A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) incluiu, em caráter excepcional e temporário, os aeroportos internacionais de Viracopos, em Campinas (SP), e Tancredo Neves, em Confins (MG), na rede nacional de pontos de entrada e saída de substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial.
De acordo com a Agência, a medida foi estabelecida em virtude do estado de Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) relacionada à pandemia do novo coronavírus (SARS-CoV-2). A medida está na Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 402/20, válida a partir desta quarta-feira (29/7), data de sua publicação no Diário Oficial da União. A validade da norma é de seis meses.
Os dois novos pontos de entrada e saída de substâncias controladas vão se somar aos quatro já estabelecidos, que são os portos do Rio de Janeiro e de Santos e os aeroportos internacionais de São Paulo, em Guarulhos, e Tom Jobim, na capital fluminense, totalizando agora seis locais autorizados.
Dessa forma, segundo a Anvisa, “empresas importadoras e exportadoras passam a ter mais alternativas para receber, enviar e dar mais agilidade ao acesso a produtos essenciais ao enfrentamento da pandemia da Covid-19”.
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As substâncias incluídas na nova RDC fazem parte de listas estabelecidas pela Portaria 344/98, da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS), vinculada ao Ministério da Saúde (MS). O documento, que é periodicamente atualizado, regulamenta o uso controlado de entorpecentes, psicotrópicos, imunossupressores e antirretrovirais, entre outros medicamentos.
Listas de substâncias controladas
Segundo a Anvisa, as listas da Portaria 344/98 são as seguintes: A1, A2, A3, B1, B2, D1, F1, F2, F3, F4 e plantas sujeitas a controle especial, bem como os medicamentos que contenham as substâncias em questão. De acordo com a norma, esses itens vão se somar aos produtos já estabelecidos no Anexo I da RDC 367/20, que dispõe sobre o controle de importação e de exportação de substâncias, plantas e medicamentos sujeitos a controle especial.
Com fim do prazo de vigência dessa resolução, a entrada e saída do território nacional de substâncias listadas acima e de plantas sujeitas a controle especial, bem como dos medicamentos que as contenham, deve ocorrer em conformidade com o disposto no Anexo I da RDC 367/20.
Confira a íntegra da RDC 402/20.
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