Inadmissível terceirizar atenção farmacêutica a leigos

Depois de um ano pleno de lutas e de algumas conquistas resolvi, como de costume, fazer um balanço. Atenho-me aqui à questão que nos envolveu a todos – a edição da Lei 13021 e a caducidade da MP 653.

De tempos em tempos temos convivido (eu particularmente nos últimos 35 anos) com tentativas de desqualificarem nossa profissão e os profissionais que a integram. O mais fácil seria sair aqui em defesa de nossa prática, porém isso tem sido feito durante todo esse período e não tem surtido o efeito esperado. E porque isso tem ocorrido. A resposta é que temos olhado sob a perspectiva defensiva. Explico. O movimento feito para se apropriar de nossa prática, dever e direito tem usado premissas que são absolutamente falaciosas e como a imagem imponente com pés de barro, não se sustenta se for atacada onde é realmente frágil.

Há 35 anos, pelo menos, ouço uma alegação esdrúxula: o país não possui farmacêuticos para dar atendimento em todas as farmácias, quer dizer há mais farmácias que profissionais em nosso país e, portanto elas devem ser conduzidas tecnicamente por comerciantes leigos.

Procurarei ser didático na construção de minha tese, pois vou expor aqui uma forma de ver diversa do que temos debatido nestes anos todos. Pois bem vamos aos pés de barro.

1. Para abrir uma farmácia no Brasil é preciso que o empresário apresente um farmacêutico responsável correto? - Então existe o farmacêutico para dar início com regularidade ao empreendimento.

2. No caso de inexistência de farmacêutico a Vigilância Sanitária pode licenciar prático ou oficial de farmácia para atender à população no tocante ao acesso a medicamentos. Note-se que a Vigilância Sanitária (VS) para fazê-lo deve embasar seu ato à necessidade, de forma que a mesma VS não deve (e não pode) licenciar estabelecimento por mero interesse comercial respondendo inclusive à justiça em ação proposta junto ao Ministério Público. Mas qual seria o critério a ser seguido pela VS para licenciamento ou não? Ora que tal utilizar os parâmetros sugeridos pela Organização Mundial da Saúde – um estabelecimento farmacêutico para algo em torno de 10.000 ou 8.000 habitantes para começar?

Tendo-se em conta as duas assertivas elencadas a questão é: quantas farmácias foram licenciadas com a finalidade de atender a população nestes últimos tempos sem a presença de farmacêuticos (podemos tomar um período de 05 anos por exemplo) e através de quantos farmacêuticos foram abertas farmácias no país e porque elas hoje estão sem esses profissionais.

Em 2004 quando em Brasília, propus ao CFF que mapeasse através dos CRFs, a situação dos estabelecimentos e dos respectivos responsáveis técnicos atrelando-se os dados a população e produzindo um estudo a ser entregue às autoridades da saúde no país. O levantamento teria por finalidade conhecer e determinar a real necessidade de profissionais e estabelecimentos farmacêuticos no Brasil, incluindo-se aí a necessidade (real) de licenciamento de estabelecimentos sem a presença de profissionais farmacêuticos.

Poderão muitos alegar que não é possível, e já foi rejeitada, uma lei de zoneamento que restringisse a abertura de estabelecimentos no país. Para os lúcidos e bem intencionados fica óbvio que não se trata disso, trata-se de, em já havendo assistência farmacêutica com capacidade para atender a população, não se permitir a abertura de novos estabelecimentos sem cumprimento dos critérios técnicos elegíveis (necessidade sanitária e assistência técnica profissional). Os estabelecimentos de farmacêuticos ou naqueles em que o profissional efetivamente prestasse assistência continuariam podendo ser instalados. No caso da dispensa do farmacêutico a substituição deveria (e assim a lei já rege) ser feita em até 30 dias. O não cumprimento desse quesito ensejaria o fechamento sumário do estabelecimento ou a suspensão da licença sanitária e o impedimento, sob pena de sanção criminal inclusive, da dispensação de medicamentos até a regularização da empresa.

A tarefa não foi feita, mas nunca é tarde para se empreender o que se faz necessário.

Tenho mais duas considerações a fazer.

Uma diz respeito à tentativa recorrente de se autorizar leigos a responderem por estabelecimentos farmacêuticos. A alegação chega a ser ridícula para não dizer criminosa – não há farmacêuticos para atender à população. Primeiro porque o comércio de medicamentos não faz bem à saúde e depois a questão relevante é: de quem é a responsabilidade por provar cuidados farmacêuticos à população no Brasil.

Respondo - ao ESTADO brasileiro – sim as autoridades de saúde deste país são responsáveis por prover cuidados profissionais não só de farmacêuticos como também de outros tantos técnicos em suas especialidades. Se não há o profissional o governo é responsável por provê-lo.

Recentemente sob a alegação de que não haviam médicos suficientes no Brasil para atender às populações desprovidas e periféricas o governo importou médicos de outros países, não foi leviano e inconsequente para propor que farmacêuticos, enfermeiros, dentistas ou veterinários substituíssem esses profissionais. Só posso entender que a visão míope desse governo (e de tantos outros antes dele) o motivou a propor a MP desastrada contra a qual tanto lutamos.

É inadmissível que o governo “terceirize” a responsabilidade da assistência /atenção farmacêuticas a leigos.

A outra questão que quero abordar é a da responsabilidade que se impõe às nossas entidades – o sistema CFF/CRFs.

É imperioso avaliar o papel que temos jogado politicamente e as atitudes e ações que temos tomado e que devemos tomar, para que essa sangria que agride nossa prática a décadas seja de uma vez todas estancada.

Voltarei a esse tema específico num futuro breve mas fica aqui a lembrança : A proposta, como mencionei anteriormente neste artigo, fez dez anos neste 2014.

Quem sabe em 2015 possamos discuti-la novamente e executá-la.

A sociedade e a profissão farmacêutica merecem esse esforço.

Feliz 2015 a todos e todas!!

Telefones

Atendimento de segunda a quinta-feira das 08:00h às 18:00h e sexta-feira das 08:00h às 17:00h (Exceto Feriados).

Fale conosco

Sou aluno:

(62) 99433-0397

Quero me matricular:

CLIQUE AQUI

E-mail

faleconosco@ictq.com.br

Endereço

Escritório administrativo - Goiás

Rua Engenheiro Portela nº588 - Andar 5/6 - Centro - Anápolis/GO CEP

CEP: 75.023-085

ictq enfermagem e mec
 

Consulte aqui o cadastro da instituição no Sistema e-MEC

PÓS-GRADUAÇÃO - TURMAS ABERTAS