela endossa a liberação de um medicamento de qualidade, eficaz e seguro para o paciente.
De acordo com o professor da pós-graduação do ICTQ – Instituto de Pesquisa e Pós-Graduação para o Mercado Farmacêutico, Alan de Souza Castro, dois pontos merecem atenção nesse documento.
O primeiro é uma melhor definição, em comparação à norma anterior, quanto à utilização de substâncias químicas de referência. O segundo é o direcionamento estatístico para avaliação de linearidade e de efeito matriz, que podem ser realizadas com base no Guia 10, publicado também em 2017.
“Certamente, o ponto de maior destaque nesta resolução está relacionado aos parâmetros que regem a validação analítica, que devem ser escolhidos de acordo com a finalidade do método avaliado. Além disso, é importante considerar que a definição desses parâmetros deve ser realizada com o objetivo de desafiar um método, ou seja, de verificar se ele é capaz de atender ao que se propõe”, ressalta o professor.
Segue abaixo a RDC 166/17 na íntegra. Para facilitar o entendimento do leitor, nós estamos dispondo todas as explicações no decorrer do texto da RDC, em negrito, logo após cada artigo em questão. Os comentários foram feitos pelo professor Castro.
RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA – RDC Nº 166, DE 24 DE JULHO DE 2017 (Publicada no DOU nº141, de 25 de julho de 2017)
Dispõe sobre a validação de métodos analíticos e dá outras providências.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV aliado ao art. 7º, III, e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, V, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n° 61, de 3 de fevereiro de 2016, resolve adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 11 de julho de 2017, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Seção I
Objetivo
Art. 1° Esta Resolução estabelece critérios para a validação de métodos analíticos.
Parágrafo único. O não atendimento a qualquer critério disposto nesta Resolução deve ser tecnicamente justificado e será objeto de análise pela Anvisa.
Esse parágrafo indica que existem possibilidades de validação analítica que não são contempladas neste regulamento e a Agência entende que situações excepcionais devem ser avaliadas. Nestes casos é possível utilizar, além dos argumentos técnicos, literatura técnica e científica para embasar a justificativa. De acordo com a RDC 17/2010 os métodos de controle de qualidade devem ser validados antes de serem adotados na rotina, levando-se em consideração as instalações e os equipamentos disponíveis. A qualificação de equipamentos e calibração de instrumentos são etapas anteriores ao processo de validação de um método.
Seção II
Abrangência
Art. 2° Esta Resolução é aplicável a métodos analíticos empregados em insumos farmacêuticos, medicamentos e produtos biológicos em todas as suas fases de produção.
- § 1º Os parâmetros de validação e seus respectivos critérios de aceitação devem ser definidos de acordo com as características do analito e da natureza do método.
- § 2º Métodos analíticos aplicados aos produtos sob investigação utilizados em ensaios clínicos devem ter sua adequabilidade demonstrada de acordo com esta Resolução, conforme aplicável para cada fase de desenvolvimento clínico.
I - A utilização de abordagem alternativa deve ser tecnicamente justificada baseada em referências científicas reconhecidas.
- § 3º Será admitida a utilização de abordagens alternativas para a validação de métodos analíticos aplicados aos produtos biológicos, como ensaios biológicos e imunológicos.
- § 4º Estão excluídos desta Resolução os métodos microbiológicos, para os quais deve ser apresentada justificativa técnica para a abordagem escolhida, baseada na Farmacopeia Brasileira ou em outros compêndios oficiais reconhecidos pela Anvisa.
No caso do Art. 2º, qualquer método desenvolvido para análises de matéria-prima, produto em processo e produto acabado precisa seguir o disposto na norma. É importante ressaltar que os insumos farmacêuticos mencionados neste artigo se referem aos excipientes e Insumos Farmacêuticos Ativos (IFAs). Os parâmetros mencionados no § 1º podem ser definidos de acordo com o Anexo I, onde as características se referem ao fato do analito ser um insumo farmacêutico ativo, um produto de degradação ou excipiente, por exemplo, enquanto que a natureza do método se refere à utilização para identificação, quantificação, doseamento etc. No § 3º se aplica o caso de matriz complexa, em que os métodos podem ter muitas etapas de execução e a validação necessita de abordagem diferente do que a norma estabelece. A Agência exclui desta norma os métodos microbiológicos porque entende que eles apresentam características próprias, e alguns parâmetros descritos não são adequadamente aplicáveis às análises, sendo este tópico abordado em outras normas.
Seção III
Definições
Art. 3° Para efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:
I.- amostra: quantidade representativa de insumo farmacêutico, produto intermediário ou produto terminado, devidamente identificada, dentro do prazo de validade estabelecido;
O conceito de amostra também se estende à análise de resíduo de limpeza.
II.- analito: substância ou conjunto de substâncias de interesse que se pretende identificar ou quantificar;
Como exemplo de conjunto de substâncias é possível citar aquelas que se pretende identificar nos ensaios de estabilidade, quando também são objeto de análise as impurezas de degradação.
III.- caracterização de substância química: é o conjunto de ensaios que garante inequivocamente a autenticidade e qualidade da substância, no que se refere a sua identidade, pureza, teor e potência, devendo incluir dados obtidos a partir de técnicas aplicáveis à caracterização de cada substância como, por exemplo, termogravimetria, ponto de fusão, calorimetria exploratória diferencial, espectroscopia no infravermelho, espectrometria de massas, ressonância magnética nuclear, análise elementar (carbono/hidrogênio/nitrogênio), difração de raio X, rotação óptica, ensaios cromatográficos, entre outras;
As técnicas citadas para a caracterização dependerão da natureza da substância de interesse e cada característica (pureza, por exemplo) poderá exigir o emprego de várias técnicas para sua comprovação.
IV.- corrida analítica: conjunto de medições efetuadas em um grupo de amostras em intervalo de tempo pré-determinado, sob as mesmas condições de repetibilidade, tais como método, analista, instrumentação, local e condições de utilização;
Este termo é muito utilizado em técnicas que envolvem a utilização de equipamentos automatizados, como na cromatografia líquida de alta eficiência, em que são criadas as sequências analíticas.
V.- efeito matriz: efeito dos componentes da matriz na resposta analítica;
Como exemplo, é possível verificar o efeito dos excipientes na resposta do analito para métodos utilizados nas determinações realizadas para um comprimido.
VI.- ensaio: operação técnica que consiste na determinação de uma ou mais características de um dado insumo ou produto, de acordo com um método especificado;
VII.- ensaio limite: ensaios que permitem verificar se a quantidade do analito está acima ou abaixo de um nível previamente estabelecido, sem o quantificar com exatidão;
No ensaio limite é verificado inclusive a capacidade de um método e, eventualmente, de um equipamento em detectar ou determinar uma substância.
