O custo da burocracia no registro de medicamentos

O País tem de conviver com alguns obstáculos regulatórios e burocráticos para o registro de medicamentos novos. Na opinião da maioria dos farmacêuticos ligados à área, a morosidade e a burocracia interferem diretamente no interesse da população em ter acesso rápido e seguro aos diferentes tipos de medicamentos. Um bom exemplo é o caso da fosfoetanolamina, substância descoberta pela USP para tratamento do câncer e que não tem ainda registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Para o professor e consultor Marcio Raposo de Almeida, o maior desafio é a desburocratização. Ele acredita que esse tema é muito delicado, pois há diversos fatores que interferem na análise dos pedidos por parte da Agência. Isso porque, tudo depende da qualidade da documentação, da complexidade e, ainda, do volume de petições que chegam todos os dias para que os técnicos analisem.

“Depois de uma empresa ter gasto uma fortuna com desenvolvimento, testes clínicos, dentre outros, ter um pedido de registro analisado em aproximadamente dois anos é conveniente? E agora com o aumento das taxas que eram de R$ 80.000,00 e passaram a R$ 234.836,12 (Grande Porte Grupo I)?”, provoca o especialista. Há um completo descompasso entre o valor pago e o serviço prestado. Não é fácil analisar diversos dossiês rapidamente e com qualidade, mas não se pode demorar tanto para que a análise seja feita com a eficiência necessária.

Já para a professora de Inteligência Regulatória, do ICTQ, e gerente de Assuntos Regulatórios e Informações Médicas da Theraskin Farmacêutica, Tatiana Ribeiro, a regulamentação de registro de medicamentos no Brasil tem evoluído muito nos últimos anos e, assim, tem contribuído para o controle adequado de produtos que comprovem sua segurança, qualidade e eficácia. “Os desafios regulatórios, dentro desse cenário, estão na condução de estudos clínicos de acordo com as legislações vigentes e, consequentemente, na obtenção do registro do medicamento novo, dentro do prazo previsto em legislação e em tempo hábil para atender às necessidades da população”, fala ela.

Com relação à morosidade regulatória, Tatiana comenta que algumas medidas importantes adotadas pela Anvisa, como por exemplo reuniões pré-submissões e a priorização de análise técnica de petições, contribuíram para a diminuição da lentidão regulatória de deferimento de registro de medicamentos novos. “Em junho de 2015, foi publicada no site da Anvisa a informação que os prazos médios para concessão de registro de medicamentos novos haviam caído em cinco meses, significando uma redução de 32% no tempo de análise em relação a 2014. No entanto, o desafio continua, e oportunidades ainda existem para que o prazo de deferimento esteja dentro do previsto pela legislação”.

Em nota, a Anvisa explica que a avaliação de um dossiê de registro costuma ser dividida em três partes: análise farmacotécnica, análise de eficácia, e análise de segurança. A análise farmacotécnica inclui a verificação de todas as etapas da fabricação do medicamento desde aquisição dos materiais, produção, controle de qualidade, liberação, estocagem, expedição de produtos terminados e os controles relacionados. Essa análise é feita por técnicos da própria Anvisa, em geral farmacêuticos, sendo rara a solicitação de pareceres a consultores ad hoc.

O mesmo não ocorre quanto às avaliações de eficácia e segurança, feitas por meio da análise de estudos pré-clínicos (ou não clínicos) e clínicos, estes subdivididos em fases I, II, III e, eventualmente, IV, nos casos de medicamentos já registrados em outros países para os quais dados de farmacovigilância pós-mercado já são disponíveis.

Por razões históricas que precedem a criação da Anvisa, tais avaliações sempre dependeram de consultores externos, em geral organizados em câmaras técnicas. O papel de técnicos da Agência nessas avaliações sempre foi, e ainda é, limitado, e a Anvisa continua a depender de ajuda externa, muito embora desde meados de 2003 a forma de encaminhamento dos pedidos de pareceres e de tomada de decisão tenha sofrido modificações.

Falta velocidade e empenho

Almeida concorda que novas resoluções podem ajudar a acelerar a análise dos processos, mas ainda falta muito para que essa velocidade acompanhe a vontade das indústrias. É preciso imaginar que as empresas gastam muito tempo e dinheiro até submeter o dossiê para análise. Com isso, elas não querem ver seu investimento numa enorme fila de análise que, ainda, pode ser impactado em caso de exigências técnicas.

É fato que, em 2015, a Anvisa tenha mudado os processos de trabalho no intuito de aprimorar a análise técnica e, consequentemente, reduzir o tempo de análise a longo prazo. Um exemplo disso foi a criação de uma área responsável pela avaliação de tecnologia de registro de medicamentos sintéticos e de outro setor responsável pela avaliação de eficácia e segurança de medicamentos sintéticos. Essas alterações possibilitaram a realização da análise das petições em paralelo pelas duas equipes.

Segundo a Anvisa, a estratégia utilizada resultará, em um primeiro momento, na redução do tempo de análise das solicitações e, em médio prazo, reduzirá o tempo de fila dessas petições, a exemplo do ocorrido para a fila de medicamentos novos. “Temos que acompanhar na prática o que vai acontecer agora em 2016 para termos uma ideia da eficácia dessas alterações”, fala o consultor.

