O Conselho Federal de Farmácia (CFF) vem a público se manifestar sobre a sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), no âmbito da Justiça Federal/TRF1. A decisão foi tomada em Ação Civil Pública movida pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) contra o CFF, que questiona as Resoluções CFF nº 616/2015 e nº 645/2017.
O CFF deixa claro que a sentença não tem eficácia imediata, e será será objeto de recurso com efeito suspensivo, não interferindo na atuação dos farmacêuticos estetas nesse momento. O conselho destaca que discorda veementemente da sentença. A decisão apresenta inconsistências conceituais em pontos essenciais para a saúde, como o que se entende por diagnóstico, por procedimento “invasivo” e por estética injetável.
Além disso, desconsidera a existência de pós-graduações reconhecidas pelo Ministério da Educação (MEC) e suas trilhas curriculares, ignorando que muitos dos procedimentos vedados na alínea “a” da sentença são exatamente aqueles ensinados nessas formações universitárias.
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É importante reafirmar um ponto central: o Estado brasileiro, por meio de seus ministérios e das normas educacionais e sanitárias, reconhece que há um campo legítimo e atual de atuação do farmacêutico na saúde estética. Esse campo se apoia em formação universitária, capacitação técnica específica e responsabilidade sanitária. Nenhuma interpretação corporativa pode apagar esse reconhecimento.
O CFF destaca ainda que a sentença não pode ser analisada sem considerar a legislação federal do Ato Médico, que define o que é procedimento invasivo. A Lei nº 12.842/2013, no art. 4º, §4º, estabelece que procedimentos invasivos são aqueles que incluem, entre outras hipóteses, a invasão de orifícios naturais do corpo com alcance de órgãos internos.
Além disso, os vetos presidenciais ao Ato Médico foram decisivos para impedir uma definição excessivamente ampla de “invasividade”. Esses vetos retiraram do conceito legal a ideia de que qualquer intervenção que ultrapasse a pele até o subcutâneo — como injeção, sucção, punção, insuflação, drenagem, instilação ou enxertia — seria automaticamente ato privativo do médico.
O motivo do veto foi claro: evitar restringir injustamente práticas de outras profissões da saúde e comprometer políticas públicas multiprofissionais.
Por isso, o parâmetro legal de invasividade não pode ser ampliado por interpretações genéricas. Ao manter válidas as normas para procedimentos não invasivos, a própria sentença precisa ser lida em harmonia com esse marco legal, que exige definição técnica precisa, e não presunções baseadas em reserva de mercado.
Nesse sentido, o CFF enfatiza: o que é invasivo e o que não é deve ser definido por critérios técnicos objetivos, sustentados por pareceres especializados e perícias científicas baseadas em evidências — justamente como a sentença admite ao condicionar a validade das Resoluções à natureza do procedimento.
Por fim, o Conselho informa que irá recorrer da decisão, buscando o reconhecimento pleno da legalidade das Resoluções no que garante a atuação do farmacêutico. O CFF seguirá defendendo, com firmeza, a autonomia profissional farmacêutica dentro dos limites legais e científicos. Isso não é disputa entre categorias: é a defesa do direito da população a cuidados seguros, multiprofissionais, acessíveis e prestados por profissionais qualificados.
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