O Projeto de Lei nº 3.268/2026, em análise na Câmara dos Deputados, pode trazer novas implicações para farmacêuticos que atuam ou desejam atuar no setor de estética. A proposta altera a Lei nº 13.643/2018, que regulamenta as profissões de Esteticista e Cosmetólogo, e busca reorganizar o exercício profissional na área, com foco em segurança jurídica, formação técnica e proteção dos usuários dos serviços.
O texto é de autoria da deputada federal Soraya Santos (PL-RJ), com coautoria de outros parlamentares, e foi apresentado em 23 de junho de 2026. A proposta nasce dos trabalhos da Subcomissão Especial sobre o Setor de Estética, vinculada à Comissão de Trabalho da Câmara dos Deputados, após reuniões técnicas, audiências públicas e seminários regionais.
Embora o projeto trate diretamente da profissão de esteticista e cosmetólogo, suas regras podem impactar farmacêuticos porque o texto abre caminho para que profissionais graduados em cursos superiores da área da saúde exerçam atividades de estética, desde que cumpram exigências específicas.
O que o PL propõe
O PL 3.268/2026 propõe reconhecer esteticistas e cosmetólogos como profissionais da área da saúde, no âmbito de sua formação e atuação, para todos os efeitos legais.
O texto também busca ampliar e detalhar competências profissionais na estética, incluindo a execução de procedimentos faciais, corporais e capilares com uso de produtos, técnicas, equipamentos, eletrotermofototerapia e intradermoterapia com finalidades estéticas, sempre observadas as normas sanitárias aplicáveis e o uso de insumos e equipamentos com registro na Anvisa.
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Outro ponto central é a formação. A proposta estabelece estágio curricular supervisionado obrigatório equivalente a, no mínimo, 20% da carga horária dos cursos técnicos e superiores de estética, enquanto não forem editadas diretrizes curriculares específicas pelo órgão competente.
O ponto mais relevante para os profissionais da farmácia estética, está no artigo que trata dos profissionais da saúde. O projeto prevê que graduados em curso superior da área da saúde possam exercer atribuições relacionadas à estética mediante aprovação em exame de proficiência, na forma do regulamento. Além de prever a possibilidade para portadores de diploma superior na área da saúde que possuam formação específica em estética e cosmetologia obtida, no mínimo, em curso de pós-graduação lato sensu.
Projeto também mira segurança jurídica
O PL também altera a Lei nº 13.869/2019, conhecida como Lei de Abuso de Autoridade, para incluir um novo dispositivo sobre penalidades administrativas aplicadas fora dos limites de atribuição do agente público.
Pelo texto, impor penalidade administrativa em manifesta desconformidade com os limites das atribuições do cargo ou função poderá ser considerado abuso, com pena de detenção de seis meses a dois anos e multa.
A justificativa do projeto afirma que o setor de estética enfrenta insegurança jurídica, sobreposição de atribuições entre categorias e atuação fragmentada dos órgãos de fiscalização. Também menciona casos de sanções administrativas desproporcionais, como interdição de estabelecimentos e apreensão de equipamentos, baseadas em interpretações divergentes de atos infralegais.
Um ponto importante para o farmacêutico esteta, tendo em vista que a área envolve fiscalização sanitária, fiscalização profissional, normas de funcionamento, responsabilidade técnica, registro de produtos, uso de equipamentos, documentação de procedimentos e gestão de risco. A segurança jurídica depende não apenas da lei, mas também da capacidade do profissional de comprovar sua formação, sua competência técnica e a regularidade do serviço prestado.
Atuação farmacêutica em estética já é regulamentada desde 2015
Apesar de eventuais mudanças trazidas pelo PL 3.268/2026, a atuação do farmacêutico em estética já possui regulamentação própria no âmbito do Conselho Federal de Farmácia.
A Resolução CFF nº 616, de 25 de novembro de 2015, define os requisitos técnicos para o exercício do farmacêutico no âmbito da saúde estética e amplia o rol das técnicas de natureza estética e dos recursos terapêuticos utilizados pelo farmacêutico em estabelecimentos de saúde estética.
A norma estabelece que é atribuição do farmacêutico atuar, em estabelecimentos de saúde estética, com técnicas de natureza estética e recursos terapêuticos especificados na resolução, desde que para fins estritamente estéticos e sem a realização de atos considerados invasivos cirúrgicos.
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Entre as técnicas contempladas nos anexos da resolução estão toxina botulínica, preenchimentos dérmicos, carboxiterapia, intradermoterapia ou mesoterapia, agulhamento, microagulhamento estético e criolipólise, sempre dentro dos limites técnicos e legais aplicáveis.
A resolução também afirma que o farmacêutico deve estar capacitado técnica, científica e profissionalmente para utilizar essas técnicas e recursos. Em função dessa qualificação, o farmacêutico responsável pelo estabelecimento de saúde estética também responde pela aquisição das substâncias e dos equipamentos necessários ao desenvolvimento das atividades.
Capacitação é obrigatória para atuação em estética
O PL 3.268/2026 e a Resolução CFF nº 616/2015 reforçam uma mensagem clara para o farmacêutico: a estética não é uma área de atuação improvisada. É um campo de saúde, com procedimentos, riscos, tecnologias, produtos, documentação, biossegurança e responsabilidade profissional.
Por isso, para atuar de forma regular e competitiva, o farmacêutico precisa investir em formação específica. A pós-graduação em estética se consolida como requisito essencial para quem deseja entrar no setor com segurança técnica, respaldo regulatório e capacidade de realizar procedimentos dentro dos padrões exigidos pelo mercado e pelos órgãos fiscalizadores.
Além da execução técnica, o farmacêutico que atua em estética precisa compreender gestão de consultório, seleção de produtos, avaliação do paciente, orientação pré e pós-procedimento, prevenção de intercorrências, registro adequado das condutas e limites éticos da atuação profissional.
O avanço da regulamentação mostra que o mercado de estética tende a exigir cada vez mais qualificação, documentação e responsabilidade técnica. Para o farmacêutico, isso representa uma oportunidade de atuação especializada, mas também uma exigência clara de preparo.
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