STF reconhece Covid-19 como acidente de trabalho na farmácia

STF reconhece Covid-19 como acidente de trabalho na farmácia

Com a medida do Supremo Tribunal Federal (STF), farmacêutico contaminado e familiares terão mais facilidade para reivindicar direitos trabalhistas na Justiça.

Para o STF, o fato de o trabalhador ser contaminado pela Covid-19 é considerado como doença ocupacional, o que, por sua vez, pode ser equiparado a acidente de trabalho. Ao reconhecer a Covid-19 como doença ocupacional, o Supremo permite que trabalhadores de setores essenciais que forem contaminados possam ter acesso a benefícios como auxílio-doença, protegidos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).

Se o artigo continuasse válido, trabalhadores de farmácias, supermercados e do comércio, por exemplo, não estariam integralmente amparados pelas normas previdenciárias e de proteção ao trabalhador quando afetados pelo vírus.

A Medida Provisória (MP) 927/20, publicada em 22 de março pelo Governo Federal, flexibilizou as regras trabalhistas no período de enfrentamento da pandemia e definiu no seu artigo 29 que os casos de contaminação pelo novo coronavírus não seriam considerados ocupacionais, exceto quando fosse comprovado que o trabalhador pegou o vírus em razão do trabalho.

Embora o artigo não tivesse proibido caracterizar a Covid-19 como doença ocupacional, pois é admissível se provado o nexo causal, a redação do texto dificultava a luta pelo direito. Com a decisão do Supremo, ficará mais fácil que o empregado contaminado ou familiares de vítimas fatais sejam reparados pela perda.

Na sessão virtual, feita por videoconferência em 29 de abril, os ministros do STF julgaram em conjunto sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI), apresentadas por partidos políticos e confederações de trabalhadores para discutir dispositivos da MP do governo.

A maioria dos ministros votou a favor do relator, ministro Marco Aurélio Mello, e suspendeu os artigos 29 e 31 da medida provisória do Governo. O primeiro artigo restringia as possibilidades de considerar a contaminação por Covid-19 como doença ocupacional. Já o artigo 31 tratava da atuação de auditores fiscais do trabalho.

Decisão facilita fiscalização dos auditores do trabalho

A decisão do STF não permite reconhecer o direito automaticamente, porém diminui o obstáculo quando classifica a doença como acidente de trabalho sem necessariamente precisar provar o nexo causal, principalmente a depender da categoria profissional.

Sendo assim, farmacêuticos e demais profissionais da área de saúde, por exemplo, terão maior facilidade em serem ressarcidos pelos danos. Segundo o ministro Roberto Barroso, é uma prova diabólica exigir a comprovação do nexo causal de quem se contaminou pelo novo coronavírus. “Eu penso que a maior parte das pessoas que desafortunadamente contraíram a doença não são capazes de dizer com precisão onde e em que circunstâncias adquiriram”, afirmou Barroso em seu voto.

“É uma vitória, pois retira o ônus do trabalhador comprovar que a infecção por coronavírus foi ocupacional, o que seria inviável na prática, visto que ninguém consegue comprovar o momento exato da infecção. Também mantém plena competência fiscalizatória dos auditores do trabalho, que são ainda mais importantes nesse momento de pandemia. Não há justificativa razoável para diminuir a fiscalização neste momento, como reconheceu o STF”, afirmou o senador Fabiano Contarato (Rede-ES) à Agência Senado.

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Com a decisão do STF, os auditores fiscais do trabalho vinculados ao Ministério da Economia poderão exercer com mais liberdade suas fiscalizações. A MP ditava que por 180 dias eles não poderiam autuar empresas por qualquer irregularidade, a não ser quando constatado algo muito grave, como acidente de trabalho fatal, trabalho infantil ou em condições análogas à escravidão.

Para o senador Paulo Paim (PT-RS), que apresentou 63 emendas para modificar o texto da MP, entre elas a supressão do artigo 29, havia outros pontos a serem considerados, mas houve avanço. No total, foram apresentadas 1.066 emendas à MP.

“Infelizmente, a liminar foi limitada a apenas dois pontos, mas se trata de um juízo preliminar, já que o mérito ainda será discutido oportunamente. Mas se essa discussão no STF não acontecer até o encerramento da calamidade, prevalecerá o que foi mantido. O Congresso ainda poderá rever esses pontos, pois a MP deverá ser apreciada. Assim, a vitória é inegável – foram preservadas a efetividade da atuação da fiscalização do trabalho, reconhecida como indispensável nessa calamidade, e também o direito à caracterização dos casos de contaminação de trabalhadores pelo coronavírus, a Covid-19, como doença ocupacional, sem a necessidade de comprovação do nexo causal” disse o senador à Agência Senado.

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