Os desafios do PATE para a indústria farmacêutica

Com a adoção da RDC nº 73/2016 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), os procedimentos para efetuar mudanças pós-registro ou de cancelamento de registro de medicamentos sofreram alterações e incluíram uma novidade, o Parecer de Avaliação Técnica da Empresa (PATE). É um documento de apreciação crítica e multidisciplinar a ser realizado pela empresa detentora do registro destacando a mudança pretendida para o medicamento. “O PATE deve assegurar, de forma objetiva, que foram realizados e aprovados os procedimentos apresentados para a autoridade sanitária com a finalidade de manutenção dos parâmetros de qualidade, segurança e eficácia do produto”, afirma a agência reguladora.

A nova RDC, que passa a valer a partir de 6 de novembro de 2016, ampliou o escopo das alterações de implementação imediata, ou seja, daquelas com menor potencial de causar impacto no produto e passíveis de implementação sem a avaliação prévia da Anvisa. Nesse caso, a empresa realiza os testes necessários para comprovar que após a mudança pretendida o medicamento se manterá seguro, eficaz e com a qualidade exigida. As mudanças de implementação imediata são permitidas quando todas as provas requeridas estão anexadas ao Histórico de Mudanças do Produto (HMP) disponível na empresa ou à petição individual protocolada na Anvisa, exceto quando a referida mudança for paralela à outra que exija prévia aprovação, hipótese em que a implementação das mudanças e o preenchimento do HMP deverá ser feito somente após a aprovação da agência reguladora.

“Importante ressaltar que a nova RDC define um número maior de tipos de alterações que apresentam baixo risco sanitário. Mas ainda há a possibilidade de ampliação da implementação imediata no âmbito da norma, além de existirem outros pontos que serão discutidos com a Anvisa, como as alterações relacionadas a insumos farmacêuticos e alterações em produtos estéreis”, revela Adriana Diaféria Marwell, vice-presidente executiva do Grupo Farmabrasil, entidade que reúne as maiores farmacêuticas brasileiras. De acordo com a Anvisa, a implementação imediata das mudanças não impede uma análise a qualquer tempo da documentação exigida, podendo ser ratificada ou indeferida. Se for indeferida, as condições anteriores à mudança deverão ser restabelecidas imediatamente ou a fabricação do medicamento deverá ser temporariamente descontinuada.

Em caso de aprovação, a empresa terá até 180 dias para implementação da modificação pretendida, sendo que depois de efetivada a produção do primeiro lote com a mudança aprovada não será permitida a fabricação de outros lotes em condição diferente. “Quando as alterações de pós-registro apresentam risco sanitário moderado ou alto elas são objetos de análise e necessitam de autorização da Anvisa para serem implementadas”, observa Adriana Diaféria Marwell. “É importante observar que uma mudança pós-registro pode afetar a qualidade, segurança e eficácia do medicamento, impondo impacto maior ou menor no que diz respeito ao risco sanitário, a depender das características do produto e do grau de complexidade da mudança”, adverte a especialista, ressalvando, contudo, os cuidados que a agência reguladora tomou ao editar a resolução 73. “Com as novas regras a Anvisa utiliza conceitos modernos de análise de risco e permite que se garanta a qualidade e segurança dos medicamentos com menos burocracia”, explica a Adriana, lembrando que a norma está alinhada com os requisitos e condições de solicitações de pós-registro praticados pelas agências reguladoras dos EUA, Europa e Canadá.

Segundo o Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos no Estado de São Paulo (Sindusfarma), a nova RDC não traz alterações específicas para a produção de medicamentos, uma vez que a RDC 17/2010 já prevê a necessidade de a empresa estabelecer um sistema de gerenciamento de mudanças com o objetivo de manter sob controle as modificações que venham a ter impacto sobre sistemas e equipamentos qualificados. Igualmente ocorre sobre os processos e procedimentos já validados, podendo ou não ter influência na qualidade dos produtos fabricados, designado como controle de mudanças. Já em termos de formato, a RDC traz na forma de tabelas as categorias de alterações, seus critérios e a classificação como imediata ou que depende de avaliação e aprovação da Anvisa para a implementação. Existe, ainda, a previsão de itens que não faziam parte da regulamentação anterior e a ampliação dos tópicos de implementação imediata. “As principais dúvidas do setor estão relacionadas à análise de risco e a elaboração do PATE no caso de mudanças realizadas em produtos registrados há vários anos, os quais o volume de informações registradas era menor”, afirma o Sindusfarma, destacando que a Anvisa está sensível a esses pontos e deve no decorrer do ano realizar seminários e oficinas de trabalho em conjunto com o setor para esclarecer as dúvidas existentes.

Corresponsabilidade das empresas

De acordo com a Anvisa, a ideia da nova RDC faz parte do projeto de melhoria regulatória e efetivação da responsabilidade compartilhada, buscando destacar o nível de gerenciamento da qualidade da empresa detentora do registro, no que diz respeito ao controle de mudanças e manutenção da excelência do produto. Esse é um dos maiores desafios para as empresas. A norma prevê responsabilidade direta dos laboratórios nos procedimentos de alterações pós-registro, sendo aplicada a todos os medicamentos com princípios ativos sintéticos e semissintéticos classificados como novos, similares e genéricos. As mudanças estabelecidas pela RDC são classificadas de acordo com o potencial impacto na qualidade, segurança e eficácia do medicamento, podendo ser de implementação imediata, com ou sem protocolo individual, ou depender de aprovação prévia da Anvisa.