VIII.- fator resposta: razão entre sinal analítico e concentração do analito;
Termo bastante utilizado em técnicas cromatográficas.
IX.- fator resposta relativo: razão entre dois fatores resposta, que é usada como correção no cálculo da concentração de uma substância quando essa é medida por meio da resposta analítica de outra;
Em técnicas cromatográficas, por exemplo, a determinação da concentração de uma substância pode ser realizada por meio da utilização de outra substância, conhecida como padrão interno.
X.- gerenciamento da qualidade: é o que determina a implementação da "Política da Qualidade", ou seja, as intenções e diretrizes globais relativas à qualidade, formalmente expressa e autorizada pela administração superior da empresa;
Esta definição foi implementada na norma para facilitar o entendimento sobre transferência de método.
XI.- impurezas: qualquer componente presente no insumo farmacêutico ou no produto terminado que não seja o insumo farmacêutico ativo nem o(s) excipiente(s);
Esta definição se aplica, por exemplo, a componentes provenientes de uma degradação, contaminação ou ainda de uma rota de síntese.
XII.- insumo farmacêutico: qualquer substância que compõe a formulação de uma forma farmacêutica;
Esta definição, como já visto, também contempla os excipientes de uma formulação.
XIII.- insumo farmacêutico ativo (IFA): insumo farmacêutico que, quando administrado a um paciente, atua como componente ativo, podendo exercer atividade farmacológica ou efeito direto no diagnóstico, cura, tratamento ou prevenção de uma doença ou ainda afetar a estrutura e funcionamento do organismo humano;
XIV.- matriz complexa: aquela que contém um número indefinido de substâncias não monitoradas, que não podem ser obtidas sem a presença do analito;
Os conceitos de IFA e de matriz complexa abrangem inclusive os insumos farmacêuticos de origem vegetal.
XV.- matriz: composição que mimetiza a amostra sem a presença do analito;
Termo conhecido também como placebo, a matriz da amostra pode interferir e comprometer o desempenho da análise, pois seus componentes podem aumentar ou reduzir uma resposta analítica. Uma interferência pode também depender da concentração.
XVI.- produtos sob investigação: medicamento experimental, placebo, comparador ativo ou qualquer outro produto a ser utilizado no ensaio clínico;
A utilização de produtos sob investigação em ensaios clínicos também exige que os métodos analíticos sejam validados de acordo com esta norma.
XVII.- pureza cromatográfica: ausência de interferência no sinal cromatográfico do analito;
XVIII.- pureza de pico: homogeneidade espectral de um pico cromatográfico, indicativa de sua pureza cromatográfica, sendo que os critérios para concluir se existe homogeneidade espectral e os parâmetros adotados para o cálculo da pureza são definidos conforme previamente estabelecido para o software utilizado ou por meio de avaliação técnica cientificamente embasada;
A pureza de pico utilizada para indicar a pureza cromatográfica é um parâmetro empregado na técnica de cromatografia líquida de alta eficiência por meio do uso, por exemplo, de um detector de arranjo de diodos. A intenção desse parâmetro é verificar a presença de substância interferente que possui mesmo comprimento de onda do analito e que em detectores convencionais não seria detectada.
XIX.- relatório de validação: documento no qual os procedimentos, registros, resultados e avaliação da validação são consolidados e sumarizados;
De acordo com a Agência, é permitido consolidar protocolo e relatório de validação em um documento único, desde que este contemple os itens solicitados pela norma.
XX.- revalidação de método analítico: repetição parcial ou total da validação de um método analítico para assegurar que esse continua cumprindo com os requisitos estabelecidos;
A revalidação deverá acontecer quando houver alterações no insumo farmacêutico ativo, no método, no produto ou outras alterações significativas. Essas alterações significativas incluem uma eventual perda de desempenho do método, mesmo depois de aplicadas ações corretivas, ele deverá ser revalidado para que seja conhecido o novo desempenho.
XXI.- substância química de referência (SQR): substância ou mistura de substâncias químicas ou biológicas com alto grau de pureza, cuidadosamente caracterizada para assegurar sua identidade, qualidade, teor e potência incluindo-se substância química de referência caracterizada e substância química de referência farmacopeica;
XXII.- substância química de referência caracterizada (SQC): substância ou mistura de substâncias químicas ou biológicas em que a identidade, a qualidade, a pureza, o teor e a potência tenham sido assegurados por um processo de caracterização;
XXIII.- substância química de referência farmacopeica (SQF): substância ou mistura de substâncias químicas ou biológicas estabelecida e distribuída por compêndios oficiais reconhecidos pela Anvisa;
XXIV.- substância química de trabalho (SQT): substância ou mistura de substâncias químicas ou biológicas utilizada na rotina laboratorial, padronizada a partir de uma substância química de referência farmacopeica ou, na ausência dessa, a partir de uma substância química de referência caracterizada, sendo rastreável à SQR utilizada para a sua padronização;
Aqui a norma apresenta uma melhor definição das substâncias químicas de referência a serem utilizadas na validação.
XXV.- transferência de método: processo documentado que qualifica um laboratório (unidade receptora) para o uso de um método analítico proveniente de outro laboratório (unidade de transferência), assegurando que a unidade receptora possui conhecimento e está apta para executar o método analítico de acordo com a finalidade pretendida;
A norma estabelece que pode ser realizada a transferência de método entre laboratórios com o mesmo sistema de gerenciamento da qualidade.
XXVI.- validação analítica: é a avaliação sistemática de um método por meio de ensaios experimentais de modo a confirmar e fornecer evidências objetivas de que os requisitos específicos para seu uso pretendido são atendidos;
Aqui a avaliação sistemática ocorre por meio dos parâmetros de validação descritos no Anexo I e eles devem ser utilizados com o objetivo de desafiar o método em questão para saber se é capaz de atender ao que se propõe.
XXVII.- validação parcial: demonstração, por meio de alguns parâmetros de validação, que o método analítico previamente validado tem as características necessárias para obtenção de resultados com a qualidade exigida, nas condições em que é praticado; e
A validação parcial se aplica, por exemplo, a métodos compendiais e também transferência de método entre laboratórios.
XXVIII.- verificação de sistema (system suitability): procedimento a ser realizado previamente a uma corrida analítica para demonstrar que o sistema está apto para o uso pretendido, sendo que os parâmetros desse procedimento devem ser definidos durante o desenvolvimento e validação do método.
Para métodos baseados em cromatografia líquida a verificação pode ser realizada utilizando o número de pratos teóricos, tempo de retenção etc., de acordo com o Capítulo Geral 621 da Farmacopeia Americana.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4° A validação deve demonstrar que o método analítico produz resultados confiáveis e é adequado à finalidade a que se destina, de forma documentada e mediante critérios objetivos.