Tatiana comenta que a avaliação técnica do dossiê de registro de um medicamento tem como foco principal a análise e a aprovação de um produto que tenha sua qualidade, segurança e eficácia comprovadas. Seguindo este passo racional, a análise farmacotécnica apresenta, como desafio, a comprovação por parte do setor regulado da qualidade do medicamento a ser registrado. É nessa etapa que as informações relacionadas ao princípio ativo do produto, relatório de produção, controle de qualidade e estabilidade do medicamento são apresentadas e devem ser avaliadas conforme legislação vigente. A segurança e eficácia do produto são avaliadas nas próximas etapas, e o desafio envolvido nesta fase é sobre a comprovação clínica, em que os resultados apresentados são avaliados quanto ao perfil adequado do produto como seguro e eficaz para uso da população.

“Os técnicos da Anvisa são capacitados para avaliar a qualidade, segurança e eficácia dos medicamentos. No entanto, como contribuição a essa análise, pode-se solicitar a colaboração voluntária de consultores ad hoc para a avaliação de dossiês de ensaios clínicos para registro de medicamentos novos, no entanto, vale ressaltar que esses pareceres dos consultores ad hoc são de caráter consultivo e apenas contribuem para o processo de decisão final, que fica sob responsabilidade da Anvisa”, lembra ela.

O case da fosfoetanolamina

Esse case costuma ser polêmico e trado de forma emocional. Mas, vale lembrar que, no caso da fosfoetanolamina, a Anvisa divulgou em janeiro que não recebeu qualquer pedido de avaliação para registro desta substância, tampouco pedido de pesquisa clínica, que é a avaliação com pacientes humanos. Isto significa que não há nenhuma avaliação de segurança e eficácia do produto realizada com o rigor necessário para a sua validação como medicamento.

Almeida ressalta que existem alguns pontos de vista que são importantes sobre esse assunto. Um deles é quando se fala que todo medicamento deve possuir registro perante a Agência, uma vez que a Lei 6.360/76 assim determina (tem que ser comprovada a segurança, qualidade e eficácia). Isso, na verdade, faz com que a Anvisa tome as medidas sanitárias vigentes, na medida em que, por ser da administração pública, ela deve respeitar o princípio da legalidade, ou seja, executar a lei (não permitir que produtos sob vigilância sanitária sejam utilizados sem o devido registro).

Por outro lado, é preciso considerar que o Art. 5 da Constituição Federal dispõe que Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. “Isso permite entender que o cidadão tem o direito à vida, e se a fosfoetanolamina pode ajudar no seu câncer, por que não permitir o seu uso pessoal? Aliás, esse é o entendimento dos magistrados quando permitem que medicamentos importados sem registro possam ser utilizados pelos pacientes que apresentam a prescrição médica respectiva”, defende o consultor.

Já Tatiana é mais conservadora em sua postura. Ela diz que a questão regulatória neste caso é muito importante para a proteção da saúde da população. Desse modo, a apresentação dos estudos necessários conduzidos com a fosfoetanolamina, de acordo com as legislações vigentes, tem como objetivo comprovar que a substância é segura e eficaz, em conjunto com o suporte técnico da Anvisa, que visa priorizar a análise do registro desse medicamento e é um trabalho sinérgico de grande importância para que uma nova opção de tratamento esteja disponível com segurança para os pacientes. “No entanto, sem a comprovação clínica, não podemos considerá-la como um tratamento seguro. Corroborando a necessidade da condução do estudo clínico, ressalto como de grande importância a iniciativa do Governo de São Paulo em realizar testes com a fosfoetanolamina em mil pacientes, colaborando nesse caso de grande repercussão nacional”. Diante dessas duas frentes, há a questão legal versus a vida. Só quem está com câncer pode definir o que é mais importante: tentar ou esperar o tempo passar!

De qualquer maneira, é importante destacar que, no caso da fosfoetanolamina, a grande questão é a inexistência de um medicamento registrado e, ainda, a ausência de qualquer intenção de se conduzir os estudos clínicos e não clínicos. Se um medicamento a base de fosfoetanolamina estivesse registrado no exterior, ao menos os pacientes poderiam tentar adquiri-lo com base na RDC 81/2008 ou pelas vias judiciais.

Atualmente, por não existir um registro de medicamento com a fosfoetanolamina, os magistrados podem, por meio das liminares, determinar o fornecimento do produto ao paciente, independentemente de qualquer circunstância. A vida, no aspecto judicial, fala mais alto que os trâmites administrativos.

Almeida defende que a decisão judicial favorável ao paciente é um passo a garantir o direito humano à vida, bem maior consagrado pela Constituição Federal. Ademais, há também o direito à saúde, garantido constitucionalmente. A Lei 6.360/76 define muito bem a questão da fosfoetanolamina, conforme seu Artigo 24: Estão isentos de registro os medicamentos novos, destinados exclusivamente a uso experimental, sob controle médico, podendo, inclusive, ser importados mediante expressa autorização do Ministério da Saúde.

Se por um lado é descabido o fornecimento de medicamentos que não possuem registro na Anvisa, por outro lado, em situações excepcionais, em face de risco de morte, se tem reavaliado tal restrição. “São inúmeras as discussões e posicionamentos, mas só quem tem a doença ou uma pessoa próxima com essa enfermidade é que pode dizer melhor se prefere que alguém registre o medicamento ou se serve literalmente de cobaia com a possibilidade de uma sobrevida ou, quem sabe, de eventual cura”, finaliza Almeida.

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