CFF garante segurança jurídica aos farmacêuticos estetas e promete reação firme à sentença

CFF garante segurança jurídica aos farmacêuticos estetas e promete reação firme à sentença

O Conselho Federal de Farmácia (CFF) vem a público se manifestar sobre a sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), no âmbito da Justiça Federal/TRF1. A decisão foi tomada em Ação Civil Pública movida pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) contra o CFF, que questiona as Resoluções CFF nº 616/2015 e nº 645/2017.

O CFF deixa claro que a sentença não tem eficácia imediata, e será será objeto de recurso com efeito suspensivo, não interferindo na atuação dos farmacêuticos estetas nesse momento. O conselho destaca que discorda veementemente da sentença. A decisão apresenta inconsistências conceituais em pontos essenciais para a saúde, como o que se entende por diagnóstico, por procedimento “invasivo” e por estética injetável.

Além disso, desconsidera a existência de pós-graduações reconhecidas pelo Ministério da Educação (MEC) e suas trilhas curriculares, ignorando que muitos dos procedimentos vedados na alínea “a” da sentença são exatamente aqueles ensinados nessas formações universitárias.

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É importante reafirmar um ponto central: o Estado brasileiro, por meio de seus ministérios e das normas educacionais e sanitárias, reconhece que há um campo legítimo e atual de atuação do farmacêutico na saúde estética. Esse campo se apoia em formação universitária, capacitação técnica específica e responsabilidade sanitária. Nenhuma interpretação corporativa pode apagar esse reconhecimento.

O CFF destaca ainda que a sentença não pode ser analisada sem considerar a legislação federal do Ato Médico, que define o que é procedimento invasivo. A Lei nº 12.842/2013, no art. 4º, §4º, estabelece que procedimentos invasivos são aqueles que incluem, entre outras hipóteses, a invasão de orifícios naturais do corpo com alcance de órgãos internos.

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Além disso, os vetos presidenciais ao Ato Médico foram decisivos para impedir uma definição excessivamente ampla de “invasividade”. Esses vetos retiraram do conceito legal a ideia de que qualquer intervenção que ultrapasse a pele até o subcutâneo — como injeção, sucção, punção, insuflação, drenagem, instilação ou enxertia — seria automaticamente ato privativo do médico.

O motivo do veto foi claro: evitar restringir injustamente práticas de outras profissões da saúde e comprometer políticas públicas multiprofissionais.

Por isso, o parâmetro legal de invasividade não pode ser ampliado por interpretações genéricas. Ao manter válidas as normas para procedimentos não invasivos, a própria sentença precisa ser lida em harmonia com esse marco legal, que exige definição técnica precisa, e não presunções baseadas em reserva de mercado.

Nesse sentido, o CFF enfatiza: o que é invasivo e o que não é deve ser definido por critérios técnicos objetivos, sustentados por pareceres especializados e perícias científicas baseadas em evidências — justamente como a sentença admite ao condicionar a validade das Resoluções à natureza do procedimento.

Por fim, o Conselho informa que irá recorrer da decisão, buscando o reconhecimento pleno da legalidade das Resoluções no que garante a atuação do farmacêutico. O CFF seguirá defendendo, com firmeza, a autonomia profissional farmacêutica dentro dos limites legais e científicos. Isso não é disputa entre categorias: é a defesa do direito da população a cuidados seguros, multiprofissionais, acessíveis e prestados por profissionais qualificados.

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