Como foi visto, a validação deve ser realizada após a qualificação de equipamentos e a calibração de instrumentos. Assim, antes de validar é importante se certificar de que toda otimização das condições locais do ensaio tenha sido realizada. Essa otimização se estende a itens como procedimento (deve descrever a amostragem, conter o método em questão e estar bem escrito ao ponto de não gerar dúvidas) e treinamento (os responsáveis pela execução devem estar treinados).
Art. 5° A utilização de método analítico não descrito em compêndio oficial reconhecido pela Anvisa requer a realização de uma validação analítica, conforme parâmetros estabelecidos nesta resolução, levando-se em consideração as condições técnico-operacionais.
Os métodos não reconhecidos pela Agência necessitam da comprovação de que atendem à finalidade a que se propõem por meio da validação descrita nesta norma.
Art. 6° Os parâmetros típicos a serem considerados para a validação dependem do ensaio a ser realizado e estão dispostos no Quadro 1 do anexo I.
O quadro I apresenta os parâmetros de exatidão, precisão (dividida em repetibilidade, reprodutibilidade e precisão intermediária), seletividade, limite de detecção, limite de quantificação, linearidade e Intervalo, em que a aplicação de cada um vai depender das características do método em questão.
Art. 7° Os métodos analíticos compendiais devem ter sua adequabilidade demonstrada ao uso pretendido, nas condições operacionais do laboratório, por meio da apresentação de um estudo de validação parcial.
Parágrafo único. O disposto no caput exclui métodos gerais compendiais básicos como medida de pH, perda por secagem, cinzas sulfatadas, umidade, desintegração, entre outros, e os métodos analíticos descritos em monografias individuais compendiais de insumos farmacêuticos não ativos.
A RDC 17/10 diz que ‘os métodos analíticos compendiais não requerem validação, entretanto antes de sua implementação, devem existir evidências documentadas de sua adequabilidade nas condições operacionais do laboratório’. Em muitos casos, a utilização de um método compendial não é possível, uma vez que a reprodução de suas condições analíticas acaba tornando a adoção inviável e, por isso, muitos laboratórios (principalmente aqueles que possuem um setor específico de desenvolvimento analítico) optam por adaptá-los, melhorá-los ou desenvolver novos métodos que atendam satisfatoriamente às necessidades de análise. Nesses casos, não cabe uma validação parcial e, por essa razão, devem ser considerados todos os parâmetros aplicáveis.
Art. 8° A validação parcial deve avaliar, pelo menos, os parâmetros de precisão, exatidão e seletividade.
- § 1º No caso de métodos analíticos destinados à quantificação de impurezas, a validação parcial deve incluir o limite de quantificação.
- § 2º No caso de ensaio limite, em substituição aos parâmetros do caput, devem ser avaliados os parâmetros de seletividade e de limite de detecção.
Para a validação parcial, a seletividade deve demonstrar ausência de interferência, por exemplo, de produtos de degradação. A degradação, neste caso, pode ser forçada. Segundo a Agência, no caso de já ter sido realizado o estudo de degradação forçada, é possível utilizar os resultados obtidos para a comprovação da seletividade do método, fazendo referência no relatório de validação e incluindo estes resultados. A determinação do limite de quantificação é muito importante na quantificação de impurezas porque será a garantia de que os menores valores de tais impurezas serão encontrados com confiança para atendimento aos limites de notificação, identificação ou qualificação de produtos de degradação em medicamentos de acordo com a RDC 53/15.
Art. 9° No caso de transferência de método entre laboratórios, esse será considerado validado, desde que seja realizado um estudo de validação parcial nas dependências do laboratório receptor.
- § 1º A transferência de método entre laboratórios com o mesmo sistema de gerenciamento da qualidade pode ser realizada por meio de um estudo de validação parcial, nos termos do art. 8º, ou pela avaliação da reprodutibilidade.
- §2º Outra abordagem poderá ser aceita, mediante justificativa e apresentação de protocolo e relatório de transferência, baseada em análise de risco e considerando a experiência prévia, o conhecimento da unidade receptora, a complexidade do produto e do método e as especificações, além de outros aspectos relevantes aplicáveis.
- §3º Caso a transferência também utilize testes comparativos, a semelhança nos resultados deverá ser comprovada por meio de ferramenta estatística.
- §4º A documentação de transferência do método deve ser apresentada contendo a cópia do relatório de validação do método transferido, como prova de que esse foi originalmente validado em conformidade com normas e regulamentos específicos aprovados/referendados pela Anvisa.
- §5º No caso de transferência de métodos já aprovados pela Anvisa, deverá ser enviada cópia do relatório de validação aprovado ou indicação do número de expediente da petição na qual foi protocolada a versão final do referido relatório.
No caso de transferência de método entre laboratórios, a validação parcial deve estar baseada na validação completa do método realizada no laboratório de origem. A Agência entende ainda que a empresa deve comprovar por meio de documentos que os laboratórios envolvidos na transferência do método com base em validação parcial sigam a mesma política de procedimentos, instalações, treinamento de pessoal e qualificação. As justificativas e a documentação para outras abordagens, principalmente aquelas que envolvem laboratórios com sistemas de gerenciamento da qualidade diferentes, só serão avaliadas pela Agência no momento da análise da petição.
Art. 10. Uma revalidação de método analítico pode considerar as seguintes circunstâncias:
I.- alterações na síntese ou obtenção do IFA;
II.- alterações na composição do produto;
III.- alterações no método analítico; e
IV.- outras alterações que possam impactar significativamente no método validado.
Parágrafo único. Os parâmetros de validação a serem avaliados dependem da natureza das alterações realizadas.
A Agência conclui que, caso o novo fornecedor do IFA (seja ele de origem vegetal ou não) utilize um processo de obtenção distinto daquele aprovado, será necessária a condução de nova validação analítica. Além disso, mesmo que os processos de obtenção não sejam distintos, a empresa deverá realizar uma análise comparativa crítica entre os insumos provenientes dos dois fornecedores, de modo a verificar a existência de quaisquer outras diferenças que possam impactar no método analítico utilizado, ainda que não exista diferenças claras entre as respectivas especificações.
Art. 11 Deve ser realizada a verificação de sistema a cada corrida analítica.
Também conhecida como System Suitability, a verificação do sistema assegura que a validade do método é mantida sempre que ele é utilizado, e pode ser realizada de acordo com critérios específicos da técnica analítica. Conforme visto acima, para métodos baseados em cromatografia líquida a verificação pode ser realizada de acordo com o Capítulo Geral 621 da Farmacopeia Americana.
Art. 12 Os documentos da validação e da validação parcial apresentados devem descrever os procedimentos, os parâmetros analíticos, os critérios de aceitação e os resultados, com detalhamento suficiente para possibilitar sua reprodução e, quando aplicável, sua avaliação estatística.