“A nova RDC torna o setor de produção de medicamentos corresponsável na implementação das alterações e no controle permanente das informações ou dados de seus produtos”, afirma Adriana Diaféria Marwell. De acordo com a vice-presidente executiva do Grupo Farmabrasil, o setor também poderá se programar em relação às alterações pós-registro e à racionalização e ampliação de seus processos produtivos. “A iniciativa ainda otimiza os recursos internos da própria Anvisa, na medida em que direciona as análises para as petições onde há maior complexidade e risco sanitário e no monitoramento das alterações realizadas.” Entre os maiores desafios da responsabilidade compartilhada para as empresas, segundo Adriana, está a exigência de novas provas para as mudanças, o que exige a adaptação da operação para atendimento das novas regras.

“Além da necessidade de elaboração do PATE, a nova regulamentação prevê a responsabilização administrativa caso a empresa classifique erroneamente uma alteração que requeira aprovação como de imediata. Nesse aspecto, a empresa terá, por um ano, a necessidade de avaliação de todas as suas alterações, mesmo as que poderiam ser enquadradas como de implementação imediata”, afirma o Sindusfarma. “Outro desafio é o alinhamento entre a capacidade operacional da Anvisa (falta de servidores) para o tratamento de aproximadamente 5.500 petições que aguardam na fila desde 2008”, observa Adriana Diaféria Marwell. Há, ainda, as exigências burocráticas. O PATE, por exemplo, deve ser assinado por vários profissionais da empresa detentora do registro: o encarregado técnico, o responsável pela garantia da qualidade, o dirigente do regulatório e todos os demais responsáveis pela mudança, revela o Sindusfarma.

Para que os processos de alterações no pós-registro sejam realizados em sintonia com as diretrizes das normas da Anvisa e das Boas Práticas de Fabricação as empresas devem possuir departamentos dedicados à garantia da qualidade. Fanny Paiva Machado, gerente de qualidade do Teuto, lembra que, de maneira geral, o Departamento de Garantia da Qualidade é responsável por garantir a aplicação das Boas Práticas de Fabricação em toda a cadeia produtiva. Dentre suas principais atribuições estão a revisão de toda documentação de fabricação dos lotes produzidos, incluindo a sua autorização para comercialização; aprovação final de todos os documentos relacionados às Boas Práticas de Fabricação; assegurar o cumprimento das atividades de validação; coordenação das atividades de investigação de desvios e adoção de medidas preventivas e corretivas; investigação das reclamações de mercado recebidas; coordenação e participação dos programas de autoinspeção e auditoria; qualificação dos fornecedores de insumos e terceiros; execução de um programa contínuo de treinamento; e coordenação das ações de recolhimento.

Além dessas atribuições, o departamento responde também pela coordenação do sistema de Controle de Mudança. “Em uma empresa com um departamento de qualidade sólido e robusto, existem equipes alocadas dentro das unidades produtivas de maneira a se conseguir maior integração e agilidade entre os processos e as áreas de qualidade. Além disso, os setores devem contar com pessoal próprio dedicado aos processos de qualidade, principalmente os relacionados às ações corretivas e preventivas, controles de mudança e treinamento. No caso do Teuto, hoje temos uma Diretoria de Qualidade autônoma e um quarto dos nossos 3,5 mil colaboradores atua na área de qualidade”, revela Fanny.

O que é preciso saber sobre o PATE

De acordo com a Anvisa, o PATE deve ser utilizado como uma ferramenta da qualidade para consolidar a avaliação crítica realizada pela empresa, ou seja, não é uma nova juntada de documentos e estudos. As informações do documento devem ser centradas no tipo de mudança pós-registro realizada, destacando as informações mais relevantes, as conclusões sobre as provas técnicas e os riscos envolvidos na mudança. A avaliação crítica a ser realizada pela empresa deverá abordar os elementos técnicos, a legislação sanitária e os guias vigentes da Anvisa e, na ausência destes, guias internacionais que sustentaram a decisão para a realização e a implementação da mudança pós-registro do medicamento.

Entre os objetivos centrais do PATE estão: apresentar a Anvisa a avaliação realizada pela empresa; permitir acesso a um breve resumo da mudança, sem a necessidade da consulta ao processo; aumentar o conhecimento técnico sobre o processo, tanto pela Anvisa quanto pela empresa; harmonizar informações; e auxiliar nas inspeções pós-registro de medicamento, de equivalência farmacêutica e de bioequivalência. O parecer deve ser elaborado antes da implementação da mudança pós-registro e ser submetido à agência reguladora na petição de protocolo individual e na mudança reportada via HMP, conforme o caso, e pode ser solicitado no momento de uma inspeção de pós-registro. Nos casos em que não ocorrerem mudanças dentro do prazo anual que é contemplado o HMP, não é necessário incluir o PATE a este HMP.

Para pleitear mudanças pós-registro, as empresas devem listar as informações mais atualizadas sobre o medicamento, sejam elas provenientes do registro inicial, de um pós-registro submetido e aprovado pela Anvisa ou de um pós-registro avaliado e implementado sem a necessidade da prévia aprovação da agência. O laboratório deverá motivar sua decisão de mudar o produto e a necessidade de eventual mudança concomitante, incluindo a motivação no caso de petição paralela. A mudança pleiteada deverá ser disposta em destaque no PATE, de forma a facilitar sua identificação. As páginas do documento deverão ser numeradas sequencialmente, e ao final de cada parecer haverá um histórico de números e versões para melhor orientação da empresa e da Anvisa, no qual será estabelecido o expediente referente a cada PATE e a qual forma farmacêutica, concentração e apresentação o peticionamento se refere. No caso de solicitação de mudanças paralelas, a empresa deverá redigir um único PATE, contemplando todas as alterações, incluindo as concomitantes. Para os casos de pós-registros em que não haja enquadramento descrito na legislação vigente, após avaliação por parte da Anvisa, a empresa deverá apresentar no PATE o pedido para a mudança proposta e a justificativa para as provas apresentadas.

 

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