Portugal é um país relativamente pequeno, situado no extremo sudoeste da Europa. Sua população gira em torno de quase 11 milhões de pessoas e seu PIB per capita é de pouco mais de R$ 80 mil.
Depois de seguidos anos de retração, o PIB português passa por um crescimento moderado. De acordo com dados do Instituto Nacional de Estatística português, o PIB de Portugal teve um crescimento real de 2,8% no primeiro trimestre de 2017 em relação ao mesmo período no ano anterior, registrando assim a maior alta em 10 anos.
Já o valor do mercado farmacêutico em Portugal está avaliado em cerca R$ 1.263 bilhão (2015), segundo o Centro de Estudos Superiores da Indústria Farmacêutica (CESIF). O país dispõe de ótimas indústrias com excelentes condições e motivadas para aumentar o volume e a qualidade de trabalho.
Existem cerca de 150 empresas farmacêuticas correspondendo a mais de oito mil postos diretos de trabalho naquele país.
Foram os farmacêuticos do Instituto IdeHia (www.idehia.org), de Portugal, que forneceram as informações sobre a legislação farmacêutica do país: a diretora Científica da entidade, Ana Paula de Almeida; e o consultor do instituto, João Campos. Acompanhe:
1 – Regulamentação do comércio farmacêutico
A atividade farmacêutica e o seu comércio são regulados pelo Ministério da Saúde por meio de três órgãos de domínio público: INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P.; ASAE - Autoridade de Segurança Alimentar e Económica; e DGAV (Direção-Geral de Veterinária).
A área de atuação de cada um destes órgãos encontra-se bem definida de acordo com o tipo de produto farmacêutico, operando desde o desenvolvimento, produção, distribuição, prescrição e dispensa até à utilização. Esses órgãos colocam-se como interlocutores com as agências do medicamento e produtos farmacêuticos dos outros Estados-membros da União Europeia, bem como com a Agência Europeia do Medicamento e com a Comissão Europeia.
- INFARMED - organismo responsável pela avaliação, autorização, disciplina, inspeção e controle de medicamentos de uso humano, incluindo os medicamentos à base de plantas e os homeopáticos, e de produtos de saúde, compreendendo os cosméticos e de higiene corporal, e ainda os dispositivos médicos e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro.
- ASAE - autoridade administrativa nacional especializada no âmbito da segurança alimentar e da fiscalização econômica, sendo responsável pela avaliação e comunicação dos riscos na cadeia alimentar e pela disciplina do exercício das atividades econômicas nos setores alimentar e não alimentar. No setor farmacêutico são responsáveis pelos suplementos alimentares e outros gêneros alimentícios.
- DGAV - tem por missão a definição, execução e avaliação das políticas de segurança alimentar, de proteção animal e de sanidade animal, de proteção vegetal e fitossanidade. Dentro das suas competências, se destacam as suas funções como a autoridade nacional do medicamento veterinário, outros produtos farmacêuticos destinados ao uso animal e de fitofarmacêuticos.
2 - Perfil das lojas
As farmácias em Portugal têm o dever de exercer a sua atividade na área da saúde e de interesse público, assegurando a continuidade dos serviços prestados aos usuários. Portanto, apesar de elas serem consideradas espaços de saúde de carácter privado, têm responsabilidades públicas bem definidas. Assim, independentemente do seu carácter comercial necessário para seu funcionamento, existe um elevado padrão de exigência no que diz respeito à ética profissional, centrando o atendimento na saúde e bem-estar do paciente.
Nenhum medicamento, tanto os sujeitos à prescrição médica como os não sujeitos à receita médica, pode estar ao alcance dos usuários. Apenas os suplementos alimentares, cosméticos e outros produtos de higiene e alguns dispositivos médicos é que podem estar ao seu alcance. Sempre que o produto farmacêutico é classificado como medicamento, ele deverá estar inacessível ao paciente, uma vez que o farmacêutico apenas poderá fazer a dispensa do medicamento caso este entenda que o seu uso será racional e necessário.
3 - Prescrição de medicamentos
A farmácia clínica deve ser realizada em qualquer dispensa de medicamento, sendo que durante o levantamento de uma receita médica deve-se promover a chamada dispensa ativa. Assim, o farmacêutico tem o dever de averiguar a necessidade, a segurança e o uso racional do medicamento para cada paciente. Quando este estudo é feito de um modo contínuo e documentado, então, esse atendimento é feito no âmbito de uma consulta farmacêutica. Essa consulta é realizada num espaço apropriado e em ambiente de consultório, promovendo um diálogo privado entre o farmacêutico e o doente.
Em Portugal, o farmacêutico não tem a capacidade legal de prescrição, sendo legalmente considerada como um ato médico. No entanto, o farmacêutico deve prestar um aconselhamento ativo na dispensa dos medicamentos que não necessitam de receita médica (MNSRM – medicamentos não sujeitos a receita médica). Este aconselhamento deve apenas ser realizado para sintomas menores (duração inferior a sete dias), sendo que em situações de sintomas maiores, ou na não resolução do sintoma menor após os sete dias, o paciente deve ser encaminhado para o médico.
4 - Propriedade da farmácia
Ao contrário do que acontecia há alguns anos, o proprietário da farmácia não tem de ser farmacêutico. No entanto, o papel da direção técnica da farmácia apenas pode ser assumido por um farmacêutico. O responsável máximo pela farmácia é o diretor técnico, sendo que este assume ou partilha qualquer atividade realizada pelos funcionários da farmácia. Na ausência deste, o farmacêutico substituto assume o seu papel de responsabilidade.
O aconselhamento farmacêutico é esperado em qualquer dispensa de produtos farmacêuticos, sendo que este está vinculado ao enquadramento legal da atividade farmacêutica e ao estatuto estabelecido pela Ordem dos Farmacêuticos. Do mesmo modo, o próprio espaço da farmácia é regulado, existindo áreas de características bem definas (área de atendimento, laboratório, cuidados farmacêuticos, sanitários, armazéns, entre outros), horários, licença de abertura, entre outros aspetos legais. O não cumprimento dessas disposições legais pode levar à aplicação de sanções pelo INFARMED.
5 - Presença do farmacêutico
A presença do farmacêutico é obrigatória em todas as horas de funcionamento da farmácia. Qualquer dispensa de um medicamento, mesmo aquela realizada pelo técnico de farmácia, é da responsabilidade do farmacêutico. Assim, a presença do diretor técnico ou do seu representante, farmacêutico substituto, é indispensável, tendo este a responsabilidade de assegurar o bom funcionamento da farmácia e de promover o uso racional do medicamento.
6 - Remuneração do farmacêutico
Existe em vigor um Contrato Coletivo de Trabalho (CCT) acordado entre o Sindicato Nacional dos Farmacêuticos (SNF) e a Associação Nacional das Farmácias (ANF), em que há a categorização dos farmacêuticos, bem como a tabela salarial aplicável com indicação das remunerações mínimas mensais.
Tabela Salarial mínima
Diretor técnico - R$ 7.300 (1.975,35€)
Farmacêutico Grau I - R$ 5.600 (1.521,26€)
Farmacêutico Grau II - R$ 5.200 (1.399,19€)
Farmacêutico Grau III – R$ 4.600 (1.258,33€)
Farmacêutico Grau IV - R$ 4.400 (1.183,20€)
Farmacêutico Grau V - R$ 3.700 (1.000€)
O acesso a cada categoria se dá após a verificação do exercício efetivo de funções no grau anterior por um período de três anos.