No caso, é interessante que os documentos de validação, especialmente o relatório, contenham informações referentes à rastreabilidade, tanto para equipamentos quanto para outros itens, como vidraria, instrumentos, reagentes e outros aplicáveis, o que pode facilitar em momentos de auditoria.
Art. 13 O relatório de validação a ser protocolado, conforme resoluções de registro e pós-registro, deve conter os dados e cálculos obtidos durante a condução da validação analítica, bem como a abordagem estatística utilizada para a avaliação dos dados.
- § 1º Os dados brutos relacionados ao parâmetro de seletividade devem fazer parte do relatório mencionado no caput.
- § 2º Os dados brutos relacionados aos demais parâmetros devem estar disponíveis na empresa para avaliação mediante solicitação da Anvisa.
A Agência entende que os dados brutos enviados relacionados ao parâmetro de seletividade são de extrema importância, pois asseguram ao agente regulador que a presença de componentes da matriz e possíveis contaminantes ou moléculas semelhantes relacionadas ao produto não interferem na identificação ou quantificação do analito. Ela ressalta ainda que os dados brutos também incluem, por exemplo, diagramas de pureza de pico, folhas de pesagem etc.
CAPÍTULO III
DAS SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS DE REFERÊNCIA
Art. 14 Na validação de métodos analíticos, deverá ser utilizada Substância Química de Referência Farmacopeica (SQF) oficializada pela Farmacopeia Brasileira, preferencialmente, ou por outros compêndios oficialmente reconhecidos pela Anvisa.
- § 1º. Será admitido o uso de Substância Química de Referência Caracterizada (SQC), mediante a apresentação de relatório de caracterização conclusivo para o lote em estudo, incluindo as razões técnicas para escolha dos ensaios utilizados e os dados brutos pertinentes.
- § 2º. A Anvisa e os integrantes do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária poderão requerer amostras da SQC para fins de avaliação do processo de caracterização nas hipóteses do parágrafo anterior e, quando da necessidade de realização de análise fiscal, deverá ser fornecida amostra da SQC para fins de realização dos testes necessários.
A utilização de substância química de referência caracterizada (SQC), dependendo do caso, pode ser a opção mais viável em termos de custo da validação, pois geralmente é mais barata que uma substância química de referência farmacopeica (SQF). Podem existir casos em que a SQC apresente pureza maior que a SQF.
Art. 15 O relatório de caracterização, a depender do analito, deve conter os dados obtidos a partir de técnicas aplicáveis à caracterização de cada substância química como, por exemplo, termogravimetria, ponto de fusão, calorimetria exploratória diferencial, espectroscopia no infravermelho, espectrometria de massas, ressonância magnética nuclear, análise elementar (carbono/hidrogênio/nitrogênio), difração de raio X, rotação óptica, métodos cromatográficos, entre outras.
- § 1º. Além dos dados de caracterização, devem ser incluídas no relatório as seguintes informações:
I.- número e validade do lote da substância utilizado na caracterização;
II.- denominação comum brasileira ou denominação comum internacional;
III.- n° CAS;
IV.- nome químico;
V.- sinonímia;
VI.- fórmula molecular e estrutural;
VII.- peso molecular;
VIII.- forma física;
IX.- propriedades físico-químicas;
X.- perfil de impurezas;
XI.- cuidados de manipulação e conservação, e
XII.- laudo analítico comprovando a identidade, teor e validade da SQC.
- § 2º. Para produtos biológicos, a caracterização do material/padrão de referência deve ser realizada utilizando métodos do estado da arte apropriados.
É permitida a contratação de um laboratório terceirizado para realizar a caracterização de substâncias de referência, que deve estar de acordo com esta norma e deve possuir justificativa para a escolha dos testes.
Art. 16 Para gases medicinais, a verificação analítica de instrumentos e as determinações analíticas devem ser conduzidas utilizando materiais de referência rastreáveis, distribuídos por institutos de metrologia ou por órgãos reconhecidos como produtores de materiais de referência certificados.
Parágrafo único. Na ausência de materiais de referência, podem ser utilizados padrões internos produzidos de acordo com guias e registros bibliográficos.
Por se tratar de substâncias específicas, a Agência permite que sejam utilizados materiais de referências de outras origens, desde que haja justificativa embasada. É importante lembrar que a validação dos métodos analíticos, assim como a produção de gases medicinais, deve seguir também a RDC 69/08.
Art. 17 Para produtos biológicos, os termos material/padrão substituem o termo substância química nas definições de SQR, SQF, SQC e SQT.
A terminologia muda para produtos biológicos porque não se tratam necessariamente de substâncias químicas apenas.
Art. 18 Não é admitida a utilização de SQT para fins de validação de método analítico.
A utilização de SQT só é permitida para fins de rotina e deve ser estabelecida com base em uma SQF.
CAPÍTULO IV
DOS PARÂMETROS DA VALIDAÇÃO ANALÍTICA
Seção I
Da Seletividade
Art. 19 A seletividade do método analítico deve ser demonstrada por meio da sua capacidade de identificar ou quantificar o analito de interesse, inequivocamente, na presença de componentes que podem estar presentes na amostra, como impurezas, diluentes e componentes da matriz.
Parágrafo único. No caso de métodos cromatográficos, deve ser comprovada a pureza cromatográfica do sinal do analito, exceto para produtos biológicos.
A seletividade é um dos primeiros parâmetros que devem ser avaliados na validação, pois caso o critério de aceitação não tenha sido atendido, há um indicativo de que o método pode não ter sido desenvolvido adequadamente. Se o método é pouco específico, é possível que haja problemas com a execução de outros parâmetros, como exatidão e precisão. Outro ponto sobre a seletividade é que ela é importante também para Métodos Indicativos de Estabilidade (MIE), que indicam que, ao longo do tempo do medicamento, o método permanece seletivo.
A verificação da pureza cromatográfica, mencionada anteriormente na definição de pureza de pico, é realizada, neste caso, para garantir que a resposta obtida na análise é atribuída apenas à substância de interesse, sendo uma evidência de que não há co‐eluição de duas ou mais substâncias.
Art. 20 Nos métodos de identificação deve ser demonstrada sua capacidade de obter resultado positivo para amostra contendo o analito e resultado negativo para outras substâncias presentes na amostra.
- §1º Deve ser utilizada a SQR na comparação com a resposta obtida para o analito nos termos do Capítulo III.
- §2º Para demonstrar a seletividade dos métodos de identificação, os ensaios devem ser aplicados a substâncias estruturalmente semelhantes ao analito, sendo o critério de aceitação a obtenção de resultado negativo.
- §3º Para insumos farmacêuticos ativos de origem vegetal e medicamentos que os contenham, deve-se demonstrar a capacidade do método de distinguir o material de interesse de outras espécies vegetais semelhantes, principalmente aquelas que possam estar presentes como adulterantes ou substituintes.
- §4º Para atingir o nível necessário de seletividade, pode ser necessária à combinação de dois ou mais métodos analíticos de identificação.
Para métodos de identificação, como espectrometria Raman, por exemplo, a criação de bibliotecas espectrais deve ser realizada com SQR tanto para o analito como para outras substâncias estruturalmente semelhantes. Em geral, a biblioteca permite que a técnica apresente, não apenas uma resposta positiva ou negativa, mas um grau de correlação do analito com a SQR utilizada na sua construção.
Os métodos analíticos combinados podem ser observados em farmacopeias, quando são descritos, por exemplo, duas ou mais técnicas diferentes para uma mesma substância.
Art. 21 Para métodos quantitativos e ensaios limite, a seletividade deve ser demonstrada por meio da comprovação de que a resposta analítica se deve exclusivamente ao analito, sem interferência do diluente, da matriz, de impurezas ou de produtos de degradação.
- §1° Para demonstrar ausência de interferência de produtos de degradação, é necessário expor a amostra a condições de degradação em ampla faixa de pH, de oxidação, de calor e de luz.
- §2° Ficam isentos da demonstração descrita no §1° os seguintes casos:
I.- produtos para os quais já foi demonstrada adequação à resolução que estabelece parâmetros para a notificação, identificação e qualificação de produtos de degradação em medicamentos.
II.- métodos de desempenho;
III.- métodos não cromatográficos.
- §3° A utilização de método com limitação técnica para seletividade, nos termos do caput, apenas é aceita mediante justificativa técnica e aplicação conjunta de outro método complementar.
A ausência de interferência mencionada deve ser comprovada inclusive na validação parcial de métodos compendiais. Para cromatografia líquida de alta eficiência, como visto anteriormente, a ausência de interferência é comprovada por meio da pureza de pico, obtida com a utilização de um detector de arranjo de diodos. A resolução que trata dos parâmetros de notificação, identificação e qualificação de produtos de degradação é a RDC 53/15.
Art. 22 Para gases medicinais, a seletividade deve ser demonstrada comparando-se o resultado da leitura da amostra com a resposta da leitura da SQR nos termos do capítulo III.
Parágrafo único. O valor máximo de uma possível interferência deve ser justificado.
No estudo de seletividade para gases medicinais também deve ser verificada a existência de efeito matriz, caso seja aplicável.
Seção II
Da Linearidade
Art. 23 A linearidade de um método deve ser demonstrada por meio da sua capacidade de obter respostas analíticas diretamente proporcionais à concentração de um analito em uma amostra.
O estudo de linearidade pode utilizar como base o Guia 10/17 para a verificação da proporcionalidade das respostas em função da concentração.
Art. 24 Uma relação linear deve ser avaliada em toda a faixa estabelecida para o método.
O Guia 10/17 apresenta orientações sobre como determinar se uma relação é linear. Há ainda um fluxo resumido para a análise estatística referente a este parâmetro.
Art. 25 Para o estabelecimento da linearidade, deve-se utilizar, no mínimo, 5 (cinco) concentrações diferentes da SQR para as soluções preparadas em, no mínimo, triplicata.
Parágrafo único. As soluções utilizadas para avaliação da linearidade devem ser preparadas de maneira independente, podendo ser utilizadas soluções diluídas de uma mesma solução mãe da SQR.
A Agência orienta que, para a realização dessa triplicata, podem ser utilizadas três soluções mães independentes, das quais devem ser obtidas três soluções de trabalho e delas devem ser obtidas cinco diluições para construção de três curvas, ou ainda, uma única solução mãe, da quais deve ser obtidas três soluções de trabalho e destas devem ser obtidas cinco diluições para construção de três curvas.
Art. 26 Todos os cálculos para a avaliação da linearidade devem ser realizados a partir dos dados de concentrações reais e respostas analíticas individuais.
Em termos práticos, cada ponto de cada curva deve ter o resultado avaliado individualmente.
Art. 27 Para avaliação da linearidade devem ser apresentados os seguintes dados:
I.- representação gráfica das respostas em função da concentração do analito;
II.- gráfico de dispersão dos resíduos, acompanhado de sua avaliação estatística;
III.- equação da reta de regressão de y em x, estimada pelo método dos mínimos quadrados;
IV.- avaliação da associação linear entre as variáveis por meio do coeficientes de correlação (r) e de determinação (r²);
V.- avaliação da significância do coeficiente angular.
- § 1º A homocedasticidade dos dados deve ser investigada para a utilização do modelo adequado.
- § 2º Nos testes estatísticos, deve ser utilizado um nível de significância de 5% (cinco por cento).
- § 3º O coeficiente de correlação deve estar acima de 0,990.
- § 4º O coeficiente angular deve ser significativamente diferente de zero.
Com a implementação da norma, há uma necessidade de atualização por parte das empresas com relação à utilização de ferramentas estatísticas aplicadas à validação de métodos analíticos. A avaliação estatística de linearidade pode ser realizada de acordo com o Guia 10/17, que descreve a maneira de utilização do método dos mínimos quadrados, de obtenção da equação de reta e da análise de variância para investigação da homocedasticidade. De acordo com o Guia 10/17, é recomendado aplicar o teste de Cochran para avaliar se os dados são homocedásticos.
Seção III
Do Efeito Matriz
Art. 28 O disposto nesta seção se aplica a matrizes complexas.
Art. 29 O efeito matriz deve ser determinado por meio da comparação entre os coeficientes angulares das curvas de calibração construídas com a SQR do analito em solvente e com a amostra fortificada com a SQR do analito.
Parágrafo único. As curvas devem ser estabelecidas da mesma forma que na linearidade para os mesmos níveis de concentração, utilizando, no mínimo, 5 (cinco) concentrações diferentes em, no mínimo, triplicata.
A avaliação estatística do efeito matriz, da mesma maneira que a linearidade, pode ser realizada de acordo com o Guia 10/17, que apresenta como sugestão o teste t. A Agência entende que a exatidão não avalia adequadamente o efeito dos componentes da matriz, já que o resultado de recuperação é calculado a partir da concentração teórica do analito nas soluções preparadas.
Art. 30 O paralelismo das retas é indicativo de ausência de interferência dos constituintes da matriz e a sua demonstração deve ser realizada por meio de avaliação estatística adequada.
Parágrafo único. Deve ser adotado o nível de significância de 5% (cinco por cento) no teste de hipóteses.
Conforme foi visto, a o efeito matriz pode ocorrer também em virtude da concentração dos constituintes da matriz. Por esse motivo é que se estuda o efeito por meio da fortificação de amostra com a SQR, conforme descrito no Guia 10/17.
Seção IV
Da faixa de trabalho
Art. 31 A faixa de trabalho deve ser estabelecida a partir dos estudos de linearidade, juntamente com os resultados de precisão e exatidão, sendo dependente da aplicação pretendida.
A faixa de trabalho corresponde ao intervalo entre os pontos de menor e maior concentração do analito em uma amostra, em que estss pontos devem ter níveis aceitáveis de linearidade, exatidão e precisão.
Art. 32 Devem ser consideradas as seguintes faixas de trabalho:
I.- para teor: de 80% (oitenta por cento) a 120% (cento e vinte por cento);
II.- para uniformidade de conteúdo: de 70% (setenta por cento) a 130% (centro e trinta por cento);
III.- para teste de dissolução: de -20% (menos vinte por cento) da menor concentração esperada a +20% (mais vinte por cento) da maior concentração esperada a partir do perfil de dissolução; e
IV.- para determinação de impurezas: do limite de quantificação até 120% (cento e vinte por cento) da concentração no limite da especificação de cada impureza individual;
V.- para determinação simultânea de teor e impurezas pelo procedimento de normalização de área: do limite de quantificação (LQ) até 120% (cento e vinte por cento) da concentração esperada da substância ativa.
- § 1º Faixas de trabalho maiores que as definidas no caput poderão ser utilizadas se justificadas tecnicamente.
- § 2º Para gases medicinais, serão aceitas faixas de trabalho alternativas desde que a abordagem para a escolha do intervalo seja justificada.
Caso um laboratório necessite validar um método com intervalos maiores é importante que esse intervalo contenha pelo menos cinco pontos dentro do que a norma exige e que sejam atendidos os critérios estatísticos estabelecidos. No caso de dissolução, se o limite inferior não é possível ser testado, deve-se testar a partir do limite de quantificação.
Seção V
Da Precisão
Art. 33 A precisão deve avaliar a proximidade entre os resultados obtidos por meio de ensaios com amostras preparadas conforme descrito no método analítico a ser validado.
No estudo de precisão o preparo de amostras é avaliado por meio de repetições em determinadas circunstâncias de medição, o que a norma pede que seja realizado por repetibilidade, da precisão intermediária ou da reprodutibilidade.
Art. 34 A precisão deve ser expressa por meio da repetibilidade, da precisão intermediária ou da reprodutibilidade.
Este artigo fica mais claro quando se observa a tabela disponível no Anexo I da norma. Para que não haja equívoco, quando há necessidade de se avaliar a precisão de um método, devem ser avaliadas repetibilidade/precisão intermediária ou repetibilidade/reprodutibilidade.
Art. 35 A precisão deve ser demonstrada pela dispersão dos resultados, calculando-se o desvio padrão relativo (DPR) da série de medições conforme a fórmula "DPR=(DP/CMD)X100", em que DP é o desvio padrão e CMD, a concentração média determinada.
Como as amostras são preparadas de maneira independente, o cálculo DPR é que fornecerá a informação do comportamento da repetição dos preparos.
Art. 36 As amostras para avaliação da precisão devem ser preparadas de maneira independente desde o início do procedimento descrito no método.
Parágrafo único. No caso de amostras sólidas e semissólidas, não é aceita a utilização de soluções diluídas de uma mesma solução mãe.
Em determinadas situações, principalmente quando se trabalha com padrões de impurezas, pode ser necessária utilização de diluições a partir de uma solução mãe. Como nesses casos não há variação de pesagem (que seria limitante para a análise de precisão), é possível utilizar soluções diluídas. O mesmo pode ser aplicável a formas farmacêuticas líquidas.
Art. 37 Quando a avaliação da precisão envolver contaminação da matriz com substância em quantidade muito baixa que impossibilite a pesagem direta, pode ser utilizada uma solução concentrada da substância, seguindo-se o procedimento descrito no método analítico para extração e diluição da amostra.
- §1° No caso de impurezas conhecidas ausentes ou presentes em concentração menor que o limite da especificação na amostra, esta deve ser fortificada com concentrações conhecidas do padrão de impurezas.
- §2° No caso de impurezas desconhecidas, a amostra deve ser avaliada utilizando a resposta do ativo acrescido à matriz na concentração correspondente ao limite da especificação estabelecido para a impureza, desde que se considere o mesmo fator resposta para impureza e para o ativo.
Para o caso de impurezas conhecidas, a Agência entende que as amostras devem ser contaminadas de forma que se totalize 100% da especificação.
Art. 38 A determinação da repetibilidade deve obedecer aos seguintes critérios:
I - avaliar as amostras sob as mesmas condições de operação, mesmo analista e mesma instrumentação, em uma única corrida analítica.
II - utilizar, no mínimo, 9 (nove) determinações, contemplando o intervalo linear do método analítico, ou seja, 3 (três) concentrações: baixa, média e alta, com 3 (três) réplicas em cada nível ou 6 (seis) réplicas a 100% (cem por cento) da concentração do teste individualmente preparadas.
A Agência recomenda que sejam contempladas as concentrações críticas para o ensaio. As concentrações baixa e alta podem, então, ser definidas como os extremos do intervalo estabelecido para a linearidade.
Art. 39 Os critérios de aceitação devem ser definidos e justificados de acordo com os seguintes aspectos:
I - objetivo do método;
II - variabilidade intrínseca do método;
III - concentração de trabalho; e
IV - concentração do analito na amostra.
Os critérios de aceitação para precisão podem ser baseados nas tabelas elaboradas pela AOAC, por exemplo, que estabelecem correlação entre concentração do analito na amostra e coeficientes de variação.
Art. 40 A determinação da precisão intermediária deve obedecer aos seguintes critérios:
I.- expressar a proximidade entre os resultados obtidos da análise de uma mesma amostra, no mesmo laboratório, em pelo menos dois dias diferentes, realizada por operadores distintos; e
II - contemplar as mesmas concentrações e o mesmo número de determinações descritas na avaliação da repetibilidade.
Aqui a diferença com relação à repetibilidade se dá por conta da realização de repetições por analistas diferentes em dias diferentes.
Art. 41 A reprodutibilidade deve ser obtida por meio da proximidade dos resultados obtidos em laboratórios diferentes.
- §1° A reprodutibilidade é aplicável em estudos colaborativos ou na padronização de métodos analíticos para inclusão desses em compêndios oficiais, mediante testes estatísticos adequados.
- §2° O critério de aceitação para o desvio padrão relativo deve ser justificado conforme preconizado no art. 39.
Neste caso a avaliação da reprodutibilidade ocorre em função de repetições realizadas em laboratórios diferentes para atingir um critério comum. Por exemplo, em ensaios interlaboratoriais são avaliadas a repetibilidade e a reprodutibilidade para atender ao estudo de precisão.
Seção VI
Da Exatidão
Art. 42 A exatidão de um método analítico deve ser obtida por meio do grau de concordância entre os resultados individuais do método em estudo em relação a um valor aceito como verdadeiro.
O estudo de exatidão tem o objetivo de verificar a recuperação de um analito em concentrações diferentes dentro de uma matriz, uma vez que esta pode interferir nos resultados.
Art. 43 A exatidão deve ser verificada a partir de, no mínimo, 9 (nove) determinações, contemplando o intervalo linear do método analítico, ou seja, 3 (três) concentrações: baixa, média e alta, com 3 (três) réplicas em cada nível.
Aqui podem ser usadas as mesmas concentrações utilizadas no estudo de linearidade. Entretanto, no estudo de exatidão, o preparo de amostra deve considerar a utilização da matriz.
Art. 44 As amostras para avaliação da exatidão devem ser preparadas de maneira independente, podendo ser utilizadas soluções diluídas de uma mesma solução mãe da SQR.
Como exemplo, o preparo das amostras de exatidão também pode ser realizado pesando-se a SQR em triplicata para cada concentração (baixa, média e alta).
Art. 45 Para a determinação da exatidão, deve ser utilizada a abordagem mais adequada, de acordo com o método analítico em estudo:
I.- para IFA:
- a) aplicar o método proposto utilizando substância de pureza conhecida (SQR);
- b) comparar os resultados obtidos com aqueles resultantes de um segundo método validado, cuja exatidão tenha sido estabelecida; ou
- c) no caso de analito em matriz complexa, realizar análise pelo método de adição de SQR no qual quantidades conhecidas de SQR são acrescentadas à amostra.
II.- para produto terminado:
- a) aplicar o método proposto na análise de uma amostra, na qual quantidade conhecida de SQR foi adicionada à matriz;
- b) na indisponibilidade de amostras de todos os componentes do medicamento, pode ser realizada a análise pelo método de adição de SQR, no qual quantidades conhecidas de SQR são acrescidas à solução do produto terminado; ou
- c) comparar os resultados obtidos com aqueles resultantes de um segundo método validado.
III.- para impurezas:
- a) aplicar o método de adição de padrão, no qual quantidades conhecidas de impurezas ou produtos de degradação são acrescidas à amostra;
- b) na indisponibilidade de amostras de certas impurezas ou produtos de degradação, pode ser realizada a comparação dos resultados obtidos com um segundo método validado e a utilização do fator resposta relativo ao IFA;
- c) para impurezas desconhecidas, a exatidão deve ser avaliada comparando-se a resposta da SQR do IFA ou de impureza conhecida, conforme o método proposto, em uma faixa de concentração que contemple a faixa de trabalho do método, desde que seja considerado o mesmo fator resposta.
Parágrafo único. Em todos os casos, a forma de cálculo das concentrações dos analitos deve ser a mesma descrita no método analítico em questão.
No caso de IFA ou produto terminado, existem casos em que não é possível a comparação dos resultados com métodos já validados, pois podem se tratar de novos produtos. O Guia 10/17 traz ainda algumas abordagens diferentes das apresentadas neste artigo.
Art. 46 A exatidão deve ser expressa pela relação percentual de recuperação do analito de concentração conhecida adicionado à amostra ou pela relação entre a concentração média, determinada experimentalmente, e a concentração teórica correspondente, dada pela fórmula 1 do Anexo II.
Parágrafo único. Quando a exatidão é determinada a partir de um método anteriormente validado, deve-se considerar, em substituição ao termo “concentração teórica”, a concentração do analito determinada por meio desse.
Por exemplo, quando for utilizada amostra fortificada com o analito, o cálculo deverá considerar o valor encontrado experimentalmente para a amostra subtraído do valor encontrado para a amostra fortificada, em função do valor teórico.
Art. 47 Deve ser calculado o desvio padrão relativo (DPR) para cada concentração.
O cálculo do DPR é exigido porque, assim como no estudo de precisão, a verificação da exatidão também é realizada por meio de repetições.
Art. 48 Os critérios de aceitação para percentuais de recuperação e desvio padrão relativo obtidos devem ser justificados conforme critérios preconizados no art. 39.
Os critérios de aceitação para exatidão, assim como visto acima para precisão, podem ser baseados nas tabelas elaboradas pela AOAC, que estabelecem correlação entre concentração do analito na amostra e valores de recuperação.
Seção VII
Do Limite de Detecção
Art. 49 Limite de detecção deve ser demonstrado pela obtenção da menor quantidade do analito presente em uma amostra que pode ser detectado, porém, não necessariamente quantificado, sob as condições experimentais estabelecidas.
Esse parâmetro indica uma resposta mínima para as condições experimentais e para o sistema analítico, o que inclui o método, o analito, o preparo de amostra e o equipamento. Aqui, quando aplicável, é importante considerar a utilização de diluições da amostra para a determinação do limite de detecção, com a intenção de verificar a interferência da matriz para concentrações muito baixas.
Art. 50 A determinação do limite de detecção pode ser realizada por meio de método visual, da razão sinal-ruído, baseado na determinação do branco ou em parâmetros da curva de calibração, considerando-se as particularidades do método analítico utilizado.
A determinação do limite de detecção pode ser realizada também com base em outros guias, como o do INMETRO, que descrevem detalhadamente a execução e os cálculos.
Art. 51 Para métodos visuais, o limite de detecção é determinado pela menor concentração para a qual é possível constatar o efeito visual esperado.
É importante comentar que estes métodos visuais são passíveis de interpretação subjetiva e por isso é necessário que sejam definidos critérios para interpretação.
Art. 52 Para métodos instrumentais, o limite de detecção pode ser determinado pela razão sinal-ruído.
- §1° O método utilizado para determinação da razão sinal/ruído deve ser descrito e justificado.
- §2° A razão sinal-ruído deve ser maior ou igual a 2:1.
A determinação da razão sinal/ruído pode ser realizada por meio de softwares, como por exemplo aqueles utilizados em cromatografia líquida. Muitos desses softwares apresentam acesso fácil aos algoritmos utilizados para o cálculo desta relação, o que facilita na justificativa que deve constar na documentação de validação.
Art. 53 Para a determinação baseada em parâmetros da curva analítica, o limite de detecção pode ser calculado pela fórmula 2 do anexo II.
A fórmula utiliza como variáveis o valor de inclinação da curva de calibração e o desvio padrão, que pode ser obtido por meio do intercepto com o eixo Y de três curvas de calibração, da linha de regressão ou da estimativa de ruído do branco.
Art. 54 Nos casos em que um valor estimado para o limite de detecção é obtido por cálculo ou extrapolação, essa estimativa deve ser confirmada conforme art. 52.
Ou seja, valores estimados deverão ser confirmados por meio da determinação da razão sinal/ruído para os métodos instrumentais.
Seção VIII
Do Limite de Quantificação
Art. 55 O limite de quantificação é a menor quantidade do analito em uma amostra que pode ser determinada com precisão e exatidão aceitáveis sob as condições experimentais estabelecidas.
Da mesma forma que o limite de detecção, quando aplicável, a utilização de diluições da amostra para a determinação do limite de quantificação deve ser considerada. No caso deste parâmetro, após ter sido determinado, devem ser testadas amostras independentes para verificação da exatidão (por meio da recuperação) e da precisão (por meio do desvio padrão relativo).
Art. 56 O limite de quantificação deve ser coerente com o limite de especificação da impureza.
Parágrafo único. Para produtos adequados à resolução que estabelece parâmetros para a notificação, identificação e qualificação de produtos de degradação em medicamentos, o limite de quantificação deve ser menor ou igual ao limite de notificação.
Assim, para a determinação do limite de quantificação em métodos aplicados a produtos de degradação, é indicada a consulta da RDC 53/15.
Art. 57 Para a determinação deste parâmetro deve ser seguido o mesmo procedimento descrito no art. 53, sendo que a razão sinal/ruído deve ser no mínimo de 10:1.
Ou seja, assim como no limite de detecção, valores estimados deverão ser confirmados por meio da determinação da razão sinal/ruído para os métodos instrumentais.
Art. 58 Para a determinação baseada em parâmetros da curva analítica, o limite de quantificação pode ser calculado pela fórmula 3 do anexo II.
A fórmula também utiliza como variáveis o valor de inclinação da curva de calibração e o desvio padrão, que pode ser obtido por meio do intercepto com o eixo Y de três curvas de calibração, da linha de regressão ou da estimativa de ruído do branco.
Art. 59 Nos casos em que um valor estimado para o limite de quantificação é obtido por cálculo ou extrapolação, essa estimativa deve ser confirmada conforme art. 57.
Assim como para o limite de detecção, os valores estimados deverão ser confirmados pela determinação da razão sinal/ruído para os métodos instrumentais.
Art. 60 Devem ser testadas precisão e exatidão nas concentrações correspondentes ao limite de quantificação.
Os testes de precisão e exatidão utilizados para determinação do limite de quantificação são utilizados para dar confiança aos métodos de análise de substâncias em quantidades muito baixas.
Seção IX
Da Robustez
Art. 61 A robustez é um parâmetro tipicamente realizado no desenvolvimento do método analítico que indica a sua capacidade em resistir a pequenas e deliberadas variações das condições analíticas.
Parágrafo único. Caso haja susceptibilidade do método a variações nas condições analíticas, essas deverão ser controladas por meio de precauções descritas no método.
Apesar de ser um parâmetro típico de desenvolvimento analítico, a Agência entende que a avaliação da robustez é necessária para todas as validações.
Art. 62 No caso de métodos quantitativos, o impacto das variações propostas nos resultados obtidos deverá ser avaliado com os mesmos critérios utilizados para a exatidão.
Ou seja, é necessário que seja verificada tanto a confiabilidade dos resultados nas variações propostas como as consequências de tais variações no método.
Art. 63 No caso de métodos qualitativos, deve ser verificado se as variações propostas interferem na resposta analítica.
Art. 64 Deve ser demonstrado o atendimento às características de verificação do sistema.
Assim como descrito no Art. 11, em que há necessidade de realização da verificação do sistema (ou System Suitabilty), os parâmetros relacionados à robustez também deverão atender aos critérios desta verificação.
Art. 65 A avaliação dos parâmetros descritos na Tabela 1 do anexo III deve ser contemplada no relatório de validação.
- § 1° Parâmetros que sejam considerados relevantes para o resultado, de acordo com as características do método, devem ser avaliados adicionalmente.
- § 2° A ausência da avaliação de qualquer uma das variações deve ser justificada.
Outra condição adicional que pode ser avaliada no teste de robustez é o fabricante dos reagentes utilizados para preparação de fase móvel, pois na prática sabe-se que alguns reagentes, mesmo que indicados pelos fabricantes para uso em cromatografia líquida, não são adequados a determinados métodos, pois apresentam algum tipo de interferência, em especial na linha de base. No teste de robustez é possível também realizar variações múltiplas, sendo neste caso necessária a utilização de ferramentas estatísticas adequadas, como o teste de Youden, para avaliação multivariada.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 66 Serão aceitas validações de método analítico em conformidade com a Resolução RE nº 899/2003, desde que tenham sido finalizadas antes da vigência desta resolução e as petições que as contenham tenham sido protocoladas em até 550 (quinhentos e cinquenta) dias corridos após a vigência desta resolução.
- §1° Em caso da necessidade de execução e reapresentação de um ou mais parâmetros da validação, desde que não seja necessária a apresentação de nova validação, a empresa poderá seguir a Resolução RE nº 899, de 29 de maio, de 2003.
- §2° Em caso da necessidade de execução e apresentação de uma nova validação, a empresa deverá seguir esta resolução.
- §3° Após o prazo estabelecido no caput, para produtos sob investigação, cuja a validação do método analítico utilizado no desenvolvimento clínico tenha sido iniciada antes da vigência da presente norma, serão aceitas, no momento do registro, as validações analíticas realizadas de acordo com a Resolução RE nº 899, de 29 de maio, de 2003.
Esta norma está vigente desde o dia 21 de janeiro de 2018. Assim, o prazo para que as petições sejam protocoladas é 25 de julho de 2019. É importante ressaltar que a Agência entende que as validações finalizadas antes da vigência da RDC 166/17 não precisam ser realizadas novamente, pois não há motivo para mudança de método analítico apenas para fins de adequação a esta norma.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 67 Documentação e ensaios adicionais podem ser solicitados a qualquer momento pela Anvisa.
Art. 68 Todos os dados relevantes obtidos durante a condução da validação analítica, bem como as fórmulas utilizadas para cálculo, devem ser protocoladas, juntamente com a petição de interesse, para avaliação da Anvisa.
Conforme visto no Art. 13, os dados brutos de seletividade devem ser demonstrados no relatório e para os demais parâmetros os dados devem estar disponíveis para uma possível solicitação da Agência. Caso seja viável, é interessante que os dados dos demais parâmetros também sejam enviados com o relatório, com o intuito de se antecipar a possíveis exigências.
Art. 69 O descumprimento das disposições contidas nesta resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis.
Art. 70 Fica revogada a Resolução RE nº 899, de 29 de maio de 2003; o inciso XXXI do art. 1º, o parágrafo único do art. 11 e o anexo I da Resolução RDC nº 31, de 11 de agosto de 2010.
Art. 71 Esta Resolução entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos contados a partir da data de sua publicação.
JARBAS BARBOSA DA SILVA JR.